Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
REU: WALTER CUNHA MONACCI - SP91921 S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL opôs embargos à execução ajuizada pela PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, sustentando que o valor cobrado pela embargada em sede de cumprimento de sentença está incorreto uma vez que não foi aplicado o índice de correção que deveria, qual seja, a TR, nos termos da Lei 11960/09. Defende que o valor devido a título de honorários sucumbenciais seria de R$ 515,42. Recebimento dos embargos com efeito suspensivo (Num. 141006576, pág. 66). Decorrido prazo para apresentação de impugnação pela embargada (Num. 141006576, pág. 67). A União requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 141006576, pág. 70). Determinada remessa dos autos para a Contadoria Judicial (Num. 141006576, pág. 71). A União concordou com os cálculos da Contadoria (Num. 141006576, pág. 77). É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento. Afirma a União que o valor do débito exequendo nos autos 2000.6119.00982-4 a título de honorários é de R$ 515,42. Naqueles autos, a parte embargada apresentou cálculo no importe de R$ 1294, 34 (Num. 141006576, págs. 61/62). Por sua vez, a pela Contadoria do Juízo apresentou o valor devido como sendo de R$ 939,39 em 28/11/2017. A União concordou com referido valor e a parte embargada deixou de se manifestar, razão pela qual reputo correto referido cálculo, que observou os estritos ditames da decisão que condenou a União ao pagamento de honorários, Ademais, é improcedente a alegação da União no sentido de que deveria ter sido aplicado como índice de correção ao seu débito a TR. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005588-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, a ausência de manifestação da embargada e a concordância da embargante com os cálculos da Contadoria, é medida de rigor o reconhecimento da procedência parcial do pedido. Assim, JULGO OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para considerar como valor devido pela União a título de honorários sucumbenciais nos autos 2000.6119.00982-4, R$ 939,39. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários. Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal nº 2000.6119.00982-4. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital.