Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAURICIO DE ANDRADE BARRETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: OSMAR HONORATO ALVES - SP93211
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003720-45.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos à execução opostos por Mauricio de Andrade Barreto em face da Caixa Econômica Federal em relação a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. Com a inicial vieram documentos. Recebidos, foi acolhida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sem inversão do ônus probante. Ainda, determinou-se a juntada de declaração de hipossuficiência. O embargante apresentou os documentos. Em sede de impugnação, a Caixa refutou a tese da exordial, com documentos. Aditou o embargante a exordial quanto ao valor da causa, o que restou deferido. Deu-se vista da impugnação e foram as partes instadas a especificarem provas. A Caixa nada requereu, ao passo que o embargante pugnou pela apresentação, pelo banco, dos contratos originários da repactuação e, após, por prova pericial, o que foi deferido. Manifestou-se a embargada, com documento. Dada vista ao embargado, insistiu nas cópias. A contadoria também entendeu necessários tais documentos. Manifestou-se a Caixa, com documentos. Emitiu seu parecer a contadoria. Dada vista às partes, advieram petições a título de alegações finais. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO A execução é baseada no contrato “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial – PF” nº 24.4891.191.0000257-04 (ID 74605175). Oportuno salientar, primeiro, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 23.05.2012, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato. Demonstrada a exatidão do saldo devedor, é documento hábil a embasar a Ação de Execução, independentemente da operação de crédito atrelada à sua emissão. “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1283621/MS - RECURSO ESPECIAL - 2011/0232705-0 - Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 23/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 18/06/2012). Nesse sentido, também: “EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGOS 585, VII C.C ARTIGO 28 DA LEI 10.931/04 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO - INÉPCIA DA EXECUÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E ABUSIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. A Cédula de Crédito Bancário ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em título executivo extrajudicial, (artigo 585, incisos VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 28 da Lei nº 10.931/2004), passível de embasar a presente execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF”. (...). (AC 200761020116507 - APELAÇÃO CÍVEL 1404093 - TRF3 - DJF3 CJ2 29/09/2009 - Decisão 06/07/2009 - Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE) Por fim, em 14/08/2013, o e. STJ, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sufragou: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ – REsp 1.291.575 – Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe – 02/09/2013) Além disso, no contrato em questão, o crédito está determinado e as respectivas cláusulas financeiras são expressas, sendo considerado título executivo extrajudicial, com amparo no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Como contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas, devidamente subscrito, cabalmente, as partes apuraram e consolidaram a dívida contraída dos contratos anteriores, o devedor confessou essa dívida e as partes a renegociaram, sob novos parâmetros, como prazo, número de parcelas, encargos, demonstrando inequívoca intenção de novar a dívida, figura estampada no artigo 360, I, do Código Civil: “Art. 360 Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”; Note-se que a novação é uma das formas de pagamento, inserto na Lei Civil sob o Título III, “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” e, nesse passo, a avença que consolida, confessa e renegocia uma dívida, devidamente assinada pelo devedor e duas testemunhas, não se confunde com o(s) contrato(s) de crédito(s) que lhe(s) deu(eram) origem, sendo, portanto, título executivo apto para dar suporte à competente ação de execução. Noutras palavras, tal instrumento usufrui de liquidez e certeza e é exigível, nos termos do artigo 784, III, do CPC, conforme já sufragado pelo STJ no verbete sumular nº 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 300/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Se a matéria objeto de insurgência no recurso especial foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, não há falar em aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial, sendo irrelevante ter ocorrido ou não a novação, podendo, desse modo, embasar a execução, dada a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento. Aplicação da Súmula 300 do STJ. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - Número 2007.01.67248-7 - AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 927128 - Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA - Data 07/12/2010 - Data da publicação 17/12/2010 - Fonte da publicação DJE DATA:17/12/2010 - Grifei) Sendo título executivo, o consectário mais comezinho dessa assertiva é a atribuição do ônus desconstitutivo da dívida ao devedor (artigo 373, II, da Lei Processual) e, nesse segundo momento, surge a abordagem à Sumula 286 da Corte Superior, ou seja, conquanto a nova dívida extinga as anteriores – noutras palavras, o devedor deixa de dever aquilo para, em seu lugar, dever isto – é concebível, sob as formas apropriadas, discutir a consolidação daquelas dívidas, os resultados finais que deram origem ao novel débito. É importante observar que o STJ chegou a dar balizas mais claras a respeito da convivência entre os verbetes 286 e 300: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. SÚMULA 286 DO STJ. 1. Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art. 130 do CPC. Precedentes. 2. De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ. Precedentes. 3. Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ. Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. 4. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extinção do processo. Precedentes. 5. Recurso especial não provido”. (STJ - Número 2007.00.19544-1 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 921046 - Relator(a) - LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data 12/06/2012 - Data da publicação 25/06/2012 - Fonte da publicação DJE DATA:25/06/2012 - Grifei) Na seara da 3ª Região, vem se consolidando a supremacia da Súmula 286 em sentido amplo, mas obtemperandose que, com a solidez da Súmula 300, é do devedor o ônus probante. Trago julgado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo, o que não é a hipótese dos autos. O simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e dos pedidos formulados pelas partes, os pedidos feitos de forma genérica, tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. II - Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Ocorre, no entanto, que no âmbito dos embargos à execução, a aplicação do entendimento em questão deve ser harmonizado com a previsão do art. 917, § 3º do novo CPC, segundo a qual o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nestas condições, quando o contrato de renegociação de dívida cumprir os requisitos para a configuração de título executivo extrajudicial, conforme teor da Súmula 300 do STJ, passa a ser ônus do embargante demonstrar as razões que configurariam o excesso de execução na evolução da dívida antes da renegociação, bem como apresentar os valores que entende corretos a partir destes fundamentos. III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada. VI - Não merece reforma a sentença apelada, uma vez que está ancorada em recurso especial representativo de controvérsia. Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos. VII - Em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros em contratos de mútuo quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O patrono diligente tem ao seu alcance parâmetros objetivos e de fácil verificação para apontar a prática de abuso pela instituição financeira. Ao juiz da causa cabe analisar a pertinência de produção de prova pericial que propicie a comparação da taxa praticada pela instituição financeira com a taxa média praticada no mercado ou com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, se coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto. VIII - Caso em que não resta configurada uma relação de consumo, nem se vislumbra que os juros praticados pela CEF sejam sensivelmente superiores à média do mercado para justificar a revisão da dívida. A apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não se sustentando o argumento de ausência de previsão para a capitalização de juros em frequência anterior à anual. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. IX - Apelação improvida”. (TRF3 - Número 5001637-74.2017.4.03.6113 – 50016377420174036113 - APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) - Relator(a) Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA - 1ª Turma – Data 17/02/2020 - Data da publicação 20/02/2020 - Fonte da publicação - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020 - Grifei) Assim, há que se conjugar a possibilidade de revisão das avenças originárias (Súmula 286) com a higidez executiva da confissão de dívida (Súmula 300) e a pedra angular, em tal convivência, é a prova de desconstituição que cabe ao devedor. No mais, a contadoria apontou que o valor do débito está correto. No caso concreto, sob tal conclusão, vê-se que o embargante não especifica qualquer mácula nos contratos originários e, nesse anseio, é patente que não logrou êxito. CONTRATOS ORIGINÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA A renegociação abrangeu os débitos dos contratos 00.4891.001.0002143-15 e 24.4891.400.0000492-85. O primeiro número refere-se ao “contrato-mãe”, a saber, o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” ID 244827551, relativo à conta corrente (operação 001) nº 2143-1, mantida na agência 4891. O segundo é uma operação efetivada com base na cláusula quarta do contrato-mãe, realizada pelo próprio cliente nos canais disponibilizados pelo banco e que passa a ser denominado contrato.
Trata-se de uma operação virtual, que se encontra devidamente documentada pelas telas acostadas ao feito. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, dentro dos limites impostos pela controvérsia. JUROS NO CONTRATO EM EXECUÇÃO Os juros estão devidamente previstos e num patamar dentro da média do mercado para esse tipo de negócio. A propósito, o Código Civil estabelece regras gerais sobre juros. Quanto aos juros moratórios determina que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). No caso do mútuo destinado a fins econômicos, os juros remuneratórios não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual, conforme disposição expressa do artigo 591, do Código Civil. Por outro lado, o Decreto n.º 22.626/1933 determina que é vedada e será punida a conduta de estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º). Além disso, estabelece que é proibido contar juros dos juros, proibição que não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (artigo 4º). No que se refere a operações e serviços bancários ou financeiros há peculiaridades a serem destacadas. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A cobrança de juros pelas instituições financeiras é regida pela Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros. Esta disposição não confronta com o disposto no artigo 48, XIII, da Constituição Federal, que determina caber ao Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Este dispositivo constitucional não está a dizer que a fixação da taxa de juros para o mercado financeiro deva respeitar a legalidade estrita. Os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64 não desbordam daquela disposição constitucional, na medida em que estão disciplinando a matéria, atribuindo competência ao Conselho Monetário Nacional para exercer o controle das taxas de juros, comissões, descontos, prazos e condições dos serviços financeiros e bancários. É importante que haja flexibilidade na estipulação destes aspectos, já que a atividade em questão disponibiliza crédito, o qual repercute no mercado e, como conseqüência, traz reflexos para a economia. Desta maneira, entendo que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64. Em suma, as disposições gerais estão contidas na Lei 4.595/64 e a atribuição do Conselho Monetário Nacional é regulamentar dentro do espaço conferido pela própria lei. A matéria em questão – fixação das taxas de juros dos serviços bancários ou financeiros – não está sujeita à legalidade estrita, ao contrário, carece de certa flexibilidade por se relacionar intimamente à economia do País. É por isso que não se pode dizer que os dispositivos da Lei 4.595/64, que atribuem esta competência ao Conselho Monetário Nacional estariam sujeitos à determinação contida no artigo 25, do ADCT (Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente nos que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie...). O Congresso Nacional exerceu sua competência ao elaborar a Lei 4.595/1964. Por este veículo, estabeleceu a competência do Conselho Monetário Nacional para a matéria em questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional. Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros se compatível com as praticadas no mercado na praça em que efetuado o negócio. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. - Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. - Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. - Para que se revele prequestionamento é necessário apenas que o tema tenha sido objeto de discussão na instância a quo, envolvendo dispositivo legal tido por violado. - ‘Se a divergência com arestos de órgãos fracionários do STJ é notória, dispensa-se a demonstração analítica de sua existência’ (EREsp. 222.525/HUMBERTO)”. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no Resp 947674/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007, p. 1229) IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Por derradeiro, todas as demais alegações foram genéricas, não cabendo ao juiz apreciá-las de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A propósito, diz a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Por tais motivos, os embargos improcedem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arcará o embargante com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Adjetiva), não havendo custas processuais (artigo 7º da Lei 9.289/96). Decorrido o prazo para recurso, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (5003157-85.2020.4.03.6106) para que a execução tenha seguimento. Oportunamente, arquivemse os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal