Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: PATRICIA ANA ROGERIO Advogado do(a)
REU: DEBORA ANA IBANHES - SP346155 S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5016154-84.2021.4.03.6100 Trata-se ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PATRICIA ANA ROGERIO, objetivando o pagamento no valor de R$ 71.392,46 (setenta e um mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) diante do inadimplemento de contratos de crédito (contratos n. 0000000215551692, n. 210268400000759122 e n. 210268400000759203) firmados entre as partes. Citada (Id 56444905), a parte ré apresentou embargos monitórios (Id 58053158), alegando a necessidade de revisão dos termos do contrato firmado entre as partes e, por consequência, do valor devido. A parte autora peticionou requerendo, num primeiro momento, a dilação do prazo para apresentação de planilhas de cálculo atualizadas (Id 58425302) então a desistência do feito em relação ao contrato n. 210268400000759122 (Id 58425770) e posteriormente, apresentou resposta aos embargos ofertados (ID 245074936). A ré solicitou, por meio da petição de Id 2903051163, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e foi então intimada a instruir seu pleito com declaração de hipossuficiência (Id 317919781) mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A parte autora então peticionou, afirmando a ocorrência de transação extrajudicial dos débitos relativos aos contratos n. 210268400000759122 e n. 210268400000759203. Requereu, portanto, a extinção do feito em relação a tais contratos e o prosseguimento da cobrança dos valores devidos pelo contrato n. 0000000215551692 ( Id 330805579). Em seguida, peticionou novamente informando a liquidação administrativa de todos os contratos objeto da ação (Id 331132896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte ré uma vez que ausente nos autos declaração de hipossuficiência e considerando-se a inércia da parte em apresentar o documento apesar de intimada para tanto. Quanto ao mérito, embora haja a informação de que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo e dos respectivos comprovantes de pagamento, não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada. Diante disto, inviável a homologação, pelo juízo de quaisquer acordos. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, posto vez que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de acordo firmado entre as partes, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da exequente, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente ausência de interesse. Reputo, ademais, prejudicada a apreciação dos embargos monitórios opostos dada a perda de seu objeto. Custas parcialmente recolhidas (Id 57515268). Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar quaisquer das partes para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem condenação em honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual “Não são devidos honorários sucumbenciais em caso de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes do trânsito em julgado, porque não há pronunciamento judicial hábil para determinar a causalidade.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-26.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022.). Avindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR