Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LE GRAND BUFFET LTDA - ME, IVANETE SOUZA OLIVEIRA SANTOS, OSMAR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RANIERY DE LIMA COSTA - SP396849 S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024570-80.2017.4.03.6100 Trata-se ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de LE GRAND BUFFET LTDA - ME e outros, objetivando o pagamento no valor de R$ 48.518,35 (quarenta e oito mil quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) diante do inadimplemento de contratos bancários firmados entre as partes. Os corréus foram citados (Id 12775906) para providenciarem o pagamento do valor devido ou opor embargos, mas quedaram-se inertes. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (Id 33777584), restaram negativas as tentativas posteriores de intimação dos executados (Id 38218520), razão pela qual foi deferida a intimação por edital (Id 292080127). Dada solicitação da exequente (Id 312332643), foi deferida a consulta e o bloqueio de valores da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (Id 334330239). Posteriormente, a exequente peticionou informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id 340004907) e requereu a baixa de eventuais constrições lançadas. Os executados também peticionaram, informando a quitação administrativas dos valores em aberto e requerendo o desbloqueio de valores (Id 340110387). Juntada do Detalhamento de Ordem judicial de Bloqueio de Valores (Id 340401875 e Id 340401876) com informação do bloqueio parcial no valor de R$ 11.188,23 (onze mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora haja a informação de que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo e dos respectivos comprovantes de pagamento, não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada tendo em vista que os documentos juntados no Id 340110397 não trazem quaisquer informações que vinculem o pagamento nele demonstrado aos contratos objeto do feito. Diante disto, deixo de homologar o acordo. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, posto vez que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de acordo firmado entre as partes, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da exequente, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente ausência de interesse. Custas parcialmente recolhidas Id 3541337. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a Caixa Econômica Federal para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, proceda a Serventia ao registro de minuta de desbloqueio no sistema SISBAJUD (Id 340401875 e Id 340401876). Avindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR