Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220
EXECUTADO: MARIA APARECIDA REBELO TORRES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011086-38.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., Ciência a exequente da redistribuição da execução fiscal a este Juízo.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 31/03/2020 pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em face de MARIA APARECIDA REBELO TORRES, junto à 5ª VARA FEDERAL - PB para a cobrança da certidão de dívida ativa de número 001154. Após ter sido distribuída a ação (ID 30429589), o MM. Juiz da 5ª VARA FEDERAL - PB declinou a competência para o processamento e julgamento do presente executivo fiscal a remessa/redistribuição dos autos, juntamente com eventual(ais) outra(s) ação(ões) conexa(s), para o Juízo ou Seção ou Subseção Judiciária de São Paulo/SP. É a breve síntese do necessário. Decido. Da prevenção A questão a ser resolvida aqui, primeiramente, é definir se o feito pode ser processado e julgado perante esta 8.ª Vara Federal de Execuções Fiscais. É óbvio que, quando o tema é competência, devemos ter em mente qual a autoridade para a demanda. O juízo não tem parcela de opção entre se pretende ou não julgar um caso. O juízo não tem poder de querer ou não apreciar o feito: ou ele é competente e deve fazê-lo ou não é, e nada lhe resta senão declinar da competência para o juízo que a possua. Pois bem. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o do domicílio do executado, consoante o artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 46 (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. A competência é fixada, por sua vez, a teor do prescrito no artigo 43, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta“. Por outro lado, dispõe o artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal“. Da conjugação dos prescritivos processuais supracitados, pensa o Estado-juiz ser este o juízo competente para processar e julgar a presente execução fiscal considerando a precedente Ação Cautelar nº 5019822-11.2021.4.03.6182.
Ante o exposto, declaro o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo competente para processar a presente execução fiscal. Prosseguindo. Intime-se a exequente para que proceda o recolhimento das custas iniciais, com base na Lei 9.289/96, c/c Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017. Após o depósito, se em termos, tornem os autos conclusos para a análise do formal recebimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de agosto de 2022.