Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMERCIO DE SAO PAULO - SINDILOJAS-SP ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Diante da apresentação da Declaração de Filiação pela substituída SUPRINFORM BRASIL DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ 03.899.421/0001-94, conforme documento de Id 436494033, homologo a desistência da execução requerida em Id 350694284. Expeça-se a certidão requerida. O prazo para expedição da certidão ora deferida é de 7 (sete) dias úteis, por analogia ao previsto na Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022. Tendo em vista o requerido em Id 470558982, excluam-se os documentos de Id 449607537 e 430368862. Por fim, registro que o Procedimento Comum n. 1081864-86.2025.4.01.3400 ajuizado por ATERA INFORMÁTICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL e encaminhado a este Juízo para redistribuição pela 17ª Vara Federal Cível da SJDF, conforme certidão de Id 466629837, não configura hipótese de prevenção desta 2ª Vara Federal Cível. Isso porque o presente Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.4.03.6100, anteriormente em trâmite neste Juízo, não possui identidade de partes, causa de pedir ou pedido capaz de atrair a prevenção, nos termos da legislação processual vigente. À propósito, colha-se o seguinte precedente (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0026776-41.2006.4.03.6100 Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado de Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014). 4. Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1614263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2016; AgInt no AREsp 993.662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017). 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1824939 / RJ - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 25/10/2019). Assim, providencie a Secretaria o desentranhamento dos documentos que acompanham a certidão de Id 466629837, encaminhando-os à SEDP, via malote digital, para livre distribuição. Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos, por se tratar de processo findo. Ressalto que a presente determinação não obsta eventuais pleitos fundados na IN RFB n. 2.055/2021. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular