Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: CARLOS EUGENIO PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005315-61.2016.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de CARLOS EUGENIO PINTO objetivando o pagamento do valor de R$ 39.474,11 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e onze centavos) referente ao inadimplemento do Contrato de Financiamento de Veículo, firmado entre as partes. Foram realizadas várias tentativas de citação da parte executada, tendo todas as diligências restado infrutíferas, razão pela qual a exequente requereu as pesquisas de endereço por meios dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Webservice, que foram deferidas (Id 248317059). Em nova diligência de citação, foi obtida pelo Oficial de Justiça a informação de que a dívida em questão já estava quitada há algum tempo (Id 344504632). A exequente se manifestou informando que o contrato foi liquidado e requereu a extinção do feito (Id 376110579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa da exequente, que declarou a regularização da dívida com a liquidação do contrato objeto da lide (Id 376110579), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas (Id 13081960, p. 41). Sem condenação em honorários, tendo em vista que a exequente concordou com a extinção do feito, presumindo-se a satisfação do crédito de forma integral. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta