Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA MARTINS DE AZEVEDO CASTRO GUGLIELMI, TERESA MARIA GUGLIELMI SMANIOTTO, FRANCISCO EGIDIO GUGLIELMI, FRANCISCO CLAUDIO MONTENEGRO DE CASTELO, FERNANDO JOSE FALCO PIRES CORREA, OVIDIO JOAQUIM DOS SANTOS, VERA LIGIA ABRAO JANA, MARIA APPARECIDA IGNACIO, LIZ COLI CABRAL NOGUEIRA, ALEXANDRE COLI NOGUEIRA, MARCIA COLI NOGUEIRA, SILVIA COLI NOGUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA EMILIA GUGLIELMI BARRETO - SP250290
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO CABRAL NOGUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SANDRA EMILIA GUGLIELMI BARRETO - SP250290 S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061774-21.1995.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual ROSA DE FATIMA MARTINS DE AZEVEDO CASTRO GUGLIELMI e Outros buscam a satisfação de crédito correspondente à condenação de UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, referente a restituição de importâncias pagas pela autora a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível recolhidos aos cofres públicos em razão do Decreto-Lei n. 2288/86 bem como ao pagamento de honorários advocatícios conforme julgados constantes nos autos. A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido inicial. Pelo v. acórdão de fls.122/131 dos autos físicos (Id 165491990), foi dado parcial provimento à apelação, para determinar à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório no tocante aos veículos: Fiat Spazio placa AO 2294, de propriedade Paulo Roberto Cabral Nogueira; VW Fusca 1300 placa FU 9525, de propriedade Rosa de Fátima Martins de Azevedo Castro Guglielmi; VW Gol placa MN 9853, de propriedade de Teresa Maria Guglielmi Smaniotto, VW Gol placa OH 6295 e Motocicleta placa JE 007, de propriedade de Fernando Jose Falco Pires Correa, Ford Corcel placa UG 1618, de propriedade de Ovídio Joaquim dos Santos e VW Voyage placa NS 2421, de propriedade de Vera Ligia Abrão Jana. Os honorários advocatícios foram assim fixados: quanto aos coautores Rosa de Fátima Martins de Azevedo Castro Guglielmi, Teresa Maria Guglielmi Smaniotto, Fernando Jose Falco Pires Correa, Ovídio Joaquim dos Santos, Vera Ligia Abrão Jana, em 10% sobre o valor da condenação; quanto aos autores Francisco Egidio Guglielmi, Francisco Cláudio Montenegro Castelo, Elisa Mordenti Abrão Jana e Maria Aparecida Ignácio fixados em R$ 100,00 (cem reais) devidos à União Federal e no tocante ao autor Paulo Roberto Cabral Nogueira, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados entre as partes. Os honorários advocatícios devidos à União Federal foram pagos por Maria Aparecida Ignácio e Francisco Egidio Guglielmi (fls. 152/157 dos autos físicos). Iniciado o cumprimento de sentença e tendo a União concordado com os valores apresentados pelos exequentes, foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios. Os extratos de pagamento de requisição de pequeno valor — RPV, respeitantes aos exequentes Paulo Roberto Cabral Nogueira, Rosa de Fátima Martins de Azevedo Castro Guglielmi, Fernando Jose Falco Pires Correa, Ovidio Joaquim dos Santos e Vera Ligia Abrão Jana, foram juntados às fls. 194/198 dos autos físicos (Id 165491990). À fl. 200 dos autos físicos (Id 165491990) foi proferida sentença, declarando extinta a execução e determinando que se aguardasse em arquivo sobrestado provocação em relação à Teresa Maria Gugliemi Smaniotto. À fl. 226 dos autos físicos (Id 165491990) foi juntado aos autos extrato de pagamento de RPV referente à Teresa Maria Gugliemi Smaniotto, sendo proferida sentença que julgou extinta a execução, nos atermos do art. 794, I do CPC/1973. Foi noticiado o óbito do coexequente Paulo Roberto Cabral Nogueira e que não havia sedo levantada a quantia que lhe cabia. Feita a habilitação de herdeiros e alterado o polo passivo para a inclusão dos exequentes LIZ COLI CABRAL NOGUEIRA, ALEXANDRE COLI NOGUEIRA, MARCIA COLI NOGUEIRA e SILVIA COLI NOGUEIRA. Os valores depositados nos autos em favor do de cujus foi estornado. Os autos foram digitalizados. Posteriormente, foi noticiado o pagamento do novo valor requisitado em favor dos herdeiros de Paulo Roberto Cabral Nogueira, conforme extrato de Id 249299258 e a transferência dos valores pagos conforme ofício transferência juntado no Id 305070777. A UNIÃO FEDERAL manifestou-se no Id 244141962 alegando que, diante dos valores objetos da execução da verba sucumbencial serem inferiores ao previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministro de Estado da Fazenda, nada tinha a requerer. Os exequentes LIZ COLI CABRAL NOGUEIRA, ALEXANDRE COLI NOGUEIRA, MARCIA COLI NOGUEIRA e SILVIA COLI NOGUEIRA manifestaram-se no Id 308411550 pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conquanto tenham sido proferidas sentenças nestes autos (fls. 200 e 227 dos autos físicos), é certo que o crédito referente ao exequente falecido Paulo Roberto Cabral Nogueira, até o momento não havia sido paga e levantada. Assim, considerando o que dos autos consta e conforme manifestação da parte exequente de Id 308411550 (herdeiros habilitados LIZ COLI CABRAL NOGUEIRA, ALEXANDRE COLI NOGUEIRA, MARCIA COLI NOGUEIRA e SILVIA COLI NOGUEIRA), de que o pagamento foi efetuado e requerendo a extinção da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em relação a estes, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Quanto ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios iniciado pela UNIÃO FEDERAL, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, em relação aos sucumbentes MARIA APARECIDA IGNACIO e FRANCISCO EGIDIO GUGLIELMI. Neste ponto, com relação aos valores restantes da verba sucumbencial a favor da União, tendo esta peticionado no Id 244141962 alegando nada requerer em razão dos valores serem inferiores ao previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministro de Estado da Fazenda, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado das sentenças proferidas às fls. 200 e 227 dos autos físicos (Id165491990). Oportunamente, advindo o trânsito em julgado da presente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica