Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520-A
APELADO: AXXON II PRIVATE EQUITY GESTAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE VASSALLO REI - RJ183753-A, FERNANDO LINHARES FONSECA DO AMARAL - RJ110872-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017479-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN MIGUEL DA SILVA - SP360610-A
APELADO: AXXON II PRIVATE EQUITY GESTAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE VASSALLO REI - RJ183753-A, FERNANDO LINHARES FONSECA DO AMARAL - RJ110872-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN MIGUEL DA SILVA - SP360610-A
APELADO: AXXON II PRIVATE EQUITY GESTAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE VASSALLO REI - RJ183753-A, FERNANDO LINHARES FONSECA DO AMARAL - RJ110872-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaque-se o que prevê o artigo 1.º da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 3.º do Decreto 31.794/52, que estabelece sobre o exercício da profissão de economista, e dá outras providências, in verbis: Art. 3.º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos. As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. Do texto legal não se depreende a obrigatoriedade da contratação de Economistas para atividades empresariais relacionadas à realização e intermediação de operações financeiras e econômicas e coleta de recursos populares, tendo em vista ser do Banco Central a atribuição de fiscalizá-las, consoante previsto no artigo 17 da Lei 4.595/64: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou por meio do comprovante de inscrição (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) que tem como atividade principal: Atividades de administração e fundos por contrato ou comissão (Id 134805749). Assim, constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 3.º do Decreto 31.794/52, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CORECON, estando correto o provimento de 1.º grau de jurisdição, ao afastar o dever de registro perante a autarquia apelante. Empresa que não possui atividade básica relacionada à economia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CORECON. A propósito cito os seguintes procedentes: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - REGISTRO PROFISSIONAL – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" - DESCABIMENTO - LEI 6.839, DE 1980, ART. 1º - LEI 4.595/64 E ART. 2º, § 2º DA LEI 6.099, DE 1974 - SÚMULA Nº 79/STJ - PRECEDENTES. - O só fato de abrigarem economistas, não obriga as empresas operadoras de arrendamento mercantil a registro no Conselho Regional de Economia; subordinam-se, sim, à fiscalização do Banco Central. - Os bancos comerciais, pela possibilidade jurídica de praticarem também as operações de arrendamento mercantil, não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.- Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 116927, SEGUNDA TURMA, DJ. 8/03/2000, RELATOR: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) EMPRESAS CORRETORAS. REGISTRO. CREA. INEXIGIBILIDADE. As empresas corretoras de valores e câmbio não estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Economia. (TRF4ª REGIÃO - TERCEIRA TURMA - AMS 200004010146556 - DJ. 11/10/2000 - P.304 - RELATORA: LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELO BACEN. 1. A Lei Federal nº 6.839/80 prevê a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. 2. Assim, se o objeto social da empresa não tem por função principal as atividades técnicas de economia, bem como não presta serviços técnicos de economia, não há que se falar em inscrição no Conselho de Economia. Por sua vez, cabe, privativamente, ao Banco Central do Brasil, a fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades previstas (artigo 10, inciso IX, da Lei Federal nº 4.595/64). 3. No caso dos autos, consta às fls. 13, que o autor tem por objeto social a prática de operações ativas e passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial de investimento, de crédito imobiliário e de crédito financeiro e investimento), inclusive de câmbio e de comércio exterior, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5. Verifica-se que o apelado não se encontra sujeito ao registro no Conselho Regional de Economia, uma vez que exerce atividades de intermediação econômica, porquanto exerce atividades que se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, AC 2007.61.00.024489-9/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, Julg.: 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017479-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de ação declaratória cumulada com anulatória, com pedido liminar, proposta por AXXON II PRIVATE EQUITY GESTÃO LTDA em face do Conselho Regional de Economia da Segunda Região, visando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao registro junto ao CORECON/SP, declarando-se, por consequência, a nulidade dos débitos e penalidades lançados a tais títulos, bem como que se abstenha o réu de lavrar futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão. Atribuído o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais) (Id 134805747). O autor relata em sua petição inicial que é sociedade empresária, tendo por atividade básica a administração de fundos por contrato ou comissão. Informa que vem sendo compelido pelo réu a efetuar registro no CORECON, ao argumento de que desempenha atividades típicas na área de economia e finanças, todavia, saliente que não há que se falar em tal obrigatoriedade, considerando a inexigência legal de registro. Sustenta que o artigo 1.º da Lei 6.839/80 estabelece os critérios para a inscrição em conselhos profissionais e determina a obrigatoriedade do registro de acordo com a atividade básica exercida e, desse modo, a sua atividade não estaria identificada como privativa dos profissionais do CORECON (Lei 1.411/51 e artigos 2.º e 3.º do Decreto 31.794/52. Assim, afirma a ilegalidade na conduta do réu. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Id 134805761). Em contestação, a ré alega, em síntese, a obrigatoriedade de registro da autora, em decorrência da Lei 1.411/51, considerando sua atividade-fim, bem como sustentou a legalidade do registro e das cobranças das anuidades. Por fim, requereu a improcedência da presente demanda (Id 134805767) Réplica (Id 134806133). Tanto a parte autora foi intimada no interesse da produção de provas (Id 134805781), como a parte ré (Id 134806134). A sentença confirmou a tutela concedida, julgando PROCEDENTE a ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer o direito da autora de não se submeter à regulamentação, registro e fiscalização junto ao Conselho Regional de Economia 2.ª Região-SP – CORECON/SP, evitando-se autuações pela falta de registro, bem como declarados nulos os débitos e penalidades lançadas a este título. Condenou a ré em honorários advocatícios em 20% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 1.º e § 2.º, do CPC (Id 134806136). Em grau de apelação, o Conselho Regional de Economia da 2.ª Região pugnou pela reforma da sentença (Id 134806142). Com contrarrazões (134806145), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017479-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CORECON/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.º da Lei 6.839/80 estabelece a necessidade de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. 2. Nos termos do artigo 3.º do Decreto 31.794/52, a obrigatoriedade de registro no CORECON recai apenas sobre as empresas que têm como finalidade principal o exercício profissional no campo do economista. 3. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou por meio do comprovante de inscrição (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) que tem como atividade principal: Atividades de administração e fundos por contrato ou comissão, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CORECON. 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.