Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO JOSE VIEIRA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANILO DE OLIVEIRA LIMA - SP161655-A, PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA - MS24987-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCIO JOSE VIEIRA LOPES Advogados do(a)
APELADO: DANILO DE OLIVEIRA LIMA - SP161655-A, PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA - MS24987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Requerente: MARCIO JOSE VIEIRA LOPES e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AVALIAÇÃO FRAGMENTADA. CONVALIDAÇÃO POSTERIOR PELO CHEFE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal em face da União Federal, visando à anulação da decisão administrativa que considerou insatisfatória sua avaliação de desempenho na terceira etapa do estágio probatório no TRE/SP, com consequente direito à progressão funcional e restituição das vantagens pecuniárias. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para anular a avaliação e determinar nova aferição pela chefia da Seção de Contas Partidárias. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação de desempenho do servidor realizada de forma fragmentada por duas chefias viola o art. 10 da Portaria TRE/SP nº 513/2007; (ii) estabelecer se a posterior manifestação da chefia competente, reiterando integralmente a avaliação, tem efeito convalidatório capaz de afastar a alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria TRE/SP nº 513/2007 prevê que a avaliação do servidor deve ser realizada pela chefia sob a qual o avaliado esteve subordinado por maior tempo, não admitindo avaliação fragmentada. Embora inicialmente tenha ocorrido fracionamento da avaliação, no recurso administrativo instaurado o chefe da Seção de Contas Partidárias, autoridade competente, reiterou expressamente a avaliação já realizada, mantendo integralmente a pontuação atribuída. A convalidação administrativa, promovida pelo chefe imediato competente, sanou eventual vício formal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo substituir-se à Administração para aferir mérito avaliativo ou conceder progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União provido. Recurso do autor prejudicado. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório deve ser realizada pela chefia sob a qual esteve subordinado por maior tempo, conforme art. 10 da Portaria TRE/SP nº 513/2007. A posterior manifestação da chefia imediata, reiterando integralmente avaliação anteriormente realizada de forma irregular, possui efeito convalidatório, afastando a alegação de nulidade. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência ou oportunidade da avaliação funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 19/1998, art. 6º; Lei nº 8.112/1990, art. 20; Portaria TRE/SP nº 513/2007, arts. 10 e 29. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011662-47.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCIO JOSE VIEIRA LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a anulação da decisão administrativa que julgou desfavorável o seu desempenho para progressão funcional, bem como a condenação da ré à restituição de todas as vantagens pecuniárias e econômicas provenientes da promoção. Através da sentença (Id. 277846464) o pedido foi julgado parcialmente procedente “para anular a avaliação do autor relativa à 3ª etapa para aprovação no estágio probatório do TRE/SP, constante às 15/17 do ID 13371854, devendo ela ser refeita somente pela chefia da seção de contas partidárias, com a ponderação de todos os fatores (assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade), em conformidade com os dizeres do art. 10 da Portaria nº 513/07”. Apela a parte autora (Id. 277846470) alegando, em síntese, ser desnecessária realização de nova avaliação da terceira etapa e aduzindo que a situação verificada nos autos é de perda de uma chance, postulando seja “reconhecido o direito do Apelante ser ressarcido pelo dano suportado em razão do Ato Nulo praticado pela Administração pública”. Apela a União Federal (Id. 277846476) sustentando a regularidade da avaliação tal como realizada ao argumento de que “o Demandante encontrava-se em uma situação peculiar, qual seja, estava formalmente lotado em uma unidade administrativa (Seção de Contas Partidárias da Secretaria de Controle Interno), porém, estava também à disposição de outra unidade administrativa (Gabinete da Secretaria de Controle Interno). Ou seja, conforme exarado pela União em sua contestação, o artigo 10 não poderia ter sido aplicado de forma literal ao caso, uma vez que a situação fática não era adequada à literalidade do dispositivo. Dessa feita, tendo em vista a situação peculiar do autor (conforme corroborado pela prova testemunhal), não prevista expressamente na Portaria TRE/SP 513/2007, foi necessária a interpretação do referido artigo, em combinação com o artigo 29, do mesmo ato normativo, por se tratar de um caso omisso ("Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral deste Tribunal")”. Aduz, também, que “o Chefe da Seção de Contas Partidárias, dispensando a confecção de novo formulário quando instado sobre potencial irregularidade da avaliação do interessado, reiterou por completo a avaliação anterior, fato que, por si só, sanou as irregularidades e convalidou o ato”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O Versa a presente ação sobre regularidade ou não de avaliação de desempenho realizada por servidor do TRE/SP. O juízo “a quo” concluiu pela nulidade da avaliação realizada com os seguintes fundamentos: “A Lei nº 8.112/1990 prevê, em seu artigo 20, as regras para a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório: (...) O referido regramento foi alterado parcialmente pela EC nº 19/1998, que em seu artigo 6º estabeleceu: (...) A par disso, à época da avaliação de desempenho do autor, a fim de regulamentar as disposições legais, tinha vigência a Portaria nº 513/07 do TRE/SP, cujo conteúdo em sua integralidade consta às fls. 29/41 do ID 13371854. In casu, narra o autor que, durante o período da 3ª etapa de sua avaliação para aprovação no estágio probatório, ocorrida entre 03/09/2008 a 02/09/2009, transitou por três unidades administrativas distintas (seção de contas partidárias da secretaria de controle interno, gabinete da secretaria de controle interno e seção de contabilidade da secretaria de orçamentos e finanças). Destaca que, em razão disso, sua avaliação foi realizada de maneira fragmentada, sendo parte dela efetivada pela seção de contas partidárias, nos fatores de assiduidade e disciplina, e parte pelo gabinete da secretaria de controle interno, nos fatores de iniciativa, produtividade e responsabilidade, o que resta comprovado conforme documentos de fls. 15/17 do ID 13371854. Defende, então, que o modo como realizada a sua avaliação violou o princípio da legalidade, por não observar o artigo 10 da Portaria nº 513/07 do TRE/SP, e o princípio da razoabilidade. Dispõe o art. 10 da Portaria 513/07 do TRE/SP: Art. 10. O servidor que, no período da avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo. § 1° - Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último. § 2° - O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria. § 3° - O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo MM Juiz Eleitoral, na data da avaliação. Por sua vez, a União, em sua contestação de fls. 126/136 do ID 13371854, não refuta a fragmentação da avaliação, contudo defende sua legalidade com base no artigo 29 da Portaria nº 513 do TRE/SP: Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral deste Tribunal. A alegação da União não se sustenta, visto que o art. 10 da Portaria 513/07 do TRE/SP, vigente ao tempo dos fatos, disciplinava claramente acerca do procedimento que deveria ter sido adotado. A par disso, observo que inexiste no regramento previsto pela Portaria nº 513/07 do TRE/SP e tampouco na legislação de regência previsão acerca da possibilidade de avaliação funcional fragmentada do servidor, na qual se impute alguns quesitos a uma chefia e outros à diversa. Ao contrário, o § 1° do artigo 10 da Portaria nº 513/07 disciplina que, quando há empate no tempo de prestação de serviço, a avaliação caberá à chefia a que o servidor estiver subordinado por último, conforme segue: § 1° - Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último. Em outras palavras, a avaliação referente à 3ª etapa do estágio probatório do autor foi realizada em desconformidade com as normas vigentes à época. Além disso, é evidente que uma avaliação fragmentada de desempenho claramente não atende ao interesse da Administração, visto que dela não se extrai, em sua inteireza, a eventual aptidão para o exercício do cargo, ou direito à progressão. Em outras palavras, é dever da chefia imediata proceder à avaliação do servidor com a consideração de todos os fatores previstos na lei, de modo a possibilitar reflexão ponderada e justa sobre a conduta do funcionário público e o seu comprometimento efetivo com os deveres do cargo. De outra parte, saliento que a avaliação fragmentada dificulta o exercício de ampla defesa do servidor, sem esquecer que a separação injustificada dos fatores entre chefias não se coaduna com os critérios da legalidade e impessoalidade que devem reger as relações estatutárias. Em outro plano, destaco que o modo avaliativo dispensado ao autor destoou do tratamento dado à avaliação de outros servidores que se encontravam na mesma situação, conforme se extrai do depoimento da testemunha Abelardo Moreira da Cruz, que ora transcrevo em parte: Eu sou funcionário público federal, continuo trabalhando no mesmo local que o Márcio, no TRE/SP. (...) Eu ingressei no dia 21/11/2006. (...) Analista judiciário, especialidade contabilidade. (...) Exercia a parte do setor das contas partidárias, e a gente ajudava no controle interno (sobre as atividades à época da avaliação). (...) Ela (a avaliação) é feita pelo chefe imediato. (...) Eu trabalhava na seção de contas partidárias, que tinha um chefe imediato, e a gente ajudava uma vez por semana, depois passou a ser sete dias por mês, a nossa Secretaria de Controle Interno. (...) Exatamente (sobre o exercício de atividades à época sob o comando de dois chefes). (...) Exatamente (sobre o chefe imediato ser quem assinou a avaliação da testemunha). (...) (...) Só sei comentários que foram feitos por duas pessoas, pelo chefe e pela Secretária, mas não tenho profundos conhecimentos não (sobre como foi a avaliação do autor). (...) Não, o que nós temos conhecimento é que no local que você fica mais tempo trabalhando é o chefe encarregado de fazer sua avaliação (sobre eventual conhecimento de outros casos de avaliação por duas chefias). (...) Não, por duas chefias, eu desconheço. (...) (...) O meu caso não aconteceu isso (sobre a fragmentação da avaliação). (...) É o meu entendimento (sobre o autor ter que ser avaliado pelo chefe do setor de contas partidárias). Com isso, além de incompatível com a legislação de regência e razoabilidade, a metodologia de avaliação adotada em relação ao autor violou o princípio da isonomia, conferindo a ele tratamento distinto daquele dispensado a outros servidores na mesma situação, sem que tenha sido apresentada justificativa para tanto. Ademais, a afirmação formulada pela União de que “o Demandante se encontrava em uma situação peculiar, qual seja, estava formalmente lotado em uma unidade administrativa (Seção de Contas Partidárias da Secretaria de Controle Interno), porém, estava também à disposição de outra unidade administrativa (Gabinete da Secretaria de Controle Interno)” (fl. 130 do ID 13371854), não restou plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, a testemunha Abelardo Moreira da Cruz ratificou as informações prestadas pelo autor de que os serviços à secretaria do gabinete de controle interno eram, no máximo, sete dias no mês, sendo a vinculação imediata à seção de contas partidárias da secretaria de controle interno. Assim, a avaliação do autor formulada pelo TRE/SP, relativa à 3ª etapa para aprovação no estágio probatório, constante às 15/17 do ID 13371854, é nula, devendo ser refeita pela chefia da seção de contas partidárias, em conformidade com o art. 10 da Portaria nº 513/07. Em movimento derradeiro, ressalto que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à análise de eventuais ilegalidades, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Assim, não cabe ao Judiciário proceder à avaliação funcional do autor e tampouco conceder a ele os benefícios pecuniários e econômicos decorrentes desta avaliação, pois esta tarefa compete à Administração, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.” A sentença, todavia, merece reforma. Segundo se depreende dos autos, a avaliação de desempenho do autor realizada na terceira etapa (período de 03.09.2008 a 02.09.2009) concluiu pelo desempenho insatisfatório, obstando a progressão do autor na carreira naquele momento. Sustenta a parte autora que haveria nulidade na avaliação realizada sustentando que nos termos do art. 10 da Portaria 513/07 do TRE/SP a avaliação caberia à chefia da Seção de Contas Partidárias, setor em que o autor teria desempenhado suas funções por mais tempo naquele período avaliado. A União Federal, por sua vez, sustenta que a avaliação foi feita de forma fracionada por chefias de dois setores ao entendimento de que a situação do autor seria peculiar, ensejando aplicação do art. 29 da Portaria 513/07 do TRE/SP, que permitia ao Diretor Geral daquele Tribunal resolver casos omissos no ato normativo. No ponto, assiste à parte autora. Com efeito, ainda que a parte autora tenha desempenhado função de forma concomitante em dois setores, pelas provas acostadas aos autos é possível identificar que as tarefas desempenhadas na Secretaria de Controle Interno representavam o menor tempo de atividade do autor. Destarte, ponho-me de acordo com os fundamentos da sentença no ponto concluindo que caberia à chefia da Seção de Contas Partidárias a realização da avaliação, segundo preceitua o art. 10 da Portaria 513/07 do TRE/SP. Ocorre que, inobstante a ilegalidade aparente, colhe-se da documentação acostada aos autos com a contestação que a parte autora apresentou recurso em face do resultado da avaliação de desempenho da terceira etapa do estágio probatório. Na tramitação de seu recurso administrativo, foi proposto pela Coordenadora de Educação e Desenvolvimento “a imediata manifestação da chefia, recomendando o preenchimento de um novo formulário de Avaliação de Desempenho nos termos do disposto no art. 10 da Portaria TRE/SP n°. 513/2007”. Sobreveio, então, no curso do processo administrativo manifestação do Chefe da Seção de Contas Partidárias (Id. 277846234, fls. 166/167) reiterando por completo a avaliação de terceira etapa realizada e entendendo “não haver necessidade, de juntada de nova ficha reproduzindo fielmente a mesma pontuação”. Em outras palavras, no curso do julgamento do recurso administrativo houve convalidação realizada pela chefia da Seção de Contas Partidárias, que reiterou por completo a avaliação antes realizada em conjunto com a Secretaria de Controle Interno, mantendo a mesma pontuação ali indicada. No quadro que se verifica, com a convalidação da avaliação realizada pelo chefe competente naquele período, afasta-se alegação de nulidade da avaliação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Destaca-se, por fim, que o Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo substituir-se à Administração para aferir mérito avaliativo ou conceder progressão funcional. Reforma-se, destarte, a sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, deverá arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal e julgo prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011662-47.2015.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão