Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08072861920204050000.
APELANTE: DENAIDE LOPES NEVES, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRIA DA SILVA COSTA - SP325535-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, DENAIDE LOPES NEVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogado do(a)
APELADO: MIRIA DA SILVA COSTA - SP325535-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003671-75.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. A decisão recorrida dispôs: (...) Da alegada nulidade da sentença extra petita Consoante o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, a sentença deferiu o deferimento do pedido de tutela antecipada, para determinar que as Rés CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, ora apelante, promovam a correção de eventual inconsistência no diploma da autora ou, na impossibilidade, procedam à entrega de novo diploma devidamente registrado por instituição credenciada, no prazo de 30 (trinta) dias. De outro lado, verifica-se que a demandante pleiteou na inicial: a) anulação do ato praticado pela ré UNIG, que cancelou o registro do diploma; b) seja declarada a validade do referido diploma e que as rés sejam obrigadas a entregar o diploma de pedagogia a autora com registro válido, no prazo de 48 horas; c) seja obrigada a ré UNIG a alterar o registro do diploma da autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, a fim de constar que o diploma da autora está válido para todos os fins de direito; e d) subsidiariamente, em caso de entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a ré FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC. Portanto, considerando que o decisum combatido se ateve ao pedido principal da requerente relativo ao diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia e não desbordou nas determinações atinentes à anulação do cancelamento do mesmo (promover as rés CEALCA/FALC e UNIG a correção de eventual inconsistência no diploma da autora e proceder a UNIG à entrega de novo diploma evidamente registrado por instituição credenciada), verifico que a decisão apresenta-se adequada e nos estritos limites da pretensão manifestada na ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. Mérito No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto por CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC - onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. No entanto, passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, já aqui citada, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em 08/04/2015 (ID 159981948, fl. 35), ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Também oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência da referida Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Cumpre aqui destacar a Jurisprudência, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MORALIDADE. -
Trata-se de apelação e remessa em mandado de segurança impetrado por JOSÉ JORGE TEIXEIRA, onde lhe foi garantido o direito à expedição de diploma, por parte do DIRETOR GERAL DAS FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN, e seu devido registro junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro. - Em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, razão assiste ao impetrante, pois tendo o autor concluído, regularmente e de boa-fé, o curso de Pedagogia, torna-se inadmissível que num momento posterior à conclusão do mesmo, a Administração venha a negar a expedição do respectivo diploma, sob a égide de parecer que suspendeu sua emissão. - A negativa de tal direito ao autor, violaria não só os princípios supra aludidos, como também o da moralidade administrativa, haja vista que o impetrante cursou toda a graduação sob expressa autorização do Ministério da Educação e Cultura, e tão-somente após a sua conclusão, é que a Administração, tomando-o de surpresa, opinou pelo não reconhecimento do curso ministrado. - Recurso e remessa improvidos.” (TRF-2 - AMS: 61676 RJ 2004.51.01.014460-5, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::20/10/2006 - Página::272,DJU - Data::20/10/2006 - Página::272). Grifo nosso. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 e 2014. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em 03/06/2014 (ID 159981948, fls. 36/38). Ademais, o curso da autora é reconhecido pelo MEC, não havendo, nos autos, registro de eventual descredenciamento ou suspensão de funcionamento do curso ou do estabelecimento de ensino no referido período. Verifica-se, portanto, que a autora frequentou as aulas e cumpriu os requisitos para aprovação durante período em que o curso estava em funcionamento regular. A princípio, o cancelamento decorreu exclusivamente de irregularidades no registro do diploma pela corré UNIG. E o prejuízo decorrente do cancelamento é evidente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, anoto que é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) In casu, a requerente, sem o seu diploma universitário devidamente registrado e válido, restou inapta ao exercício profissional, o que, além de soar nada razoável - visto que cumprira com todas as suas obrigações para a obtenção de seu título de licenciatura em pedagogia, em manifesta boa-fé – lhe ocasionou severos prejuízos à sobrevivência, uma vez que foi impedida da atribuição de aulas na escola em que lecionava (ID 159981948, fl. 41) - ainda mais no atual contexto de crise econômica e desemprego crescente, tratando-se de privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais a autora foi compulsoriamente submetida pela incúria das partes rés. Nesse ponto, impende assinalar que não se há falar em incompetência da União Federal para o cancelamento de diploma. A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. Igualmente, anoto que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, na medida em que atuou como órgão registrador do diploma expedido pela CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, tem a sua competência atraída para responder aos efeitos da presente demanda de forma solidária, também se sujeitando às sanções legais aplicáveis. Portanto, demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre as rés, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença atendeu aos limites do pedido inicial, e NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIG, bem como DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se aos autos à vara de origem. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A decisão recorrida dispôs: (...) Da alegada nulidade da sentença extra petita Consoante o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, a sentença deferiu o deferimento do pedido de tutela antecipada, para determinar que as Rés CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, ora apelante, promovam a correção de eventual inconsistência no diploma da autora ou, na impossibilidade, procedam à entrega de novo diploma devidamente registrado por instituição credenciada, no prazo de 30 (trinta) dias. De outro lado, verifica-se que a demandante pleiteou na inicial: a) anulação do ato praticado pela ré UNIG, que cancelou o registro do diploma; b) seja declarada a validade do referido diploma e que as rés sejam obrigadas a entregar o diploma de pedagogia a autora com registro válido, no prazo de 48 horas; c) seja obrigada a ré UNIG a alterar o registro do diploma da autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, a fim de constar que o diploma da autora está válido para todos os fins de direito; e d) subsidiariamente, em caso de entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a ré FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC. Portanto, considerando que o decisum combatido se ateve ao pedido principal da requerente relativo ao diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia e não desbordou nas determinações atinentes à anulação do cancelamento do mesmo (promover as rés CEALCA/FALC e UNIG a correção de eventual inconsistência no diploma da autora e proceder a UNIG à entrega de novo diploma evidamente registrado por instituição credenciada), verifico que a decisão apresenta-se adequada e nos estritos limites da pretensão manifestada na ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. Mérito No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto por CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC - onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. No entanto, passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, já aqui citada, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em 08/04/2015 (ID 159981948, fl. 35), ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Também oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência da referida Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Cumpre aqui destacar a Jurisprudência, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MORALIDADE. -
Trata-se de apelação e remessa em mandado de segurança impetrado por JOSÉ JORGE TEIXEIRA, onde lhe foi garantido o direito à expedição de diploma, por parte do DIRETOR GERAL DAS FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN, e seu devido registro junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro. - Em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, razão assiste ao impetrante, pois tendo o autor concluído, regularmente e de boa-fé, o curso de Pedagogia, torna-se inadmissível que num momento posterior à conclusão do mesmo, a Administração venha a negar a expedição do respectivo diploma, sob a égide de parecer que suspendeu sua emissão. - A negativa de tal direito ao autor, violaria não só os princípios supra aludidos, como também o da moralidade administrativa, haja vista que o impetrante cursou toda a graduação sob expressa autorização do Ministério da Educação e Cultura, e tão-somente após a sua conclusão, é que a Administração, tomando-o de surpresa, opinou pelo não reconhecimento do curso ministrado. - Recurso e remessa improvidos.” (TRF-2 - AMS: 61676 RJ 2004.51.01.014460-5, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::20/10/2006 - Página::272,DJU - Data::20/10/2006 - Página::272). Grifo nosso. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 e 2014. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em 03/06/2014 (ID 159981948, fls. 36/38). Ademais, o curso da autora é reconhecido pelo MEC, não havendo, nos autos, registro de eventual descredenciamento ou suspensão de funcionamento do curso ou do estabelecimento de ensino no referido período. Verifica-se, portanto, que a autora frequentou as aulas e cumpriu os requisitos para aprovação durante período em que o curso estava em funcionamento regular. A princípio, o cancelamento decorreu exclusivamente de irregularidades no registro do diploma pela corré UNIG. E o prejuízo decorrente do cancelamento é evidente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, anoto que é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) In casu, a requerente, sem o seu diploma universitário devidamente registrado e válido, restou inapta ao exercício profissional, o que, além de soar nada razoável - visto que cumprira com todas as suas obrigações para a obtenção de seu título de licenciatura em pedagogia, em manifesta boa-fé – lhe ocasionou severos prejuízos à sobrevivência, uma vez que foi impedida da atribuição de aulas na escola em que lecionava (ID 159981948, fl. 41) - ainda mais no atual contexto de crise econômica e desemprego crescente, tratando-se de privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais a autora foi compulsoriamente submetida pela incúria das partes rés. Nesse ponto, impende assinalar que não se há falar em incompetência da União Federal para o cancelamento de diploma. A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. Igualmente, anoto que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, na medida em que atuou como órgão registrador do diploma expedido pela CEALCA/Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, tem a sua competência atraída para responder aos efeitos da presente demanda de forma solidária, também se sujeitando às sanções legais aplicáveis.Portanto, demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre as rés, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença atendeu aos limites do pedido inicial, e NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIG, bem como DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se aos autos à vara de origem. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.