Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020159-05.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos relacionados aos processos administrativos, no valor de R$ 1.025.418,82, em 12/2018. Em fevereiro de 2020, após a rejeição da exceção de pré-executividade oposta, a Exequente informou que os débitos referentes aos créditos n. 1.002.004829/18-27 e 1.002.004626/18-40 se encontravam suspensos em razão da adesão a Parcelamento Administrativo (ID n. 28606519). Em outubro de 2020, foi penhorada a quantia de R$ 745.784,09, correspondente à integralidade do débito, com exceção dos créditos incluídos no acordo de Parcelamento Administrativo (ID n. 41385672). A Executada requereu a substituição da garantia por carta de fiança (ID n. 58565021) em 27 de maio de 2021, o que foi indeferido pelo juízo na decisão de ID n. 243587571, em face da qual a Executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 5020457- 74.2022.4.03.0000. Os embargos à execução n. 5002448-79.2021.4.03.6182 foram julgados parcialmente procedentes nos termos que seguem: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar nula a Execução Fiscal em relação às multas dos PAS nº 25789.003733/2015-00, PAS 33903.003565/2016- 08, 25789.005543/2015-19, 33902.224659/2015-30, 33902.377347/2015-28 e 33902.219061/2012-86. Quanto à multa do PAS 33902.351903/2012-93, homologo o reconhecimento do pedido pela Embargada, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC” (ID n. 291321230). Com a oposição de apelação nos embargos, foi determinada a remessa destes autos ao arquivo até o trânsito em julgado naquela sede. Em agosto de 2023, a Executada informou que o Agravo de Instrumento n. 5020457- 74.2022.4.03.0000 foi provido para “possibilitar a substituição do depósito em dinheiro pela Carta de Fiança bancária, cuja idoneidade deverá ser aferida nos autos originários”. A Executada foi então intimada a retificar a carta de fiança apresentada, tendo a Exequente sido intimada a se manifestar sobre o valor afiançado, que em 07/2021 perfazia R$ 981.955,35. Em outubro de 2023 foi apresentado termo de aditamento da carta de fiança (ID n. 303865996). Na derradeira manifestação, a Exequente manifestou discordância em relação ao valor segurado, aduzindo que em 07/2021 o débito perfazia a quantia de R$ 1.115.906,11 (ID n. 309236804). A Executada manifestou discordância em relação aos cálculos da Exequente, sustentando que nele foram computadas as multas referentes aos PAs n. - 33902.024292/2016-37 (crédito n. 1.002.004626/18-40) e 25789.042876/2015-29 (crédito n. 1.002.004829/18-27), cuja exigibilidade se encontra suspensa pela adesão ao Parcelamento Administrativo. Decido. A carta de fiança n. I- 100166-8 foi apresentada no valor de R$ 981.955,35, em 07/2021, para a garantia dos créditos referentes aos PAs n. 25789.005543/2015-19 (crédito n. 1.002.002668/18-19, 33902.351903/2012-93 (crédito n. 1.002.004630/18-17), 33902.224659/2015-30 (crédito n. 1.002.004628/18-75), 33902.377347/2015-28 (crédito n. 1.002.004675/18-55), 33902.219061/2012-86 (crédito n. 1.002.004722/18-33), 33902.141905/2014-38 (crédito n. 1.002.004713/18-42), 25789.003733/2015-00 (crédito n. 1.002.004716/18-31) e 25783.012594/2015-57 (crédito n. 1.002.004817/18-48). Não constam os débitos referentes aos PAs n. 25789.042876/2015-29 (crédito n. 1.002.004829/18-27) e 33902.024292/2016-37 (crédito n. 1.002.004626/18-40), uma vez que se encontram com a exigibilidade suspensa em razão da adesão a Parcelamento Administrativo. O processo administrativo n. 33903.003565/2016-08 (crédito n. 1.002.004787/18-89), por sua vez, não constou da carta de fiança, mas constou no aditamento. De acordo com o que consta do extrato apresentado pela Exequente, na data do início da vigência da fiança (07/2021), os débitos perfaziam as seguintes quantias: - 25789.005543/2015-19 (crédito n. 1.002.002668/18-19) – R$ 57.542,40; - 33902.024292/2016-37 (crédito n. 1.002.004626/18-40) – R$ 111.205,44- parcelado; - 33902.351903/2012-93 (crédito n. 1.002.004630/18-17) – R$ 47.184,77; - 33902.224659/2015-30 (crédito n. 1.002.004628/18-75) – R$ 114.125,76; - 33902.377347/2015-28 (crédito n. 1.002.004675/18-55) – R$ 57.542,40; - 33902.219061/2012-86 (crédito n. 1.002.004722/18-33) - R$ 57.542,40; - 33902.141905/2014-38 (crédito n. 1.002.004713/18-42) – R$ 46.818,43; - 25789.003733/2015-00 (crédito n. 1.002.004716/18-31) - R$ 118.964,16; - 33903.003565/2016-08 (crédito n. 1.002.004787/18-89) - R$ 167.384,45; - 25783.012594/2015-57 (crédito n. 1.002.004817/18-48) - R$ 88.245,50; - 25789.042876/2015-29 (crédito n. 1.002.004829/18-27) - R$ 249.350,40 - parcelado; Assim, o valor a ser afiançado, com a exclusão dos créditos parcelados, corresponde a R$ 755.350,27, em 07/2021. Com o acréscimo de 30 %, o valor afiançado deve corresponder a R$ 981.955,35, como consta da carta de fiança. Assim, a carta de fiança n. I- 100166-8 cobre integralmente o valor do débito na data do oferecimento, conforme extrato apresentado pela Exequente (ID n. 309236805). No mais, prevê acréscimo moratório calculado com base na Taxa SELIC, tem prazo indeterminado de vencimento, renúncia ao benefício de ordem e não contém nenhum tipo de restrição. No ID n. 305172964 consta certidão de autorização de funcionamento, emitida pelo Banco Central, da instituição financeira que emitiu a carta de fiança. Assim, em cumprimento ao que foi decidido no AI n. 5020457- 74.2022.4.03.0000, conforme documento digital de ID 303865996, declaro garantida a presente execução pela carta de fiança e correspondente aditamento (IDs n. 58565021 e 303865996) e autorizo o levantamento do saldo em depósito em favor da empresa executada. Nomeio a Executada depositária da carta de fiança (aquela inicial, de formato não digital), devendo ficar em poder dela o instrumento bancário de fiança. Intime-se a Executada na pessoa de seu advogado. Caso necessário, a parte depositária será intimada para apresentar documento original. Após decurso de prazo da Exequente, oficie-se à CEF, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial vinculada ao presente feito sejam transferidos para a conta indicada pela Executada na manifestação de ID n. 318613149. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.