Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO RODRIGUES, MARIA ANESIA DE LIMA RODRIGUES, CARLOS ALBERTO DE SANTANA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, RODRIGO RODRIGUES - SP179468 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS ALBERTO DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANA MORTATI CASTELLA - SP361027, GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793, JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006533-24.2007.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Santana, na petição de ID 371534703, em face do Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, contra a decisão de id. 367094890. Nos embargos opostos, sustenta, em síntese, a parte embargante, que a decisão apresenta omissão e contradição, pois homologou os valores apresentados na conta de ID 342004811, com relação ao débito da Caixa Econômica Federal (CEF), fundamentando-se na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5016370-07.2024.4.03.0000 (ID 331344536), que “preceituou” que a multa e os honorários de 10% (art. 523, caput, CPC) deveriam incidir apenas sobre a diferença do que foi homologado e do que a CEF entendia devido, mas, no entanto, a decisão embargada deixou de considerar outros elementos processuais e da própria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já que os depósitos realizados pelos executados (incluindo a CEF) tiveram o objetivo de garantir o juízo e não de extinguir a obrigação de pagar, uma vez que foram efetuados para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. Pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para saneamento da decisão e acolhimento das pretensões deduzidas. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, observo que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo à sua análise. Sem razão os embargos. Não há qualquer omissão na decisão impugnada, na medida em que o Juízo declinou as razões da homologação dos valores apresentados na conta de ID 342004811. Ademais, na decisão proferida nos autos do AI 5016370-07.2024.4.03.0000 - ID 331344536 ficou expressamente consignado que "No que diz respeito à multa e aos honorários de 10% (art. 523, caput, CPC) entendo que devem incidir apenas sobre a diferença do que foi homologado e do que a CEF entendia devido, já que, em sua impugnação (apresentada em 14/11/2017 - ID 292823015 - Págs. 57 a 62), diz que os R$ 24.400,65 depositados em 19/10/2017 (ID 292823015 - Pág. 63) são incontroversos e o depósito não foi realizado com vistas à garantia do Juízo." Também, na referida decisão foi concedida parcialmente a liminar "para que o feito originário seja remetido à contadoria judicial de 1º grau para que, à luz das ponderações acima expostas, analise os cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, cumpre esclarecer à embargante ser incabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte se limita apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas. Destaco ainda, que mais uma vez os fundamentos apresentados pela parte embargante, na petição de embargos declaratórios, não têm o condão de trazer novos elementos ao caso, e modificar a decisão anterior, onde homologados os cálculos da contadoria na conta de ID 342004811, com relação à executada CEF. Portanto, a explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de novo julgamento, de modo que desborda do campo dos embargos de declaração. É decisão unânime em nossos Tribunais Superiores que: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 25.10.93). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo na íntegra a decisão de ID 350558001. A irresignação da parte embargante desafia interposição de recurso na via própria, que não os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto