Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002077-03.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado por Sebastião de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pleiteia a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. Relata que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 02.12.2016 (NB 42/180.221.213-0), em que o Instituto réu não reconheceu o período trabalhado em atividades especiais como guarda da Prefeitura de São José dos Campos, no período de 19.12.1992 a 03.11.2010. Foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial para a parte autora juntar documentos (ID 2837232). Em cumprimento à determinação, a parte autora manifestou-se pela petição de ID 2955049 e seguintes. Anexada a contestação da autarquia ré depositada em Secretaria. Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 16306946). Intimada (ID 16306950), a parte autora não apresentou réplica. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação das partes a se manifestarem, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS (ID 35466533). Manifestação do autor, na qual junta a contagem do tempo de contribuição e requer a procedência do pedido (ID 35908210 e 35908215). O INSS alega a sua ilegitimidade passiva e requer a extinção do feito (ID 36307008). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O cerne da presente ação consiste no reconhecimento do período de 19.12.1992 a 03.11.2010 como tempo especial, no qual o autor trabalhou como guarda da Prefeitura de São José dos Campos, filiado a regime próprio de previdência, conforme certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal – IPSM (fls. 21/25 - ID 2504429), para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O referido tempo foi reconhecido como tempo comum por ocasião do requerimento administrativo, conforme documento de ID 35908215. No entanto, o reconhecimento do período de 19.12.1992 a 03.11.2010 como tempo especial
trata-se de matéria de competência do ente a que estava vinculado à época da prestação do trabalho, não sendo a autarquia ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, a seguinte decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo. - De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença. - Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível – 2209190, Oitava Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 de 20.05.2019) (grifos nossos) Portanto, é manifesta, na hipótese, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob regime estatutário, conforme consta na certidão de fls. 21/25 - ID 2504429. Portanto, tal reconhecimento deve ser feito junto ao ente a que estava vinculado à época da prestação do trabalho.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do INSS. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.