Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DUNGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DUNGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O A Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID n. 315859139, que apenas determinou o cumprimento da decisão de ID n. 243562593, a qual possuía o conteúdo decisório, determinando a transferência do saldo em depósito nestes autos para a conta judicial vinculada ao juízo falimentar. Sustentou que deveria ser mantido o depósito dos valores nestes autos, uma vez que o bloqueio de ativos financeiros teria ocorrido antes da decretação de falência (ID n. 316871265). Não conheço dos embargos declaratórios, pois intempestivos. A decisão que determinou a transferência dos valores para os autos falimentares foi proferida em 21/02/2022, tendo a Exequente registrado ciência junto ao sistema processual em 25/02/2022. Considerando que os embargos declaratórios foram opostos somente em 06/03/2024, é nítido o esgotamento do prazo legal para sua interposição. Observe-se que a decisão de ID n. 315859139 apenas determinou o cumprimento da decisão anterior de ID n. 243562593. De qualquer forma, a decisão embargada enfrentou a matéria mencionada nos embargos declaratórios, nos termos que seguem: “As alterações levadas a efeito na lei de falências demonstram que o crédito tributário não se submete ao procedimento formal da falência, de forma que, quanto a esse quesito, pode o credor do débito fiscal optar entre prosseguir com a cobrança através do processo de execução fiscal ou proceder à habilitação do crédito junto ao processo falimentar, do que decorrerá a suspensão do feito executivo. Tal faculdade, no entanto, não se apresenta como justificativa legal para a não submissão do crédito tributário ao concurso material de credores da falência, sendo de rigor a transferência do saldo em depósito para a conta judicial vinculada ao juízo falimentar.”. Em termos de prosseguimento, cumpra-se o determinado na decisão de ID n. 243562593 e reiterado na decisão de ID n. 315859139, procedendo-se à transferência do saldo em depósito nos autos (fl. 43, ID nº 39672756) para a conta n. 1000101667786, agência 1897, Banco do Brasil, vinculada ao processo de falência da Executada (n. 0057970-95.2013.8.26.0100), nos termos em que determinado nas decisões mencionadas.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052110-44.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se e após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.