Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022969-79.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INMETRO em face da Nestlé Brasil Ltda, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, conforme relação abaixo: Livro 1317 – folha n. 136 (referente PA 52613.026892/2015-59) No caso dos autos, como o débito é objeto de ação anulatória n. 5007157-83.2019.4.03.6100, em trâmite na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, a decisão de ID 48265849 indeferiu o pedido de suspensão da presente execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória, uma vez que “o simples ajuizamento de ação ordinária para discutir a inexigibilidade de créditos constantes de certidão de dívida ativa, sem o depósito integral dos valores discutidos, não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito”, admitiu a possibilidade de suspender a execução fiscal até sentença cível, desde que se tenha garantia suficiente e determinou a intimação da executada para providenciar, no prazo de 15 dias, o desmembramento do seguro garantia apresentado na anulatória, de maneira que a garantia pudesse ser transferida para este feito, adequando-a no que fosse necessário para atender aos termos da Portaria PGF 440/2016. A Executada apresenta endosso à apólice da referida anulatória, e informa que “i) incluiu os encargos legais ao valor segurado; ii) incluiu o número da CDA e a referência à Execução Fiscal e; iii) adequou aos termos da Portaria PGF 440/2016”. Requer seja determinado o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos 59, 921, I, c/c art. 313, V, “a” do CPC, até que ocorra o trânsito em julgado daquelas ações, a fim de se evitar a prolação de duas decisões sobre o mesmo processo administrativo (IDs 53622223 e seguintes). Decido. O pedido de sobrestamento desta Execução Fiscal, nos termos do art. 921, I, c/c 313, V, “a” do CPC, até o julgamento final das respectivas anulatórias, já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 48265849, tratando-se de matéria preclusa. No entanto, em que pese o não desmembramento do seguro garantia pela Executada, considerando o decidido em sede liminar no AI 5009340-23.2021.4.03.0000, referente a EF n. 5013509-68.2020.4.03.6182, envolvendo as mesmas partes (“não se mostra razoável a exigência de duplicação ou desmembramento da garantia, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade, ainda que a apólice traga em seu bojo outros débitos referentes a outros feitos executivos”), DECLARO integralmente garantido o débito executado pela apólice e endosso apresentados na anulatória n. 5007157-83.2019.4.03.6100. Intimem-se as partes, a exequente, em especial, para que proceda de imediato à anotação na inscrição. Após, suspendo o feito e determino que se aguarde, no arquivo, sentença a ser proferida na ação anulatória mencionada. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos n. 5007022-48.2021.4.03.6182. São Paulo, 27 de julho de 2021