Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEIDE DA SILVA, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283-A Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Autora: 2,91875 (191.88% no período) - Índice Acum da Variação do Encargo Mensal Cobrado: 3,05245 (205,25% no período)” A corroborar, o quesito formulado pelo juízo foi assim respondido pelo perito (20147600, pág. 05): “Pela categoria profissional do Mutuário principal, era possível a revisão dos índices de reajuste das prestações mensais? Resposta: Sim. Pede-se ao Sr. Perito que, no caso de ser positiva a resposta ao quesito anterior, informe em que condições essa revisão poderia ser efetuada. Resposta: O mutuário tem o direito assegurado de que os reajustes das prestações mensais sejam em percentual idêntico ao aumento salarial, desde que ele efetue a devida comprovação perante o agente financeiro (Lei nº. 8.100/90 – art. 2º). Já o Decreto Lei 2.164/84, artigo 9º - §5º, com a alteração feita pela Lei 8.004/90, determina que a prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.” Nesse contexto, deve-se considerar as conclusões constantes do laudo pericial e reconhecer a necessidade de revisão dos reajustes aplicados ao contrato de financiamento imobiliário em debate, no que diz respeito à observância do Plano de Equivalência Salarial Assim, impõe-se a observância das regras previamente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o critério de reajuste das prestações considere, exclusivamente, a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários. Cumpre ressaltar que a revisão contratual e o recálculo dos reajustes são admissíveis independentemente de requerimento administrativo prévio, de modo que a tese recursal não merece acolhimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000470-53.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO Trata-se apelação interposta por MARIA LEIDE DA SILVA em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 0000470-53.2011.4.03.6102, julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial (ID 293280493). A apelante alega, em apertada síntese, que a sentença foi proferida em desacordo com as conclusões do laudo pericial. Sustenta que os índices de reajuste das prestações referentes ao perídio compreendido entre junho/1995 e novembro/2009 não acompanharam os índices de variação salarial. Afirma que o fato constitui desrespeito às regras do Plano de Equivalência Salarial (PES). Salienta que o contrato prevê o PES como índice de reajuste da categoria profissional. Pontua que não pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, e sim dos valores cobrados em montante superior ao devido nas parcelas do financiamento. Reforça que suas alegações foram comprovadas pelo laudo pericial. Aduz que o cômputo de juros compostos e da capitalização de juros com a utilização da Tabela Price caracteriza anatocismo. Argumenta com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.070.297 Em razão disso, requer a reforma da r. sentença, de modo que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados integralmente procedentes (ID 293280494). Com contrarrazões de apelação (IDs 293280498e 293280499), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações do financiamento observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, à luz da prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Consta dos autos que Maria Leide da Silva pactuou, em 01 de junho de 1995, contrato de promessa de compra e venda junto à Companhia de Habitação Popular de Bauru de imóvel com cláusula de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) (ID 293279737, fls. 23 a 27). Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a incidência de juros foi devidamente pactuada, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados (ID 293279737, fls. 23 a 27) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Do Sistema Price O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. (...) 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Do Plano de Equivalência Salarial O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi instituído pelo Governo Federal por meio da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o propósito de fomentar e facilitar o acesso à moradia própria e promover políticas habitacionais que atendam às necessidades da população. Nesse esteio, destaca-se o Plano de Equivalência Salarial (PES), amplamente adotado em contratos de financiamento habitacional no país, cujo principal objetivo é garantir que as prestações do financiamento mantenham correspondência com as variações da renda do mutuário, assegurando, assim, o equilíbrio financeiro. Em breve síntese, o PES funciona como uma forma de atrelamento entre as prestações do financiamento e o salário do devedor. Em vez de serem corrigidas exclusivamente por índices gerais de preços, as prestações são reajustadas com base na evolução salarial do mutuário. Isso permite que as parcelas mantenham um nível de proporcionalidade em relação à capacidade de pagamento do financiado ao longo do tempo. Impõe-se a observância das regras previamente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o critério de reajuste das prestações considere, exclusivamente, a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários. Cumpre ressaltar que a revisão contratual e o recálculo dos reajustes são admissíveis independentemente de requerimento administrativo prévio, de modo que a tese recursal não merece acolhimento. Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICE IPC. URV. TABELA PRICE. TAXAS DE JUROS E SEGUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento habitacional, com pleito de devolução em dobro de valores pagos a maior. Pedido de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), substituição do índice IPC de 84,32% pelo BTN Fiscal em março de 1990, exclusão da variação da URV, questionamento sobre o critério de amortização da dívida e ilegalidade da Tabela PRICE. Alegação de juros abusivos, cobrança majorada de taxas de seguro e quitação integral do contrato pelo FCVS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato vinculado ao FCVS; (ii) se é devido o reajuste das prestações pelo PES/CP; (iii) se deve ser aplicado o índice IPC de 84,32% ou o BTN Fiscal para março de 1990; (iv) se a aplicação da variação da URV foi indevida; (v) se o critério de amortização praticado pelo banco foi correto; (vi) se a Tabela PRICE implica capitalização de juros; (vii) se houve cobrança abusiva de taxas de juros e seguro; (viii) se houve quitação integral pelo FCVS. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento de que o CDC não se aplica a contratos de financiamento habitacional vinculados ao FCVS firmados antes de sua vigência, afastando a pretensão de devolução em dobro. 4. O laudo pericial constatou que as prestações não foram reajustadas conforme o PES/CP, devendo ser ajustadas. 5. O índice correto para março de 1990 é o IPC de 84,32%, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A variação da URV foi correta, conforme normativas do BACEN e jurisprudência do STJ. 7. O critério de amortização praticado pelo banco encontra respaldo legal e jurisprudencial. 8. A adoção da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros. 9. Os juros aplicados estão dentro dos limites legais e não foram demonstradas abusividades. 10. As taxas de seguro cobradas pelo banco foram inferiores às previstas na tabela da SUSEP. 11. Não restou comprovada a quitação integral pelo FCVS, sendo correta a determinação de compensação dos valores. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e a compensação de valores pagos a maior, em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos vinculados ao FCVS firmados antes de sua vigência. 2. O reajuste das prestações deve observar o Plano de Equivalência Salarial pactuado. 3. O índice de correção monetária aplicável a março de 1990 é o IPC de 84,32%. 4. A variação da URV foi corretamente aplicada. 5. A Tabela PRICE é válida e não implica capitalização de juros. 6. As taxas de juros praticadas estão dentro dos limites legais. 7. As taxas de seguro cobradas foram inferiores às previstas pela SUSEP. 8. Não restou comprovada a quitação integral pelo FCVS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Lei 4.380/64, art. 6º; Lei 8.078/90 (CDC); Lei 7.730/89, art. 17; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 218.426/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 10/04/2003; STF, REsp repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nanci Andrighi, j. 22/10/2008; STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30/04/2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003197-39.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Cumpre destacar a informação contida no resumo dos cálculos periciais. Vejamos (ID 20147600, fls. 01): “Na planilha anexa a este laudo, identificada por Anexo A, confrontamos os valores e índices da variação salarial com os valores e índices de reajuste das prestações e concluímos que no período de junho/95 a nov/09, o índice acumulado de variação do encargo mensal do financiamento foi maior que o índice acumulado dos reajustes salariais da autora. - Índice Acum. da Categoria Profissional da
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente no que diz respeito à evolução das parcelas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, são devidos honorários, nos valores mínimos previstos no artigo 85 do CPC/15, a ambas as partes, sendo os do autor devidos na proporção do proveito econômico dos pedidos providos, e os das rés calculados sobre o valor dos pedidos aos quais a autora não obteve provimento. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. REVISÃO PARCIAL DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por mutuária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a revisão dos reajustes das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, à luz de laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações do financiamento observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, à luz da prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros, enquanto conceito jurídico, incide apenas sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao saldo devedor, não se confundindo com o regime matemático de juros compostos utilizado nos sistemas de amortização. A legislação especial aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A adoção da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, consistindo em método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo demonstração de abusividade concreta no caso. O contrato celebrado no âmbito do SFH prevê expressamente os critérios de incidência e capitalização de juros, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Plano de Equivalência Salarial tem por finalidade assegurar a proporcionalidade entre a evolução das prestações e a variação salarial do mutuário, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O laudo pericial constatou que, no período analisado, os índices de reajuste das prestações superaram a variação salarial da categoria profissional da autora, evidenciando o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A revisão dos reajustes das prestações é admissível independentemente de requerimento administrativo prévio, impondo-se a observância estrita das regras pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou anatocismo. A capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é válida quando autorizada por legislação especial e expressamente pactuada. Os reajustes das prestações em contratos de financiamento habitacional devem observar rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, sendo cabível a revisão quando demonstrado, por prova pericial, o descompasso entre a evolução salarial e os encargos cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.380/1964; Lei nº 8.100/1990, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.164/1984, art. 9º, § 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, EREsp nº 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 1.095.852/PR, j. 19.03.2012; STJ, Súmulas 93 e 539; TRF3, ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.06.2024; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão