Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOVALDO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000920-23.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Ariovaldo de Andrade em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais. Narra que requerera o benefício em 02/11/2019 (NB nº 193.318.483-0), mas o réu não reconheceu como especiais alguns períodos trabalhados como sapateiro, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 48626941). Foi recebida a emenda à inicial, indeferido o pedido de concessão de tutela e deferida a gratuidade (ID 52541584). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de comprovação de tempo especial (ID 55557351). Com réplica (ID 58307534). O saneamento organizou a instrução (ID 110698389). Foi realizada perícia (ID 243857754). As partes se manifestaram em alegações finais (IDs 24260037 e 246729647). Vieram conclusos. Por primeiro, consigno que em que pese ter sido deferida e produzida prova pericial, ela não pode ter efeito retroativo, devendo ser submetida ao réu em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela prova pericial, quais sejam, 02/05/1984 a 02/08/1984, 01/06/1985 a 03/10/1985, 04/10/1985 a 29/08/1986, 04/06/1990 a 10/10/1990, 08/04/1992 a 14/08/1992, 08/10/1996 a 24/12/2000, 02/07/2001 a 15/12/2001, 21/01/2002 a 20/12/2002, 25/04/2003 a 04/09/2003 e de 19/01/2004 a 01/08/2005. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. Os PPP´s apresentados para comprovação da nocividade dos períodos de 01/09/1986 a 23/11/1988 e de 12/09/2005 a 24/12/2008 (IDs 48627192 – página 62 e 77) não se aproveitam, pois deles não constam os Conselhos aos quais se vinculam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, impedindo a verificação acerca da capacidade profissional dos mesmos para tanto. Da mesma forma não se aproveitam os PPP´s correspondentes aos lapsos de 01/09/1986 a 23/11/1988, 10/01/1989 a 18/04/1990, 11/10/1990 a 09/10/1991, 28/10/1991 a 31/12/1991 e de 02/09/1992 a 30/11/1995 IDs 48627192 – páginas 65, 69, 71 e 73, eis que não há responsáveis pelos registros ambientais. De 09/08/1984 a 06/02/1955 o autor trabalhou no cargo de ajudante de fabricação na Vulcabras S.A., conforme PPP (ID 48627192 – página 58). Do documento consta como fator de risco ruído mensurado em 92 dB, o que qualifica a atividade como especial. No intervalo de 08/04/1996 a 19/09/1996, o requerente foi balanceiro de solas na empresa G. M. Artefatos de Borrach e o PPP apresentado (ID 48627192 – página 75) informa que o ruído mensurado estava além dos limites legais de tolerância, 85 dB, o que torna o período especial. Em conclusão, os períodos de 09/08/1984 a 06/02/1985 e de 08/04/1996 a 19/09/1996 são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, conta a parte autora 32 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91 e e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e Anexo I dessa. Julgo procedente o feito para declarar especiais os períodos de 09/08/1984 a 06/02/1985 e de 08/04/1996 a 19/09/1996. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas a serem ressarcidas. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar metade dos honorários. O autor pagará a outra metade, caso seja afastada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 450,00 nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.