Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA DE MELO FABRAO - SP304413
APELADO: CASSIO JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO QUITO FERREIRA - SP236399 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CASSIO JOSE FERREIRA: JULIANO QUITO FERREIRA Sentença tipo M Foram apresentados embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de comprovação da notificação do lançamento tributário das anuidades e não tributário das multas pelo conselho exequente. Alega o embargante a existência de omissão do Juízo, sustentando a regularidade das certidões de dívida ativa e a legalidade dos débitos, aduzindo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que não pode ser afastada de ofício pelo juízo, mas somente mediante alegação e prova do executado. Sustenta que que a existência de parcelamento afastaria qualquer nulidade da CDA. Por fim, o CRF defende que não poderia ter sido determinada sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela ausência de causalidade e atuação do advogado da parte executada que tivesse gerado a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Inexiste omissão na sentença referentemente aos pontos questionados, tendo resolvido a questão sobre todos os pontos suscitados pelo exequente. O embargante quer utilizar os embargos de declaração como meio de impugnação de matéria decidida, devendo buscar a via recursal pertinente, se for o caso. Com relação à alegação de parcelamento, a sentença embargada expressamente tratou do ponto, de modo que não há qualquer omissão ou contradição no ato judicial. Na ocasião, ressaltou-se que a questão trata de questionamento da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, e que a existência de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não convalida a própria nulidade da CDA e do ajuizamento desta demanda. Por fim, tendo sido apresentada a procuração pelo advogado faz jus à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda mais que o advogado é intimado de todos os atos processuais e acompanha o feito na defesa do cliente. Dessa forma, não se verifica a existência de contradição ou omissão, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000165-03.2015.4.03.6111
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.