Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O 1 – Intimem-se os requerentes do pedido de habilitação ao crédito existente em favor de Stela Amélia Leite para que esclareçam a divergência no nome da genitora constante nos documentos de Margali Amélia Vicente Bento e Margaret Amélia Vicente Bodin, atentando-se para as informações contidas na certidão de óbito ID 323895222. Prazo: 15 (quinze) dias. Suprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012158-95.2009.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande ESPÓLIO: JOSE CIRILO MARTINEZ SUCESSOR: ADAUTO LEITE MARTINEZ, ELENIR ALVES DE ARRUDA, ANACLETA MARTINES DE MEDEIROS, STELA AMELIA LEITE Advogados do(a) SUCESSOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003, ROSELAINE FERREIRA DA SILVA - MS28920 Advogado do(a) SUCESSOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 Advogado do(a) SUCESSOR: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849 Advogado do(a) ESPÓLIO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849 intime-se a executada para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Stela Amélia Leite, nos termos do art. 690 do CPC (ID 367071011 e seguintes). 2 – Petição ID 367482901:
Trata-se de pedido apresentado pela anterior patrona do exequente Adauto Leite Martinez, para que seja mantido o destaque dos honorários advocatícios contratuais efetuado com base no contrato de honorários advocatícios apresentado. A esse respeito, verifica-se que a atual curadora do referido exequente discordou do pleito, por meio da nova advogada constituída, sob a alegação de que Adauto Leite Martinez é alienado mental e não possui capacidade de outorgar procuração e de assinar contrato de prestação de serviços, juntando atestado médico e termo de curatela (ID 367071011). Assim, não há como se deferir o requerido por Roselaine Ferreira da Silva, antiga patrona do exequente. Como se sabe, o destaque dos honorários contratuais é autorizado pelo Juízo com a simples apresentação do devido instrumento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Porém, havendo discordância ou incerteza na legitimidade da requerente para pleitear o destaque dos honorários contratuais, não cabe a este Juízo autorizar o pagamento da verba honorária contratada, o que enseja o encaminhamento das partes envolvidas às vias ordinárias, para dirimirem a questão. Nesse sentido os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS OU ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por advogada destituída na fase de conhecimento, buscando resolver, na fase de execução, controvérsia acerca do pagamento de honorários advocatícios. O pedido consiste na reserva de valores nos autos da execução, sob alegação de direito à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível resolver, na fase de execução, controvérsia entre advogados ou entre advogado e cliente acerca do pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A fase de execução possui cognição restrita, sendo inviável resolver controvérsias complexas sobre direitos advocatícios, que exigem exame aprofundado e produção de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo conflito entre advogados ou entre advogado e cliente sobre honorários, a solução deve ocorrer por meio de ação autônoma, e não nos próprios autos da execução. A reserva de honorários nos autos da execução somente é cabível quando há consenso entre as partes, não se admitindo a resolução de disputas sobre a titularidade da verba na fase executiva. A transação entre as partes na ação originária pode inviabilizar a subsistência dos honorários fixados provisoriamente, exigindo discussão própria em ação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fase de execução não comporta a resolução de controvérsias entre advogados ou entre advogado e cliente acerca do pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a propositura de ação autônoma. A reserva de honorários advocatícios nos autos da execução é possível apenas quando não há litígio sobre sua titularidade. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000207-91.2024.4.03.9201 – Relatora Desembargadora Federal Vanessa Vieira de Mello – 8ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 09/04/2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma em caso de controvérsia quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído, decorrente da revogação de mandato e substituição dos causídicos. Inviável, neste caso, a habilitação do patrono destituído nos autos da própria execução. - A controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5027219-77.2020.4.03.0000. Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 08/04/2021).” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRECAUSÍDICOS. DISCUSSÃO EMAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ressaltar que o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais está assegurado nos termos do disposto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, que prevê a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado que fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento do precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. No entanto, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não paire qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido. 3. No caso, diante da controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, a questão deve ser solucionada em ação autônoma. Precedentes desta E. Corte. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019167-87.2023.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto – 8ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 06/03/2024)” Assim, proceda-se o cancelamento do Ofício Requisitório nº 20250045215, no qual constou o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 365959296). 3 – Oportunamente, renove-se a intimação de Adauto Leite Martinez para que se manifeste sobre os termos da proposta de acordo ofertada pela União (ID 278998984), atentando-se para o plano de rateio entre os demais pensionistas de José Cirilo Martinez, conforme delimitado no despacho ID 353234259. 4 – Considerando a condição de incapaz de Adauto Leite Martinez, colha-se manifestação do Ministério Público Federal, em atenção ao disposto no art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.