Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: VERTICAL BRASIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, SANDRA MARIA AZZARI MIGUEL, ALEXANDRE FARINELLA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO AFONSO BARBOSA - SP237661 Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002016-42.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VERTICAL BRASIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, SANDRA MARIA AZZARI MIGUEL e ALEXANDRE FARINELLA JUNIOR, visando ao recebimento de R$ 95.990,44 (noventa e cinco mil e novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), à título de inadimplência contratual. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Citados os executados, não foram encontrados bens passíveis de penhora (id 3567211). A CEF requereu bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas disponíveis, o que foi deferido (id 4017041 e 4515579). Foram realizadas diligências via BACENJUD (id 17161812), cumpridas parcialmente por insuficiência de saldo. Intimados da penhora, os exequentes não se manifestaram. Após, a CEF requereu o levantamento do valor bloqueado, o que restou deferido (id 27382137 e 44916124). Expedido o ofício, sobreveio notícia da apropriação dos valores pela CEF (id 58391807). Instada a se manifestar sobre a satisfação do débito, a exequente apresentou planilha apurando saldo complementar e requereu a realização de novas pesquisas e bloqueios pelos sistemas disponíveis (id 111481990 e 150010541). Deferida as diligências solicitadas, foram bloqueadas pequenas quantias nas contas dos co-executados Sandra Maria Azzari Miguel e Alexandre Farinella Junior (id 243696968). Em seguida, os executados espontaneamente apresentaram impugnação, alegando em síntese, ausência de intimação dos novos cálculos da CEF e a existência de excesso de execução. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência das contas da exequente (id 246451540). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da alegação de excesso de execução e apresentou novos cálculos (id 248311258). Ante a divergência das partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. A contadoria judicial verificou que os cálculos da CEF estão incorretos, visto que computou de forma incorreta a amortização realizada, descontando valores menores do que os efetivamente apropriados e corrigindo o débito até data atual sem descontar o valor apropriado na data do depósito judicial (id 260637129). Instadas a se manifestar, as partes impugnaram o parecer contábil (id 261856430 e 262628232). Tendo em vista as críticas lançadas pelas partes, a contadoria apresentou novas informações indicando que os cálculos da exequente não extrapolam os parâmetros estabelecidos para a amortização do débito (id 292636649). Intimadas as partes, a CEF não se opôs ao parecer contábil (id 294392667). Os executados, por outro lado, impugnaram os cálculos da contadoria judicial, sustentando que nos cálculos apresentados pelo perito judicial não consta atualização monetária para o valor bloqueado em 06/05/2019 e levantado em 20/07/2021. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação a penhora e a alegação de excesso de execução apresentada pelos executados (id 309366223). Ulteriormente, a CEF requereu novamente o bloqueio de ativos financeiros através dos sistemas disponíveis, o que foi deferido (id 312672570 e 316367717). Foram realizadas diligências via SISBAJUD (id 319249766), novamente cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Os executados noticiaram que foi firmado um acordo extrajudicial entre as partes e requereram a extinção do feito (id 333052639). Ciente, a CEF concordou com a extinção do feito, tendo em vista que obteve uma composição amigável com os executados. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, há notícia de que houve a realização de composição extrajudicial, a qual abrangeu o débito objeto da presente ação. Destarte, patente a perda do interesse em prosseguir na execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 925, "caput" e 485, inciso VI, ambos do CPC. Custas a cargo da exequente. Deixo de fixar condenação em honorários, tendo em vista que houve composição entre as partes. Proceda-se ao desbloqueio dos valores e bens alcançados pela ordem de constrição (id 243696968 e 319249766). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Santos, 07 de agosto de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal