Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388.416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388.416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 16:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/06/2022, 16:34
Por decisão judicial
01/06/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - MG124144-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 18:38
Mero expediente
06/05/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:20
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - MG124144-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - MG124144-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância do autor com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 239782876 homologo-os. Assim, ante a proximidade da data limite para expedição dos precatórios para pagamento no próximo exercício financeiro, expeçam-se ofícios requisitórios conforme determinado no despacho de ID 240750034, com o destaque dos honorários contratuais, em face do contrato juntado no ID 241285863 1) um PRC no valor total de R$ 111.833,50, sendo R$ 78.283,45 em nome da autora e R$ 33.550,05 em nome de seu patrono Gustavo Morelli D'Ávila, valor esse referente aos honorários contratuais (contrato no ID 241285863) 2) um RPV no valor de R$ 11.030,73 em nome do mesmo patrono, valor esse referente aos honorários sucumbenciais. Após a transmissão, dê-se vista às partes e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se pessoalmente a autora de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste Juízo e que nada mais será devido a seu patrono em decorrência desta ação. Depois, aguardem-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Por fim, no que se refere à retificação da OAB do patrono da autora, em face da certidão de ID 243898599, deverá este atualizar seus cadastros junto ao sistema PJe para que seja a retificação seja possível. Int. CAMPINAS, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 14:05
Expedição de precatório/rpv
24/02/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:25
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:00
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - MG124144-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 16:14
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - MG124144-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se a exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 10483554), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando a exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Eva Gomes Barbosa Da Silva, no valor de R$ 111.833,50 (cento e onze mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11.030,73 (onze mil, trinta reais e setenta e três centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso a exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser a exequente intimada pessoalmente de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que a exequente reside na Rua Jacarandá, 131, Parque dos Pinheiros, Hortolândia/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 14:35
Expedição de precatório/rpv
27/01/2022, 13:53
Publicação
21/01/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 29 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105
30/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/12/2021, 17:30
Recebimento
29/12/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 10 de dezembro de 2021.
23/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2021, 17:36
Remessa (em diligência)
22/12/2021, 17:35
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 13:02
Mero expediente
10/12/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:33
Recebimento
10/12/2021, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: EVA GOMES BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA GOMES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MORELLI DAVILA - SP388416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de janeiro de 2017 (ID 7454218), quando a autora possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “status pós operatório de artrodese lombar, com repercussão funcional pertinente a patologia lombar com radiculopatia a direita, alteração moderada na amplitude de movimento de elevação e abdução de ombros, com de exame físico compatível com Síndrome do Manguito Rotador bilateral, e exame físico compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo a direita”. Consignou o seguinte: “Caso decidisse ingressar no mercado formal com finalidade de manutenção do sustento, sem qualificação, estaria disputando atividades braçais. Considerando-se: a idade da pericianda, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento Para a atividade habitual do lar não há incapacidade ou dependência de terceiros. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados apresentados permitem fixar em 30.03.2004, de acordo com Relatório Médico de 12.03.2007, relatando cirurgia lombar em 30.03.2004.” Sobre a possibilidade de recuperação das patologias, afirmou o seguinte: “Em relação à síndrome do túnel do carpo e á patologia dos manguitos rotadores, há a possibilidade de tratamento cirúrgico com possibilidade de melhora clínica e funcional. Já em relação á patologia de coluna lombar, conforme explanado na discussão a respeito da patologia, o tratamento é difícil e com resultados pouco satisfatórios. No caso da fibrose peridural, por exemplo, durante uma reintervenção cirúrgica a taxa de complicações é muito superior à da cirurgia primária, com valores na literatura na ordem dos 20%.; menos de um terço dos doentes reoperados apresentam um resultado clínico satisfatório sustentado. Uma nova intervenção cirúrgica, na ausência de patologia relevante para além da fibrose perineural (como uma recidiva da hérnia, instabilidade vertebral, ou para tratamento de uma complicação) tem uma baixa probabilidade de sucesso e um maior risco de efeitos adversos, em particular, laceração dural, lesão nervosa, hemorragia na loca cirúrgica e aracnoidite. Portanto, o tratamento conservador constitui o pilar fundamental e inclui, em regra, politerapia medicamentosa e um programa de reabilitação ativa multimodal. Portanto, não se pode afirmar a possibilidade de melhora clinica e funcional.” Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 123.911.331-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 11.07.2012 (ID 7454201, p. 92). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 123.911.331-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.07.2012 - ID 7454201, p. 92), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. Passo à análise da questão envolvendo o trabalho da parte autora no período em que reconhecida a incapacidade laborativa, ainda, com o desdobramento no pagamento das parcelas em atraso. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)". "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR. ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada. II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado. III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a 30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença. V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa. VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados pelo INSS. VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3 18/11/2013)”. A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por EVA GOMES BARBOSA DA SILVA, em ação ajuizada por esta última, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 11.07.2012, excetuando-se os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, 01/09/2015 a 31/03/2018, bem como as parcelas prescritas. Fixou correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação, sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 7454434, p. 309-314). Após embargos declaratórios, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7454437, p. 124-126). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não está incapacitada para o labor, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, bem como se encontra trabalhando como contribuinte individual. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB para que seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos e compensadas as parcelas pagas à parte autora a título de benefício previdenciário no período que abranger a condenação (ID 7454436, p. 317-323). A parte autora também interpôs recurso de apelação, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que a sentença seja reformada no tocante à exclusão dos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual, fazendo jus às parcelas compreendidas também no período (ID 7454445, p. 340-351). Também apresentou contrarrazões (ID 7454444, p. 336-339) Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003676-34.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença pretérito, em 11.07.2012, observada a prescrição quinquenal, bem como para afastar a exclusão do pagamento das parcelas nos meses em que houve recolhimento de contribuições, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de janeiro de 2017, quando a autora possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “status pós operatório de artrodese lombar, com repercussão funcional pertinente a patologia lombar com radiculopatia a direita, alteração moderada na amplitude de movimento de elevação e abdução de ombros, com de exame físico compatível com Síndrome do Manguito Rotador bilateral, e exame físico compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo a direita”. Consignou o seguinte: “Caso decidisse ingressar no mercado formal com finalidade de manutenção do sustento, sem qualificação, estaria disputando atividades braçais. Considerando-se: a idade da pericianda, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento. Para a atividade habitual do lar não há incapacidade ou dependência de terceiros. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados apresentados permitem fixar em 30.03.2004, de acordo com Relatório Médico de 12.03.2007, relatando cirurgia lombar em 30.03.2004.” Sobre a possibilidade de recuperação das patologias, afirmou o seguinte: “Em relação à síndrome do túnel do carpo e á patologia dos manguitos rotadores, há a possibilidade de tratamento cirúrgico com possibilidade de melhora clínica e funcional. Já em relação á patologia de coluna lombar, conforme explanado na discussão a respeito da patologia, o tratamento é difícil e com resultados pouco satisfatórios. No caso da fibrose peridural, por exemplo, durante uma reintervenção cirúrgica a taxa de complicações é muito superior à da cirurgia primária, com valores na literatura na ordem dos 20%.; menos de um terço dos doentes reoperados apresentam um resultado clínico satisfatório sustentado. Uma nova intervenção cirúrgica, na ausência de patologia relevante para além da fibrose perineural (como uma recidiva da hérnia, instabilidade vertebral, ou para tratamento de uma complicação) tem uma baixa probabilidade de sucesso e um maior risco de efeitos adversos, em particular, laceração dural, lesão nervosa, hemorragia na loca cirúrgica e aracnoidite. Portanto, o tratamento conservador constitui o pilar fundamental e inclui, em regra, politerapia medicamentosa e um programa de reabilitação ativa multimodal. Portanto, não se pode afirmar a possibilidade de melhora clinica e funcional.” 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 123.911.331-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 11.07.2012. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 13 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 123.911.331-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.07.2012), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 14 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 16 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Aposentadoria por invalidez devida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença pretérito, em 11.07.2012, observada a prescrição quinquenal, bem como para afastar a exclusão do pagamento das parcelas nos meses em que houve recolhimento de contribuições, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.