Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013057-58.2020.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos a seguir relacionados (ID 32665789): 52613.009913/2016-52 (CDA 83); 52613.007609/2017-51 (CDA 51); 52613.008573/2017-23 (CDA 23); 52613.009914/2016-05 (CDA 80); e 52613.012502/2016-44 (CDA 79). Recebida a inicial (ID 34132417), compareceu a executada para afirmar segurado o débito em cobro em razão da garantia prestada nos autos da ação antecipatória nº 5022893-89.2019.4.03.6182 na 1ª Vara de Execuções Fiscais (ID 40718161). Ajuizados Embargos à Execução (5020743-04.2020.4.03.6182), conforme certificado em ID 47770259. Suscitado e julgado procedente conflito negativo de competência pela 1ª Vara de Execuções Fiscais (5006155-40.2022.4.03.0000), determinou-se que as CDA’s referentes aos processos administrativos 52613.007609/2017-51 (CDA 51) e 52613.008573/2017-23 (CDA 23) fossem extraídas e distribuídas por dependência à ação antecipatória nº 5022893-89.2019.4.03.6182, conforme ID 249995555. Redistribuído o feito a esta 12ª Vara de Execuções Fiscais, determinou-se sua redistribuição para a 4ª Vara de Execuções Fiscais em razão do ajuizamento da ação antecipatória precedente nº 5022894-74.2019.4.03.6182, relativa aos processos administrativos remanescentes 52613.009913/2016-52 (CDA 83); 52613.009914/2016-05 (CDA 80) e 52613.012502/2016-44 (CDA 79). Em sobredita antecipatória, prolatou-se sentença de improcedência, conforme ID 296704099. O feito aguarda julgamento de apelação. Suscitado e pendente de julgamento o conflito negativo de competência pela 4ª Vara de Execuções Fiscais (5021931-46.2023.4.03.0000), designou-se o juízo suscitado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório, a teor do art. 955 do CPC (ID 298218916), razão pela qual os autos foram redistribuídos para esta 12ª Vara de Execuções Fiscais. Este o estágio atual do feito. Uma vez pendentes de julgamento definitivo o conflito negativo de competência 5021931-46.2023.4.03.0000 e a ação antecipatória 5022894-74.2019.4.03.6182, inexistindo medidas urgentes, determino que se aguarde sobreditos julgamentos no arquivo sobrestado. Quanto aos Embargos à Execução 5020743-04.2020.4.03.6182, considerando-se o julgamento do conflito de competência nº 5006155-40.2022.4.03.0000, relativamente à extração das CDA's 52613.007609/2017-51 (CDA 51) e 52613.008573/2017-23 (CDA 23), quaisquer que sejam os desfechos das ações 021931-46.2023.4.03.0000 e 5022894-74.2019.4.03.6182, impõe-se o reconhecimento da perda de seu objeto, vez que ajuizados para infirmar a cobrança descrita em todas as CDA's que inicialmente figuraram nesta execução. Obviamente, garantido o crédito referente às CDA's atualmente vinculadas a esta execução, reaberto estará o prazo para embargar. Traslade-se cópia desta decisão para os Embargos à Execução, remetendo-os, após, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.