Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: FRALMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, NEIMAR ZAVARIZE - ES11117, RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ingressou com a presente ação de cobrança em face de FRALMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA, objetivando o recebimento do valor de 146.312,84 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), montante atualizado até o momento da propositura da ação (junho de 2019), devidos em face de inadimplemento de contrato bancário entre ambos firmado. Aduz a parte autora que o instrumento contratual foi extraviado, motivo pelo qual instrui a petição inicial com documentos que demonstram, a seu ver, a concessão e utilização do valor não pago pela parte ré. A liquidez do débito estaria evidenciada pelo demonstrativo de débito anexo à inicial. A tentativa de conciliação foi infrutífera. Citada, a parte ré manifestou-se por petição de ID 24098077, noticiando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito objeto da presente ação já se encontra contemplado naquela ação. Instada, a CEF apresentou réplica. Foi juntado aos autos extrato do processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que a parte ré está devidamente representada pelos demais procuradores constantes da procuração de ID 23591616. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF distribuiu a presente ação de cobrança em 27/06/2019 e que posteriormente, em 28/10/2019, a instituição bancária manifestou-se nos autos da Recuperação Judicial nº 1009068-98.2019.8.26.0451, noticiando ter apresentado habilitação/divergência de crédito ao administrador judicial, no qual está apontado o crédito referente ao contrato nº 0332003000032310, objeto da presente cobrança (ID 24098100). Do extrato do Processo de Recuperação Judicial nº 1009068-98.2019.8.26.0451 juntado aos autos, temos que esta foi convertida em Falência, constando a CEF no rol dos credores. Assim, ainda que à época do ajuizamento houvesse legítimo interesse da CEF na propositura da demanda, houve perda do interesse de agir na medida em que o crédito passou a ser objeto da ação de recuperação judicial citada. O interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade da extinção do feito. Assim, tendo em vista a ocorrência de falta superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF. Tendo em vista que a extinção do feito não se deu por culpa de qualquer das partes, mas por determinação legal de habilitação do crédito na ação de recuperação judicial, sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003529-59.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba