Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação de fornecimento de medicamento. SONIA REGINA DA S. CANDELLEIRO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Sustenta ter sido diagnosticada com GIST (tumor estromal gastrointestinal), sendo atendida pelo SUS (Hospital Mário Covas). Afirma ter sido prescrita a medicação Imatinibe, porém a medicação não faria o efeito desejado, com o que obteve receituário, prescrevendo-lhe o Sunitinibe. Em decisão proferida (id 135325040) fora consignado que o objeto da presente ação se restringiria, no máximo, a 02 (duas) caixas da medicação, admitindo-se cada uma em R$ 25.000,00 (conforme exordial), já que a prolongação do tratamento, com aquisição de outras caixas, evidentemente implicaria na superação do valor de alçada deste JEF (atuais R$ 66.000,00), conforme orientação do CNJ no Enunciado 47 com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde em 18.03.2019. A União Federal e o Município de Ribeirão Pires apresentaram contestações (id 140958393 e id 150520126) e o Estado de São Paulo apresentou posteriormente manifestação (id 255503965). Sem prejuízo, restou concedida medida liminar (id 164829153) a fim de que os corréus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotassem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, para ela tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, reiniciar após, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), sob pena de responsabilização e multa diária. O Município de Ribeirão manejou Agravo de Instrumento em face da decisão deferitória da liminar, em que pese a prolação do decisum por Juiz de Juizado (JEF). Mesmo assim, o recurso tramitou na 3ª Turma do TRF-3, onde se negou provimento, conforme consulta àqueles autos (PJE - autos nº 5031553-23.2021.4.03.0000). A autora e a União Federal apresentaram seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 246231061 e id 246643954), havendo sugestão para que o cumprimento da liminar, mediante a entrega do remédio, fosse substituído por depósito judicial para sua aquisição a cargo da parte, havendo, assim, determinação de que a autora apresentasse o orçamento atualizado para aquisição da medicação (id 253853186), sendo que o orçamento fora apresentado (id 254260688). Laudo pericial acostado junto ao id 253927417 e esclarecimentos periciais junto ao id 268627296. Manifestação da União Federal (id 269412588) na qual aponta que já ocorreu a entrega do medicamento suficiente para 06 meses de tratamento, em 14/10/2022 (id 269412589). Por fim, juntada de relatório médico atualizado pela autora (id 272615292) no qual aponta que devido a progressão da doença não fará mais uso da medição Sunitinibe. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No tocante à legitimidade passiva, a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte entende que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Por outro lado, essa responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. Não houve prequestionamento quanto à violação dos artigos 15 a 19, todos da Lei nº 8.080/90, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ainda no tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Desta forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Por fim, quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, c, da CF/88, o STJ entende ser necessária a comprovação segundo as diretrizes do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como deixou de apontar a similitude fática entre os julgados mencionados, indispensável para a demonstração da divergência. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201300776150, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 316095, Relatora MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 22/05/2013)” No mérito, verifico tratar-se de ação em que pretende a parte o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento médico para controle das patologias que o acometem. HISTÓRICO O direito à prestação de medicamentos ou correlatos no presente caso, em linha de princípio, encontra guarida nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, cuidando da saúde como dever estatal e definindo o Sistema Único de Saúde, formado pelas três pessoas políticas da Federação, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A mesma Carta Maior ressalta a relevância pública das ações e serviços de saúde, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198, I e II, CF): “Art. 198 – (...) I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das ações assistenciais; III – participação da comunidade.” Por sua vez, esta política pública de saúde restou implementada a partir da Lei nº 8.080/90, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelos três entes da federação, integrando, como já dito, uma rede regionalizada e hierarquizada. Segundo o art. 6º desta Lei: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Quando da implementação do Texto Constitucional, o Poder Público era bastante precário em relação à política de medicamentos gratuitos em favor da população. Isto ocasionou milhares de ações judiciais, com enorme margem de deferimento de liminares, iniciando-se por medicamentos complexos e caros, passando por medicamentos mais simples, desaguando em pedidos de internação no exterior e toda a sorte de pleitos relativos à consecução do art. 196 da CF. O ápice desta questão se deu com o fornecimento gratuito de medicamentos a portadores do vírus HIV, dada o enorme custo dos coquetéis e o iminente risco à vida do paciente, caso não administrado o medicamento desde logo. O número de ações sobre este objeto foi tão grande que o Estado reconheceu o direito subjetivo à obtenção da medicação contra o vírus da AIDS (SIDA), conforme o art. 1º da Lei nº 9.313/96. Disso se extrai que, em relação ao vírus HIV, reconheceu-se o direito subjetivo ao fornecimento gratuito. Nos demais casos, o direito ao fornecimento gratuito e individualizado passa pela interpretação que se faz do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90. DO DIREITO À OBTENÇÃO INDIVIDUAL DE MEDICAMENTO A determinação judicial de fornecimento não pode ser indiscriminada, sob pena de imiscuir o Judiciário, indevidamente, em seara própria do Poder Executivo, atentando contra a independência e harmonia dos poderes (art. 2º da Carta Magna). Some-se a isso o fato de na Constituição constar os princípios vetores da Seguridade Social (art. 194 CF), abrangida ali a Saúde, entre os quais a uniformidade na prestação (inciso II) e a seletividade e distributividade (inciso III). Ou seja, ainda que o acesso seja universal, vem limitado pela seletividade, cabendo ao Poder Público – e apenas a ele – escolher quais as prioridades a serem atendidas no campo da saúde. O Poder Judiciário só deverá intervir ultima ratio. Assim, não se extrai do art. 196 CF um direito subjetivo automático e imediato à obtenção de medicamentos, ainda mais em grau individualizado. Nos exatos termos do decidido pela E. Ministra Ellen Gracie, nos autos da STA 91/AL: “Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação de tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados “(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)” – fls. 26 dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.” Da lavra da mesma Julgadora, trecho do quanto decidido na SS 3073/RN, com semelhante objeto: “Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários.” Em recente decisão nos autos do AI 2006.04.00.039425-9, a Desembargadora Federal Marga I. B. Tessler, do TRF-4, consignou: “Trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de São José o fornecimento de medicamento.(...) Não obstante ter concedido anteriormente – em face de precedentes deste Tribunal favoráveis à tese do recorrente – melhor refletindo sobre a questão, retorno a minha posição original acerca da matéria (que sustentava à época em que integrava a 3ª Turma). Não é ônus do Judiciário administrar o SUS, nem se pode, sem conhecimento exato sobre as reais condições dos enfermos, conferir prioridades que só virão em detrimento daqueles pacientes do SUS que já aguardam ou já recebem a medicação e não poderão interromper tratamento. Como os demais enfermos que aguardam o fornecimento do medicamento pela Administração, deve o agravado sujeitar-se à regular dispensação do remédio pretendido. Não se pode deixar de pesar as conseqüências que uma medida como a deferida causa no sistema. Os recursos do SUS são, notoriamente, escassos. Deferir-se, sem qualquer planejamento, benefícios para poucos, ainda que necessários, podem causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite que um paciente possa burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros na mesma ou em piores circunstâncias.” Isto porque a concessão indiscriminada de medidas liminares, até mesmo para medicamentos básicos, atenta flagrantemente contra o postulado da isonomia (art. 5º, I, CF), já que se criam duas categorias de usuários do SUS: os amparados por medida judicial, que terão garantidos o fornecimento mensal, sob as penas da lei, e os demais, que se sujeitam, em caráter igualitário, às dificuldades e limitações próprias do sistema. Na mesma linha de raciocínio: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C. TRATAMENTO ISONOMICO ENTRE PACIENTES NA MESMA CONDIÇÃO. Em que pese ser obrigação do Estado (no sentido genérico) assegurar às pessoas carente de recursos financeiros a medicação necessária para a cura de sua doença, ou pelo menos remédios que possibilitem a estagnação da moléstia, não pode o Judiciário estabelecer tratamento privilegiado àqueles que propuseram ação, pois assim estar-se-ia concedendo o remédio para alguns enquanto outras pessoas que necessitam do mesmo remédio aguardam na fila. Agravo provido. (TRF-4 - AC 2005.71.00.036843-1, 3ª T, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 22.1.08).” “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) Não é ônus do Judiciário administrar o SUS, nem se pode, sem conhecimento exato sobre as reais condições dos enfermos, conferir prioridades que só virão em detrimento daqueles pacientes do SUS que já aguardam ou já recebem a medição e não poderão interromper tratamento. Como os demais enfermos que aguardam o fornecimento do medicamento pela Administração, deve o agravado sujeitar-se à regular dispensação de medicamentos por médicos do SUS” (TRF-4 - AR no AI 2008.04.00.012572-5/SC, 3ª T, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 01.7.08).” “Não é dado ao Poder Judiciário interferir nas ações de atenção à saúde promovidas pelo Poder Executivo, fragmento estatal a quem incumbe adotá-las. A gestão que faça o Administrador da escassez de recursos haverá de suprimir alguma necessidade, não cabendo revisão judicial dessa exclusão salvo em caso de desvio do “mérito administrativo”, de mau exercício da discricionariedade peculiar à atividade. Ainda assim a intervenção do Judiciário não se daria no sentido da outorga de determinada atenção a saúde de indivíduo, mas sim na correção das decisões gerais e isonômicas eventualmente não adotadas pela Administração.” (TRF-4 – AI 2008.04.00.024778-8/RS, rel. Juiz Convocado Marcelo de Nardi, j. 14.7.08)” Evidente que se cria, com isso, distorções que só vêm em detrimento dos demais usuários do sistema. A política de fornecimento gratuito de medicamento deve ser pensada sob a ótica “macro”, ou seja, sob o aspecto coletivo. Conforme asseverou o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: “Trata-se de provisão de bens coletivos que não se resolve pelo lugar-comum da invocação da “dignidade da pessoa humana” ou dos princípios constitucionais, e o concebido processo judicial e o Poder Judiciário, tal qual no Estado Moderno do século XX, mostram limites para o desempenho de funções distributivas, e não se pode transformar direitos sociais coletivos em direito individual, na linha das reflexões de José Reinaldo Lima Lopes (Direitos Sociais: teoria e prática – São Paulo: Método, 2006) – TRF-4, AR no AI 2008.04.00.012572-5/SC. Quando o Judiciário determina a aquisição de medicamentos não padronizados pelos órgãos técnicos, acaba por invadir esferas atinentes ao atendimento à lei orçamentária e ao procedimento licitatório, dando inclusive ensejo a ocorrência de fraudes, como tem sido noticiado na imprensa. Demais disso, muitos dos medicamentos JÁ SÃO ENCONTRADOS NA LISTA DO SUS, até mesmo porque a política pública relativa à questão melhorou – e muito – não havendo hoje em dia maiores justificativas para o ingresso com ação judicial, a fim de obter medicamento incluso na lista, havendo inclusive medicação mais barata (Genéricos – Lei 9787/99), tudo para facilitar o acesso à população carente. A falta de medicamento nos postos de saúde ou a não inclusão de dada medicação nas listagens do SUS poderá deflagrar a atuação do órgão constitucional responsável pelo zelo dos serviços de relevância pública (art. 129, II, CF), posto que a questão se transforma de individual para coletiva, não tendo a parte legitimidade para exigir em Juízo o adequado funcionamento, como um todo, do serviço público de saúde. Contudo, não pode ensejar o direito à obtenção gratuita, às custas do Poder Público, em caráter individual, pelas considerações supra. CONCLUSÃO Portanto, a conclusão, diferente do que ordinariamente se pensa, e que já foi objeto de decisão deste Juízo, é que o assunto acerca do fornecimento de medicamentos ou correlatos é de cargo exclusivo do Poder Executivo, por meio de eleição das prioridades, via lista RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), ou mesmo da lista de Medicamentos Excepcionais ou de Atenção Básica à Saúde (disponível no “site” www.saude.gov.br), sem prejuízo das atribuições de Estados e Municípios. Friso que, entre os principais critérios para a atualização da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), considera-se a seleção de medicamentos registrados no Brasil (em conformidade com a legislação sanitária); o perfil da morbimortalidade (incidência de doenças e causas de mortalidade) da população brasileira; a existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na segurança, qualidade, eficácia e eficiência em seres humanos; menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento e seleção prioritária por medicamentos com um único princípio-ativo. Cabe notar que a questão sub judice, por sua relevância, é objeto de Recurso Extraordinário no STF (566.471, rel. Ministro Marco Aurélio), com o reconhecimento da repercussão geral (art. 543-A CPC). No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do RESP 1.657.156, fixou os requisitos para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Com efeito, há documentação que comprova a existência da enfermidade relatada na petição inicial, bem como a prescrição do medicamento ora requerido (id 119263536). No id 160705889, juntou-se a Nota Técnica 54567 elabora pelo Sistema e-NatJus. A perícia judicial (id 253927417) concluiu o seguinte: “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ·A periciada é portadora de tumor gástrico; · Há indicação médica, com embasamento em parecer técnico da ANVISA, para que a Autora faça uso do medicamento Sunitinibe.” A nobre perita ainda respondeu o seguinte ao quesito formulado: “Há risco de agravo à vida ou saúde em caso de negativa do fornecimento do medicamento requerido? Devido à não eficácia do medicamento anterior, há indicação para a troca para o Sunitinibe. A interrupção do tratamento pode acarretar em agravamento/progressão da patologia.” Malgrado tenha sido informado que a autora não dará continuidade ao tratamento com o medicamento Sunitinibe (id 272615292), em virtude da progressão da doença, evidencia-se que quando da propositura da ação, a melhora proporcionada pela medicação era cristalina, conforme pontuado pela douta perita, além do fato de que a incapacidade financeira da parte autora restou configurada diante do custo do medicamento, no valor de R$ 26.500,00 (id 254260688). Neste passo, impende salientar que, acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado está o direito individual e social à saúde, especialmente para o controle e tratamento de doença grave, como condição de sobrevivência com dignidade, mormente quando seu custo fica além da renda familiar. Talvez por isso mesmo o constituinte tenha condicionado a assistência social à comprovação da necessidade, mas não o fez em relação à assistência à saúde, que consubstancia um direito de todos e um dever do Estado (CF, artigo 196). Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana permite rejeitar os fundamentos de ordem econômica que, com frequência, são deduzidos pelo Poder Público, tendo como imperativo o fornecimento gratuito do medicamento necessário ao tratamento da saúde da autora, por intermédio do Sistema Único de Saúde, mediante a apresentação da prescrição médica, na quantidade necessária que garanta a eficácia do tratamento. Resta apreciar a questão de direito relativa ao dano moral O artigo 5º, X, da Constituição da República prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Com isso, restou ultrapassada a concepção de que o dano moral não poderia subsistir sem a correspondente comprovação da ocorrência de um dano natureza patrimonial. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, consolidou a independência do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao dano material. De acordo com aquele dispositivo legal, comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Logo, o dano moral não necessariamente provoca uma diminuição no patrimônio da vítima. É possível até mesmo a ocorrência de uma acentuada lesão de ordem moral, sem que ela tenha qualquer repercussão financeira em relação ao atingido. É nesse contexto que Yussef Said Cahali definiu o dano moral como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Também são esclarecedoras as seguintes lições de Inocêncio Galvão Telles: "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego". Com isso, verifica-se que o dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. Na situação em análise, não extraio pertinente a responsabilização no pagamento de danos morais, trazendo à baila os seguintes precedentes do TRF-3 e TRF-4: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MORTE DO BENEFICIÁRIO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material em decorrência do falecimento do genitor da autora, por suposta negligência da União no fornecimento do medicamento “Soliris”, que havia sido concedido judicialmente. 2. Cabe reconhecer a inexistência de cerceamento da atividade probatória no presente feito, pois, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora nada requereu, ocorrendo, assim, a preclusão. 3. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, pois, embora a questão do atraso no fornecimento do medicamento seja incontroversa nos autos, não se esclareceu a causa da morte do genitor da autora. 5. A demora no fornecimento da medicação pode causar transtornos ao paciente, mas, para que esse atraso possa ensejar a responsabilização civil dos entes públicos, é necessária a demonstração dos danos sofridos, não se podendo presumi-los. 6. No que tange à multa diária fixada nos autos nº 0036647-57.2013.4.01.3400, em caso de demora no fornecimento do medicamento, o magistrado revogou expressamente a tutela antecipada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, não fazendo nenhuma ressalva em relação à referida multa, de modo que não há o que ser executado. E, ainda que assim não fosse, a sua cobrança deveria ser efetivada por meio de procedimento executivo nos próprios autos em que foi imposta. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001474-93.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022)” – Grifei e negritei “DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 3. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 4. Os atos administrativos relativos à concessão de medicamento ou fornecimento de tratamento de alto custo não padronizado na rede pública de Saúde, não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração no cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas. Descabe, portanto, o pagamento de indenização por danos morais, eis que inexistente ato ilícito da União, pois verificada, tão somente, a obrigação ao cumprimento das normas do sistema de saúde nacional, no tocante ao fornecimento do fármaco postulado. (TRF4 5015620-23.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2022)” – Grifei e negritei Observa-se que quando do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo o devido tratamento para sua enfermidade, sendo que, em razão de progressão de quadro, buscou judicialmente o fornecimento de medicamento diverso do que lhe era dispensado, o que foi atendido pela tutela jurisdicional. Não diviso desse cenário a ocorrência de ato ilício que dê causa à responsabilidade civil do Estado. Dispositivo. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de que a UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Mantida a tutela concedida (id 164829153). Id 272615292: deverá ser observada a descontinuidade do tratamento noticiada. Eventual fornecimento excedente poderá ser aproveitado pelos integrantes do polo passivo para finalidade adequada que couber. Sem custas e honorários (art. 55 Lei 9099/95). Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema. MAUá, 28 de março de 2023.