Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MICHELLE ALESSANDRA SANTOS - ME, MICHELLE ALESSANDRA SANTOS S E N T E N Ç A Tendo a Autora informado que, após a citação, a Ré fez-lhe diretamente o pagamento do crédito mencionado na presente ação monitória, entendo que houve o reconhecimento do direito vindicado na petição inicial, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil (homologação do pedido por reconhecimento do direito do autor). Honorários quitados administrativamente. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 701, §1º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Subseção Judiciária de Bauru MONITÓRIA (40) Nº 5001595-69.2019.4.03.6108