Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTES N.D. LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIORDANI PIRES VELOSO DE OLIVEIRA - SP209090, MARIA CAROLINE REBOUCAS DA CRUZ - SP373034
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida a espécie de embargos à execução fiscal opostos por TRANSPORTES N.D. LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivado a desconstituição dos débitos cobrados na Execução Fiscal 0029920-82.2017.4.03.6182. As decisões id 247050190 e 272739823 suspenderam o andamento dos embargos até a formalização de garantia nos autos da execução fiscal associada. Decorrido mais de um ano sem a notícia de formalização de garantia efetiva nos autos da execução fiscal associada, os autos vieram conclusos para julgamento. II - Fundamentação Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução, vez que fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da mesma Lei). Destarte, é possível o processamento dos embargos à execução fiscal sem a suspensão da execução, com a apresentação de garantia parcial (não integral) do crédito, mas referida garantia deverá ser efetiva, não sendo admitida quantia ínfima ou irrisória. Na hipótese dos autos, o valor constrito (R$ 6.705,80) mostra-se ínfimo diante do valor do débito atualizado em agosto de 2021, que era de R$ 726.730,00, pois equivale a menos de 1% do montante exigido. Assim, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, conduz a firme jurisprudência do E. TRF-3, representada pelas seguintes ementas: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. GARANTIA. VALOR ÍNFIMO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê a necessidade de garantia da dívida para a admissão dos Embargos à Execução. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recurso representativo de controvérsia, decidiu que não se aplicam às Execuções Fiscais as disposições do Código de Processo Civil em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a qual conta com dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. 3. O mesmo - isto é, a rejeição aos Embargos - ocorre em hipótese de os bens penhorados representarem valor ínfimo em relação ao débito, sendo o que ocorre no caso concreto; assim, para uma dívida que alcançava o valor de R$2.874.700, 21 em 18.08.2008 (fls. 61), os bens constritos equivaliam, em 2015, a pouco mais de R$22.000,00 - menos de 1% do valor da dívida. Precedentes do STJ e desta Quarta Turma. 4. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2314888 / SP (0023807-73.2018.4.03.9999), Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. GARANTIA. VALOR ÍNFIMO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê a necessidade de garantia da dívida para a admissão dos Embargos à Execução. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recurso representativo de controvérsia, decidiu que não se aplicam às Execuções Fiscais as disposições do Código de Processo Civil em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a qual conta com dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. 3. O mesmo - isto é, a rejeição aos Embargos - ocorre em hipótese de os bens penhorados representarem valor ínfimo em relação ao débito, sendo o que se dá no caso concreto; assim, para uma dívida que alcançava o valor de R$1.282.663, 38 em 22.02.2012 (fls. 33), os bens constritos equivaliam, em 2015, a R$20.000,00 - menos de 2% do valor da dívida. 4. Apelo improvido. (TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL - 2251315 / SP (0021076-41.2017.4.03.9999), Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) III - Dispositivo
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022661-09.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal associada (autos nº 0029920-82.2017.4.03.6182). Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de outubro de 2024.