Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO TONELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Id 578031013: a parte exequente peticiona sustentando a inexigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão que homologou os cálculos (id 331916234), houve a revogação da gratuidade da justiça no tocante específico à verba sucumbencial, tendo sido o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 219.784,64) e o montante homologado (R$ 213.100,23). Tal decisão não foi desconstituída por qualquer meio processual adequado, operando-se, portanto, a preclusão, razão pela qual não cabe rediscussão da matéria nesta fase processual. Ademais, cumpre destacar que a revogação parcial do benefício encontra amparo na sistemática do art. 98, §2º, do CPC, não sendo a gratuidade da justiça óbice absoluto à condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando evidenciada a capacidade de suportar o encargo, ainda que parcialmente. No caso concreto, além de expressamente afastada a benesse quanto ao ponto em questão, verifica-se que a verba honorária fixada revela-se ínfima em comparação ao crédito principal percebido pela parte exequente (R$ 213.100,23), não se mostrando apta a comprometer sua subsistência ou caracterizar qualquer situação de onerosidade excessiva.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009643-67.2012.4.03.6102
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 2) Remetam-se os autos à Cecalc para que, do montante depositado na conta de nº 1181005143164715 (extrato de pagamento de id 350210275), seja informado, em percentuais, a cota-parte cabente ao exequente e ao INSS, em razão da verba honorária arbitrada na decisão de id 331916234. Adimplidas as providências supra, oficie-se ao banco depositário, para as providências seguintes em relação aos depósitos realizados no extrato de pagamento de id 350210275: a) o saldo total depositado na conta de nº 1181005143164715 deverá ser transferido em favor do exequente e do INSS, nos percentuais informados pela Cecalc; b) o saldo total depositado na conta de nº 1181005143164707 deverá ser transferido em favor do advogado Dr. ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - CPF: 310.426.778-24. Instruir com o necessário à compreensão da ordem, inclusive com cópia das petições de ids 574759637 e 576395379/576395381, contemplando os dados bancários e parâmetros para conversão/transferência dos valores, bem como do rateio realizado pela Cecalc. O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias. Noticiadas as transferências, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira