Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ELTON ARIOSVALDO MILCZUK Advogado do(a)
AUTOR: GISLAINE CRISTINA LOPES HUMMEL - SP262381
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, LEANDRO BIONDI - SP181110 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005284-56.2008.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção monetária de conta poupança pelo IPC de janeiro/89 (42,72%) - Plano Verão, em relação às contas com aniversário na primeira quinzena de fevereiro/89; receber diferença de correção monetária referente aos ativos financeiros não bloqueados, iguais ou inferiores a NCz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), no período de março e abril de 1990 – Plano Collor I; bem como condenação da instituição financeira ao pagamento da devida correção monetária pelo percentual da BTN para os período de fevereiro de 1991- Plano Collor II. Indeferida a gratuidade processual (Num. 37387144 – Pág. 19). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando preliminar de necessidade de apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação; a exata delimitação da pretensão do autor; falta de interesse de agir após a entrada em vigor da MP 32/89 convertida em Lei nº 7730/89 e da MP 168/90 convertida em Lei nº 8024/90 (Plano Collor I); a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para a segunda quinzena de março de 1990 e seguintes. No mérito, sustenta a prescrição dos juros, e a legalidade do procedimento adotado (Num. 37387144 – Pág. 29/41). Pela decisão de Num. 37387144 – Pág. 45 foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE 626.307 e 591.797. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 37387144 – Pág. 56/58). O autor requereu a juntada de cópia de extratos (Num. 37387144 – Pág. 66/67). Convertido o julgamento em diligência, para que a ré trouxesse os extratos, o que foi cumprido (Num. 40875032 – Pág. 1/2). É o relatório do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois despicienda a produção de outras provas. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de ausência de apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação, pois, diversamente do aduzido pela parte ré, a parte autora comprovou ser titular de conta poupança no período pertinente à controvérsia objeto dos autos, conforme extratos bancários juntados às Num. 39269826 – Pág. 1/3. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva das instituições financeiras no que concerne à correção pelo Plano Collor I do saldo de poupança disponível (não bloqueado), com exclusão das importâncias retidas em cruzados novos excedentes a NCz$ 50.000,00, que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram repassados ao Banco Central do Brasil, é questão há muito tempo consolidada pela jurisprudência do E. STJ, sendo descabida a inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo. Nesse sentido, há diversos precedentes do E. STJ, cuja jurisprudência nesse ponto encontra-se consolidada, que apontam para a legitimidade passiva da instituição financeira no caso supracitado: AgRg no Ag 1.101.084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 11/05/2009; AgRg no Ag 1.192.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2010; AgRg no Ag 1.078.221/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 15/06/2009; AgRg no AgRg no Ag 1.058.710/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/06/2009; AgRg no Ag 1.124.016/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2009; AgRg no Ag 1.058.707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 663.157/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 02/09/2009; e AG 1.168.550, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Decisão monocrática, DJ de 28/06/2010. Referida tese, inclusive, restou sedimentada em sede de recurso representativo de controvérsia pelo E. STJ, nos autos do REsp nº 1.107.201-DF, nos seguintes termos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I. Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (STJ, REsp 1.107.201/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJE 06/05/2011) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, instituição financeira que figura como única pessoa legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir após a entrada em vigor resolução Bacen nº 1.338/87 e da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89 e da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor I), pois confundem-se com o mérito e, sob essa rubrica, serão apreciadas no momento oportuno. Da prescrição A prescrição vintenária das ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916 conta com aval de consolidada jurisprudência do E. STJ. Nesse sentido, restou decidido em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (STJ, REsp 1.107.201/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJE 06/05/2011) Dessa forma, não prospera a tese de que a prescrição, no presente caso, deve ser trienal, nos termos do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil revogado, o qual diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias. No que concerne à prescrição, para melhor compreensão do tema, vale destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo I. Ministro Sidnei Beneti no julgamento acima destacado: A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra “ubi eadem ratio ibi eadem dispositio”. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2008, cuja pretensão consiste na incidência de correção monetária de saldo de caderneta de poupança em janeiro/89, fevereiro/89, março/90, abril/90 e fevereiro/91, denota-se que a prescrição vintenária não se consumou no caso concreto, nos termos do artigo 219 e §1º do Código de Processo Civil – CPC/1973, então em vigor, e norma análoga do artigo 240, §1º do CPC/2015. Da diferença de correção monetária no mês de janeiro/89 – Plano Verão O Plano Verão foi instituído por meio da Medida Provisória nº 32, em 15/01/1989, convertida posteriormente na Lei nº 7.730, de 31/01.1989, com objetivo de reduzir a inflação que assolava o país naquele período. No artigo 17 da lei supracitada restou determinado que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam ser atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), atingindo poupadores cujo período aquisitivo havia se iniciado antes da edição da Medida Provisória nº 32/89, in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Dessa forma, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido, as contas poupanças com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no percentual de 42,72%, em vigor antes da edição da Medida Provisória nº 32/89, a qual instituiu outro índice de correção (LFT), pois referida medida provisória configura norma posterior com incidência imediata e para o futuro, sem possibilidade, contudo, de retroagir para atingir relações jurídicas já constituídas, em respeito ao direito adquirido do poupador, nos moldes do inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. A respeito do tema, o E. STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, seguindo jurisprudência anteriormente consolidada na matéria, conforme julgado abaixo destacado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...) (STJ, REsp 1.107.201/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJE 06/05/2011) destaquei Dessa forma, para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 32/89, mais precisamente até 15/01/1989, o índice de correção monetária a ser aplicado nos saldos corresponde ao IPC. Restou documentalmente provado nos autos que o autor mantinha com a ré contratos de depósito e aplicação em cadernetas de poupança. Destaque-se que a conta nº 0330.013.00053647-0 foi aberta em 12/12/1990, não havendo o que se falar, portanto, de qualquer correção em relação ao Plano Verão (Num. 40875040 – Pág. 1) Já a conta 0330.013.00029686-0 possuía creditamento de juros em 02/1989 na segunda quinzena, mais precisamente em 17/02/1989 (Num. 408875042 – Pág. 1). Em relação à conta 0330.013.00037487-0, restou comprovado não ser de titularidade do autor, e sim, de “Helena M. Pinaffi”, não sendo assim possível, nestes autos, constituir-se objeto da lide (Num.40875041 – Pág. 3). Pelo exposto, o autor não faz jus à incidência do índice IPC a título de correção monetária sobre os respectivos saldos das contas poupanças acima descritas em janeiro/89. Da diferença de correção monetária relativa aos meses de março/90 e abril/90– Plano Collor I Conforme é cediço, o crédito de correção monetária das cadernetas de poupança, até março de 1990, era realizado no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, de acordo com os parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89. O índice de correção monetária aplicado correspondia ao IPC, de acordo com o disposto no artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 168/90, posteriormente convertida na Lei n.º 8.024/90, houve profunda modificação na relação estabelecida entre os poupadores e as instituições financeiras. Entrou em vigor o Plano Collor I, contendo a determinação de transferência para o Banco Central do Brasil dos valores depositados em cadernetas de poupança, na data do crédito do próximo aniversário da conta, dos valores superiores a CNz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que seriam convertidos em cruzeiros. Referido plano determinou, ainda, que os valores transferidos ao Banco Central do Brasil deveriam ser atualizados mensalmente pela variação BTNf, com acréscimo de juros de meio por cento ao mês, nos termos do §2.º do artigo 6.º da Medida Provisória nº 168/90. Outrossim, os saldos em cruzeiros novos não convertidos nos moldes do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Medida Provisória 168/90 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil na data da conversão em cruzeiros dos ativos financeiros inferiores a cinquenta mil cruzeiros, marco temporal que coincidiu com o dia de crédito seguinte de rendimento da poupança, conforme texto legal abaixo destacado: Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990) § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990) § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 9º Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante. § 1º As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido. § 2º Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil. (Vide Lei nº 8.177, de 1991) § 3º No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas. Portanto, a partir da data do próximo crédito de rendimentos, o Banco Central era o responsável pela correção monetária dos saldos, com aplicação do índice de correção monetária BTNf, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 8,024/90. Por outro lado, no que diz respeito aos valores depositados nas contas poupança ainda sob a responsabilidade das instituições financeiras, a correção monetária deveria ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre os saldos cujo período aquisitivo já havia se iniciado, consoante prescreveram os artigos 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89. Em síntese, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros até o montante de NCz$ 50.000,00, retido nas instituições financeiras até a data do respectivo aniversário da conta, deveria ser o IPC, ao passo que os valores excedentes transferidos ao BACEN deveriam ser corrigidos pelo BTNf. Nesse ínterim, a Medida Provisória nº 168/90 foi alterada parcialmente pela Medida Provisória nº 172, de 17/03/90, entrando em vigor em 19/03/1990, mantendo as regras referentes às contas de cruzados novos bloqueados, mas alterando o modelo em relação às demais contas de poupança, ao estabelecer a atualização, a partir de maio de 1990, pela variação do BTNf, na forma divulgada pelo BACEN. De fato, a Medida Provisória nº 172 entrou em vigor em 19/03/1990, antes, portanto, dos períodos base de abril e junho de 1990 e, por conseguinte, quando da renovação das contas de poupança desses meses já havia determinação legal no sentido de a correção monetária incidir com a utilização do índice BTNf, o que foi realizado pela empresa ré nos meses de maio e junho de 1990, conforme Comunicado Bacen nº 2.090, de 30/04/1990, inexistindo, portanto, violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, a Medida Provisória nº 172/90, apesar de reeditada sob o nº 180/1990 e posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 184/1900, não foi convertida em lei, mantendo a Lei nº 8024/90, publicada em 13/04/1990, a redação original da MP nº 168/90, sem alterações.
Diante do exposto, considerando que o Congresso Nacional não editou decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 172/90 e respectiva reedição por meio da Medida Provisória nº 180/1990, referidos atos normativos perderam sua eficácia por decurso de prazo sem conversão em lei, conclui-se que as relações em comento considerar-se-ão por elas regidas no período em que vigoraram, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Dessa forma, para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória nº 168/90, mais precisamente após 15/03/1990, inclusive nos meses subsequentes, o índice de correção monetária a ser aplicado nos saldos das cadernetas de poupança correspondia ao BTNf e não ao IPC. A respeito do tema, o E. STJ reiterou seu entendimento, também em sede de recurso repetitivo, seguindo jurisprudência anteriormente consolidada na matéria, consoante julgado abaixo destacado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (...) (STJ, REsp 1.107.201/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJE 06/05/2011) Por conseguinte, denota-se que a instituição financeira aplicou os índices de correção monetária corretos nos períodos base de março/90, abril/90, cujos créditos ocorreram nos meses seguintes (abril/90 e maio/90, respectivamente), ao utilizar o BTNf, segundo Comunicado nº 2067/1990 do BACEN, nada havendo a ser reparado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora de correção da conta poupança com base no Plano Collor I. Da diferença de correção monetária no mês de janeiro/91 – Plano Collor II O Plano Collor II foi instituído por meio da Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, publicada em 01.02.1991, convertida na Lei nº 8.177/91, de 01.03.1991, prescrevendo novo critério de remuneração da caderneta de poupança, ao substituir o índice BTN, previsto na Lei nº 8.088/90, pela TRD- Taxa Referencial Diária (distribuição pro rata, no mês, da TR) consoante artigos 11 e 12, in verbis: "Art. 11. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte. § 4º O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 (cadernetas mensais) e nos meses de fevereiro, março e abril (cadernetas trimestrais), será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º de fevereiro de 1991, e da TRD a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Dessa forma, pode-se concluir que a novel legislação não poderia incidir sobre contas de poupança cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes da sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, pois este tipo de conta possui natureza de contrato de depósito bancário, perfazendo-se com a entrega do dinheiro pelo poupador à instituição financeira, momento em que se consuma o ato jurídico perfeito. Outrossim, cabe asseverar que a data do crédito pertinente ao contrato de depósito bancário é indiferente para fins de determinação da legislação aplicável, pois o contrato em comento se aperfeiçoa no momento da abertura ou da renovação da conta, em que resta fixada a data para cumprimento das obrigações por parte da instituição financeira. Portanto, conclui-se que, para as contas cujo período aquisitivo iniciou-se ou foi renovado em janeiro de 1991, o índice devido é o BTNf, de acordo com a legislação anterior (Lei nº 8.088/90). Outrossim, deve ser aplicada a TRD para os períodos aquisitivos posteriores à data-base consumada em fevereiro/91. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TRF 3ª Região (por exemplo: ApCiv 0000169-40.1996.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, e-DJF3 26/07/2010; ApCiv 0001762-75.1994.403.6100, Rel. Des. Fed. Fábio Pietro, e-DJF3 01/09/2009; AC 2006.61.11.002338-1, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, DJF3 10.11.2009, p. 221; AC 2008.61.11.000270-2, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJF3 03.11.2009, p. 212; AC 2007.61.14.004054-3, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJF3 25.8.2009, p. 87). Contudo, não me é dado desconhecer que o E. STJ decidiu o tema, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser o IPC – Índice de Preços ao Consumidor de 21,87% aplicável às cadernetas de poupança quando do advento do Plano Collor II: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...) (STJ, REsp 1.107.201/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJE 06/05/2011) destaquei Dessa forma, em respeito ao critério uniformizador da jurisprudência e ao princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento esposado pelo E. STJ, consoante o disposto no artigo 927, III, do CPC. No caso concreto, a parte autora comprovou ser titular da conta poupança nº 0330.013.00053647-0 com abertura ou renovação em janeiro/1991, cuja remuneração ocorreu em 20/02/1991 (Num. 40875040 – Pág.1), razão pela qual faz jus à diferença devida entre o IPC de 21,87% e a variação da TRD já creditada, a ser apurada em sede de execução. Em relação à conta 0330.013.29686-0, conforme doc. Num. 40875041 – Pág. 14, esta foi encerrada em 02/1990, assim, nada é devido quanto ao Plano Collor II. Em relação à conta 0330.013.00037487-0 restou comprovado não ser de titularidade do autor, e sim, de “Helena M. Pinaffi”, não sendo assim possível, nestes autos, a sua correção, por ausência de legitimidade ativa do autor (Num.40875041 – Pág. 3). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré a pagar à parte autora o montante correspondente à diferença entre a aplicação do índice IPC de 21,87% e a TRD, no período aquisitivo de janeiro de 1991 (Plano Collor II), sobre o saldo da conta de poupança nº 0330.013.00053647-0 deduzidos do saldo eventuais saques ocorridos até a data-base do mês de fevereiro de 1991. Condeno a ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas na fase de execução, sobre as quais incidirá atualização monetária e os juros de mora calculados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região e vigente na data da liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC. P.R.I. Taubaté, 31 de maio de 2021. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA JUÍZA FEDERAL