Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER MORDAQUINE - SP94525
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011175-64.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOAO FRANCISCO DE CAMPOS, devidamente qualificado na inicial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.227.156-0), com DIB em 28/04/2005, mediante o reconhecimento de labor reconhecido na Justiça do Trabalho e consequente cômputo do salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, referente ao período de 01/07/1986 a 31/01/2010, bem como seja o Réu condenado no pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e atualização monetária, desde a data da entrada do pedido de revisão em 15/02/2019. Alega, em apertada síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo atualmente R$ 1.868,96 mensais, sendo que independentemente de sua aposentadoria, prestou serviços de motorista de caminhão, com vínculo empregatício desde 01/07/1986 a 31/01/2010, quando houve o rompimento do seu contrato de trabalho. Relata que referida relação de trabalho foi discutida nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 000019667-2011.502.0433, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, sendo que, não obstante, tenha sido julgado improcedente em 1ª instância, o acórdão prolatado em 23/09/2011, reconheceu o vínculo empregatício, com a remuneração mensal para todo o período de R$ 3.000,00. Informa que apresentados recursos embargos ao TRT, Recurso de Revista ao TST e Recurso de Agravo ao TST, foram negados provimentos e, em 07/10/2014, sendo o Autor intimado a apresentar sua CTPS para as devidas anotações, o que foi providenciado pela reclamada. Alega que, em 15/02/2019, o Requerente ingressou com pedido de revisão do valor de sua aposentadoria junto à requerida, em face do reconhecimento do vínculo empregatício, mas seu pedido foi indeferido em 03/07/2020. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11/201. Manifestação e documentos juntados pelo Autor (Id 103557825). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 168820587). O INSS apresentou contestação (Id 170977253), alegando a preliminar de decadência e prescrição e, quanto ao mérito, a ineficácia da sentença trabalhista em face do INSS, da impossibilidade de pagamento de verba remuneratória, sem o recolhimento das contribuições sociais devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Em caso de eventual procedência, requer que os efeitos financeiros sejam a partir da citação. Juntou documentos. Réplica (Id 244638794). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. Afasto a alegação de decadência arguida pelo INSS. Dispõe o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. De se observar, entretanto, que o Autor postula a revisão do benefício, mediante o cômputo de tempo de serviço e de verbas reconhecidas em sentença trabalhista, sendo que a teor do Tema 1117 do STJ, com acórdão publicado em 30/08/2022, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Nesse sentido, destaco a tese firmada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Desta forma, in casu, tendo a reclamatória trabalhista transitado em julgado em 15/09/2014 (Id 76905490 – fls. 02) e a presente demanda sido distribuída em 18/08/2021, não há que se falar em decadência. Outrossim, afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que o Autor objetiva a revisão do benefício desde a data do pedido de revisão em 15/02/2019, não tendo ocorrido o decurso do prazo quinquenal até a data da propositura da demanda em 18/08/2021. No mérito, procede em parte o pedido inicial. Com efeito, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, o Autor logrou obter junto à reclamatória trabalhista nº 00001966-72.2011.502.0433 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/07/1986 a 31/01/2010, laborado junto à empresa Holcim Brasil S/A, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 76904605 – fls. 01/04). Observo que referido vínculo empregatício restou reconhecido pelas provas constantes dos autos, conforme apontado no acórdão de Id 76904605 – fls. 01/04, com observância do contraditório e sentença favorável proferida em 2ª instância, transitada em julgado. Desta forma, entendo que razão assiste ao Autor, quanto ao cômputo do tempo de serviço e dos salários de contribuições efetivamente reconhecidos no cálculo da renda mensal inicial, limitado, no entanto, ao período básico de cálculo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, o Autor tem direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço de 01/07/1986 até 28/04/2005 (data da entrada do requerimento administrativo – DER) no cálculo do tempo de contribuição, bem como dos respectivos salários de contribuição, considerando a remuneração mensal de R$ 3.000,00, no cálculo do período básico de cálculo (PBC). Mesmo que assim não fosse, ressalto que, em decorrência da sentença trabalhista, e, tendo sido determinado ao empregador, por força de decisão judicial, a anotação em CTPS do vínculo empregatício havido no período reclamado, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas não são de responsabilidade do segurado, mas sim do empregador, sendo dever do INSS, de outro lado, promover a fiscalização e verificação acerca da suficiência das mesmas, na forma da lei, e em sendo o caso. Nesse sentido, confira-se julgados do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: Parte superior do formulário E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (ApCiv 0022769-26.2018.4.03.9999, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo - Capital, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21). 2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos 'quinquênios e à sexta parte', para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício. 3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29). 4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. 5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. 6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de nova renda mensal inicial. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5006469-37.2017.4.03.6183, TRF3 - 7ª Turma, e DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. 1. É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. 2. Válido para efeitos previdenciários contrato de trabalho, conforme anotado em CTPS, em cumprimento à decisão da Justiça de Trabalho, por força de ação trabalhista de natureza condenatória, com pagamento das respectivas verbas. 3. O vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista de natureza condenatória, deve ser computado para todos os efeitos previdenciários, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, independentemente da prova das respectivas contribuições, ônus do empregador. Precedentes do STJ. (...)5. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF/3ª Região, AC 0044431-03.2005.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 de 23/03/2012) Outrossim, ressalto a recente ementa publicada por ocasião do julgamento do Tema 1117 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício pleiteado são devidas, considerando que o Autor protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício, a data de início para fins de pagamento das diferenças devidas (efeitos financeiros), em virtude da revisão ora efetuada, deve ser a data do pedido de revisão (DIP - 12/02/2019) (Id 76905779 – fls. 07), sem prejuízo do cálculo do valor da renda mensal inicial devida na data do requerimento administrativo em 28/04/2005 (DIB). Destaco: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI. No mérito, ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência. VII. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos. VIII. Torna-se inviável fixar o termo inicial para o recálculo de uma RMI em período posterior à data em que ele foi efetivamente calculado, no caso, na data de sua concessão, observando-se a prescrição quinquenal. IX. Por fim, registre-se que, ainda que o INSS não integre as lides trabalhistas como parte processual, o mesmo possui a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias, não devendo tal encargo gerar ônus para o segurado. X. Assim, o autor faz jus à revisão do benefício, retroativa à data da concessão, com o acréscimo, no cálculo da renda mensal, dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. XI. Agravo a que se nega provimento. (TRF/3ª Região, AC 0004069-95.2010.403.6114, Décima Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 15/04/2014) Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria do Autor, JOAO FRANCISCO DE CAMPOS, NB 42/137.227.156-0, conforme motivação, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (28/04/2005) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido e o então recebido (NB 42/42/137.227.156-0), a partir da data do pedido de revisão (12/02/2019), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme fundamentação. Deixo de condenar em custas, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, 6 de outubro de 2022.