Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163
REU: GR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SILNEIA REGINA ARFELLI, GILBERTO RIBEIRO LOPES Advogado do(a)
REU: ANDRESSA YUMI MIYASAKI - SP334994 Advogado do(a)
REU: ANDRESSA YUMI MIYASAKI - SP334994 Advogado do(a)
REU: ANDRESSA YUMI MIYASAKI - SP334994 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002216-83.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de GR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME, SILNEIA REGINA ARFELLI e GILBERTO RIBEIRO LOPES, objetivando o recebimento da importância descrita na exordial. Com a petição Id 246182195 – 18/03/2022, a parte requerida noticiou a quitação do débito e trouxe os demonstrativos de pagamento. A CEF confirmou o pagamento da dívida, oportunidade em quer requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 247467548 – 11/04/2022). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da requerente, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que já foram quitados administrativamente. Custas na forma da lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de abril de 2022.