Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
EXECUTADO: AUTO POSTO MANGUEIRA VOTORANTIM E SERVICOS LTDA, ICHIMI ANDREIA KUWABARA, FABIO MASSAAKI FURUYA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000250-62.2019.4.03.6110
Trata-se de ação de execução (ID 342639404) referente à cobrança de honorários devidos em razão da sentença proferida no ID 283707728, que foi confirmada em segundo grau (ID 337880116). AUTO POSTO MANGUEIRA VOTORANTIM LTDA. e outros apresentaram impugnação no ID 362988914, informando que houve acordo em junho de 2024 nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5004847-11.2018.4.03.6110, incluindo o presente cumprimento de sentença. Requerem a extinção da presente por falta de interesse e a condenação da CEF no pagamento dos honorários sucumbenciais. A CEF apresentou manifestação no ID 444181866, confirmando a informação de realização de acordo e pagamento nos autos principais e aduzindo que não houve má-fé de sua parte, motivo pelo qual requer isenção quanto à condenação de honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. Já tendo ocorrido o pagamento do quanto devido nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5004847-11.2018.4.03.6110, não há que se falar em interesse processual quanto à cobrança dos honorários neste feito. Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a CEF a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor em cobrança na presente ação (10% do valor de R$ 708.040,10 = R$ 70.804,01 para outubro de 2018, devidamente atualizado), tendo em vista que a parte executada precisou contratar advogado para se defender da cobrança indevida efetuada pela Caixa. Custas, nos termos da lei. P.R.I.C. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal