Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003169-87.2020.4.03.6110 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Provas: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir provas, levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 373 do mesmo Codex prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como se sabe a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar relação de trabalho, exigindo-se, assim, o início de prova material. Desse modo, a realização de audiência para a oitiva de testemunhas não serviria, por si só, de prova da relação especial de labor, exigindo-se sempre, a prova material (formulários DSS-8030, SB-40, PPP e/ou Laudos Técnicos LTCAT ou PPRA). Portanto, eventual alegação de que a empregadora se recusou a fornecer o formulário ou o forneceu de forma defeituosa (quando da extinção da relação laboral) consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Ademais, é certo que no âmbito do Microsistema do Juizado Especial Federal, diante do princípio da simplicidade, oralidade e informalidade, todas as provas documentais devem ser apresentadas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos (a parte autora na petição inicial, e a parte ré na contestação), não sendo o caso de “se intimar a parte no curso do processo para dizerem se pretendem produzir novas provas” ou realizar “audiência de instrução”. Assim, inviável a reabertura da instrução processual e a realização de audiência de instrução, para a colheita de prova oral, a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que o documento apto a fazer tal prova são os formulários ou respectivos laudos técnicos, como já dito. Do mesmo modo, inviável a realização de perícia no estabelecimento do ex empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que, se a empresa encontra-se ativa, cabe ao autor diligenciar (ou ingressar com Ação Trabalhista, no caso de recusa) para a juntada do respectivo formulário PPP, e, se a empresa encontra-se inativa, deveria comprovar que é caso de se realizar perícia por similaridade, nos termos dos parâmetros delimitados pela TNU, no PEDILEF n º. 0001323-30.2010.4.03.6318, o que não ocorreu no caso em concreto. Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova oral, pericial ou da análise de documentos de terceiros. Sendo assim, passo ao exame do mérito. Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Da categoria profissional dos Trabalhadores em Indústria de Cerâmicas: A categoria profissional dos trabalhadores em indústria de vidros, cerâmicas e plásticos estava prevista no item 2.5.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No referido item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 estava prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de trabalhadores nas indústrias de vidros e de cerâmica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984 a 01/09/1986, de 01/04/1987 a 05/09/1987, de 01/07/1988 a 30/01/1990, de 01/03/1990 a 09/07/1992, de 13/07/1992 a 21/09/2000 e de 01/03/2002 a 30/10/2003. No que se refere ao período de 02/05/1984 a 01/09/1986, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS do autor, no qual consta que laborou na empresa COMASAL COMÉRCIO DE MADEIRAS SERRA ALTA LTDA (FAZENDA VACA BRANCA)., estabelecimento de “serraria”, no cargo de “servente”. Consta data de entrada e saída, com assinatura e carimbo do empregador. No que se refere ao período de 01/04/1987 a 05/09/1987 e 01/07/1988 a 30/01/1990, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS do autor, no qual consta que laborou na empresa JOÃO MATARESIO, estabelecimento: “indústria”, no cargo de “ajudante circular”. Consta data de entrada e saída, com assinatura e carimbo do empregador. No que se refere ao período de 01/03/1990 a 09/07/1992, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS do autor, no qual consta que laborou na empresa CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU, estabelecimento: “cerâmica”, no cargo de “serviços gerais”. Consta data de entrada e saída, com assinatura e carimbo do empregador. No que se refere ao período de 13/07/1992 a 21/09/2000 e 01/03/2002 a 30/10/2003, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS do autor, no qual consta que laborou na empresa CERÂMICA ITU LTDA., estabelecimento “cerâmica”, no cargo de “serviços gerais”. Consta data de entrada e saída, com assinatura e carimbo do empregador. Pois bem. Os períodos de 02/05/1984 a 01/09/1986, de 01/04/1987 a 05/09/1987, de 01/07/1988 a 30/01/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, pois não se enquadram nas categorias profissionais descritas nos Decretos Previdenciários, nem sequer por similaridade. Como dito pela r. sentença, as atividades de “servente” e “ajudante circular”, bem como, os estabelecimentos exercidos (fazenda, no primeiro período e indústria, no segundo período), por si só, não comprovam qualquer enquadramento nas categorias profissionais, nem houve qualquer prova quanto a exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos). Por outro lado, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 09/07/1992 e de 13/07/1992 a 28/04/1995, por ter o autor trabalhado em Indústrias de Cerâmica, no caso, a CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU e a CERÂMICA ITÚ. Como dito no tópico anterior, a categoria profissional dos trabalhadores em indústria de vidros, cerâmicas e plásticos estava prevista no item 2.5.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No referido item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 estava prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de trabalhadores nas indústrias de vidros e de cerâmica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. Desse modo, para que haja o enquadramento na categoria profissional descrito no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, basta que o segurado trabalhasse em Indústria de Vidros e Cerâmica, pouco importando a atividade que ele exercia dentro do referido estabelecimento. Por seu turno, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/09/2000 e 01/03/2002 a 30/10/2003, uma vez que o reconhecimento de atividade especial tão somente por categoria profissional é possível até 28/04/1995, conforme acima fundamentado, sendo que após esse período é necessário se comprovar a exposição a agentes nocivos, por formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso em concreto. Concluindo, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente como os períodos ora reconhecido por esta decisão, a parte autora passa a somar 33 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (11/12/2019), conforme Planilha de Cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 06/04/1970 - Sexo: Masculino - DER: 11/12/2019 - Período 1 - 02/05/1984 a 01/09/1986 - 2 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 29 carências - Período 2 - 01/04/1987 a 05/09/1987 - 0 anos, 5 meses e 5 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 3 - 06/09/1987 a 15/09/1987 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 4 - 01/07/1988 a 30/01/1990 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 5 - 01/03/1990 a 09/07/1992 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 4 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 9 dias = 3 anos, 3 meses e 18 dias - 29 carências - Período 6 - 13/07/1992 a 28/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 9 meses e 16 dias + conversão especial de 1 anos, 1 meses e 12 dias = 3 anos, 10 meses e 28 dias - 33 carências - Período 7 - 29/04/1995 a 05/03/1997 - 1 anos, 10 meses e 7 dias - Tempo comum - 23 carências - Período 8 - 06/03/1997 a 24/06/1998 - 1 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum - 15 carências - Período 9 - 25/06/1998 a 21/08/1998 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 10 - 22/08/1998 a 21/09/2000 - 2 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 25 carências - Período 11 - 01/03/2002 a 30/10/2003 - 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 12 - 02/03/2004 a 11/03/2004 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 13 - 25/05/2004 a 24/09/2009 - 5 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 65 carências - Período 14 - 01/04/2010 a 13/11/2019 - 9 anos, 7 meses e 13 dias - Tempo comum - 116 carências - Período 15 - 14/11/2019 a 11/12/2019 - 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 15 anos, 2 meses e 19 dias, 160 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 16 anos, 2 meses e 1 dias, 171 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 7 meses e 17 dias, 383 carências - 83.2333 pontos - Soma até a DER (11/12/2019): 33 anos, 8 meses e 15 dias, 384 carências - 83.3889 pontos
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003169-87.2020.4.03.6110 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial os períodos de 02/05/1984 a 01/09/1986, de 01/04/1987 a 05/09/1987, de 01/07/1988 a 30/01/1990, de 01/03/1990 a 09/07/1992, de 13/07/1992 a 21/09/2000 e de 01/03/2002 a 30/10/2003. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. No mérito, alega que até a Lei 9032/95 há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, por ter trabalhado em Indústria de Serraria e de Cerâmica, enquadrando-se no código 1.2.7, 1.2.1 do Decreto 53.831/64 e 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 83.080/7. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003169-87.2020.4.03.6110 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como especial os períodos de 01/03/1990 a 09/07/1992 e de 13/07/1992 a 28/04/1995. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LABOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova oral, documental e pericial. No mérito alega que devem ser reconhecidos como especiais todos os períodos descritos na inicial, por categoria profissional, diante do labor em indústria de cerâmica e outros estabelecimentos industriais. 3. Acolher em parte as alegações da parte autora, no que se refere a categoria profissional do labor em indústria ceramista até a Lei 9032/95. 4. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.