Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: GERSON TESTI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - BA22364-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005955-65.2019.4.03.6102
Vistos. Mantenho a gratuidade processual à parte autora. Com efeito, a decisão que a revogou considerou que o autor recebia R$ 3.532,26 e poderia arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento da família. Todavia, os fundamentos não se sustentam, dado que referida quantia representava pouco mais de 01 salário mínimo líquido vigente na época, tudo a amparar a presunção de que a mesma é insuficiente para o sustento familiar. Ademais, o autor apresentou faturas de serviços de água que demonstra consumo próprio de baixa renda. O mesmo quanto ao IPTU, demonstrando que vive em habitação popular. Há, ainda, comprovação de despesas com dentista, plano de saúde e dívidas de empréstimos consignados. Por todos os ângulos, não se verificam os requisitos objetivos para a revogação do benefício, em especial, quando concedido durante a tramitação de todo o processo, não podendo haver surpresa apenas porque o INSS apresentou petição de execução de honorários, sem apresentar as provas que lhe cabiam quanto à mudança nas condições que ensejaram a concessão do benefício. Além disso, há indícios de que os honorários de sucumbência tem sido desvirtuados de sua finalidade legal, com pagamentos acima do teto constitucional a Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores do Bacen e Procuradores da Fazenda Nacional, havendo notícias nos veículos de comunicação de retroativos de mais de R$ 500.000,00 para cada um destes servidores no ano de 2025, sem contar os subsídios e os honorários mensais de cerca de R$ 15.000,00, cumulativamente. Portanto, não se pode exigir o sacrifício de pessoas menos abastadas para sustentar práticas possivelmente não republicanas com o dinheiro arrecadado com honorários.
Ante o exposto, acolho a impugnação do autor para manter a gratuidade processual que sempre gozou desde o início da lide, ausentes provas de mudança das condições que ensejaram a concessão. Em razão da sucumbência nesta fase, condeno o INSS a pagar os honorários aos patronos da parte autora, em 10% sobre o valor da execução proposta, devidamente atualizada. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 26 de março de 2026.