Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O ID 263560747: Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que, tempestiva e regularmente interpostos. Passo a decidir. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que determinou o prosseguimento do feito no que concerne aos PAs 52613.017671/2016-71 e 52613.015051/2016-05, em razão da prolação de sentença de improcedência nas ações anulatórias, uma vez que uma vez que, em se tratando de ação cível substitutiva de embargos esta deverá ser limitada no tempo, até eventual sentença de improcedência, por analogia, de acordo com a regra relativa aos embargos do devedor, prevista no CPC, artigo Art. 1.012 (“A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado”). Denota-se que a pretensão da embargante é de revisão do conteúdo decisório, o que deve ser suscitado em sede de agravo. Sendo assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. ID 263458706: Com relação a estes PAs,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015555-30.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.