Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILCIO FERREIRA NOBRE Advogados do(a)
AUTOR: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015, JULIA RACHID - SP445612
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LENILCIO FERREIRA NOBRE ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o procedimento comum, objetivando a concessão de pensão mensal vitalícia devia aos portadores da deficiência física reconhecida como “Síndrome da Talidomida”, bem assim o pagamento de indenização por danos morais. O INSS apresentou contestação, refutando a pretensão (id. 198587202). Réplica (id. 241179622). Produzida prova pericial para verificar a alegada deficiência (id. 259806660, 265595276, 318181691 e 323631927). As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme prevê a Lei nº 7.070/1982, modificada pela Lei nº 10.877/2004, será devido benefício de natureza indenizatória aos portadores de deficiência física decorrente do uso da talidomida, reconhecida como “Síndrome da Talidomida”. A análise da condição de pessoa portadora da Síndrome da Talidomida deve ser realizada por perícia médica, de preferência com médico geneticista, com conhecimentos específicos e capacidade para avaliar a natureza e grau da deficiência. No caso dos autos, na primeira perícia realizada justamente constatou-se que “(...) Para comprovação de síndrome de talidomida é obrigatória avaliação com geneticista. Não há documentação nos autos que comprovem ingesta de talidomida pela mãe do periciando ou teste genético comprovando a condição (...) (id. 259806660). Assim, foi realizada segunda perícia, com médico geneticista, que concluiu que “(...) Os achados clínicos do Sr. LENILCIO FERREIRA NOBRE não são compatíveis com a embriopatia por talidomida. Os achados são típicos da sequência de banda amniótica (...)” (id. 318181691). A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, traduzindo a insurgência da parte autora inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. Eventual contradição entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico (nesse sentido: ApCiv 5006013-80.2020.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). Desta forma, de rigor a improcedência do pedido inicial. Por conseguinte, não se há que falar em danos morais sofridos por parte do autor, pois o INSS indeferiu o benefício devidamente. Por fim, também não se pode reconhecer a deficiência pretendida pela parte autora, conforme requerido na petição id. 324386531, pois os requisitos a serem analisados são distintos do objeto desta demanda. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, na forma do inc. I do art 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002633-67.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana