Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios. Tais verbas foram pagas mediante ofício requisitório (ID 186957350), cujos valores foram transferidos para conta à disposição da exequente (ID 240922424 e 242503488). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 16:13
Mero expediente
09/02/2022, 17:49
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) dos valores disponibilizados referentes ao pagamento do ofício requisitório. Proceda-se à transferência dos valores nos termos requeridos. Oficie-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0026157-44.2015.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios. Tais verbas foram pagas mediante ofício requisitório (ID 186957350), cujos valores foram transferidos para conta à disposição da exequente (ID 240922424 e 242503488). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 16:13
Mero expediente
09/02/2022, 17:49
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) dos valores disponibilizados referentes ao pagamento do ofício requisitório. Proceda-se à transferência dos valores nos termos requeridos. Oficie-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0026157-44.2015.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 20:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:39
Publicação
03/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da expedição do ofício requisitório/precatório para a devida conferência com vistas a posterior transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 01/12/2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0026157-44.2015.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
02/12/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:12
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLEURY S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Tendo em vista o disposto na legislação vigente (art. 26 da Lei 8.906/94 e parágrafo 2º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB)
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 intime-se o(a) patrono(a) Ana Paula Chacon (substabelecente), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a pretensão de Brazuna, Ruschmann e Soriano Sociedade de Advogados (substabelecido) ser beneficiário da verba honorária. Na ausência de manifestação, expeça-se o ofício requisitório, conforme requerido. São Paulo, 03/11/2021
05/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171 DESPACHO Requeira o(a) advogado(a), no prazo de 15 dias, o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
07/09/2021, 11:34
Recebimento
07/09/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que: na sentença de embargos à execução fiscal (ID de n.º 126057386, páginas 101-103, do processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.714.265,27 (um milhão setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182 (estes autos), 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação, e após, requereu a desistência da apelação, reconhecendo a perda de objeto dos embargos à execução fiscal. Através de julgamento realizado no dia 07/08/2019, foi proferido o acórdão de ID 126057386, páginas 197-202 (processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), homologando a desistência do recurso de apelação interposto pela União, e, negando provimento ao reexame necessário; a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal); no caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 517.937,57 (quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 07/04/2015 (ID de n.º 148411426, pág. 04). Assim, considerando que foi fixado na presente execução fiscal, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), somando se ao valor fixado nos embargos à execução fiscal de R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) (referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182, 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182), que deve ser aferido de maneira proporcional a cada execução, não restou ultrapassado o teto máximo de 20% (vinte por cento) definido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; em relação à alegação apresentada pela exequente de que extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). Por outro lado, não é o caso de aplicação do art. 19, § 1°, da Lei n. ° 10.522/02, como requereu a embargante, pois os motivos que a levaram a cancelar os débitos, não se enquadram nas hipóteses previstas no referido artigo. Assim, não há qualquer omissão no julgado. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, não é o caso de condenação da embargante em litigância de má-fé, como requereu a parte embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, em relação ao acórdão de ID de n.º 155021452, assim ementado: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A apelante alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182, já foram fixados honorários advocatícios em seu desfavor. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182 (embargos relacionados à presente execução e as execuções fiscais de números 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182). Na sentença de embargos à execução fiscal (ID de n.º 126057386, páginas 101-103, do processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.714.265,27 (um milhão setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182 (estes autos), 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação, e após, requereu a desistência da apelação, reconhecendo a perda de objeto dos embargos à execução fiscal. Através de julgamento realizado no dia 07/08/2019, foi proferido o acórdão de ID 126057386, páginas 197-202 (processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), homologando a desistência do recurso de apelação interposto pela União, e, negando provimento ao reexame necessário. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal). 3. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 517.937,57 (quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 07/04/2015 (ID de n.º 148411426, pág. 04). Assim, considerando que foi fixado na presente execução fiscal, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), somando se ao valor fixado nos embargos à execução fiscal de R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) (referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182, 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182), que deve ser aferido de maneira proporcional a cada execução, não restou ultrapassado o teto máximo de 20% (vinte por cento) definido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Com relação à alegação apresentada pela exequente de que extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 5. Apelação desprovida." A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, no caso dos autos, deve ser aplicado o art. 19, § 1°, da Lei n. ° 10.522/02, visto que a União reconheceu o pedido, requerendo a extinção do feito e cancelando as inscrições dívida ativa, razão pela qual não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a analise da questão, para fins de prequestionamento. Foi determinada a intimação do embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 156445096, página 01). O embargado apresentou manifestação no ID de n.º 157658485, páginas 01-03, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: na sentença de embargos à execução fiscal (ID de n.º 126057386, páginas 101-103, do processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.714.265,27 (um milhão setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182 (estes autos), 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação, e após, requereu a desistência da apelação, reconhecendo a perda de objeto dos embargos à execução fiscal. Através de julgamento realizado no dia 07/08/2019, foi proferido o acórdão de ID 126057386, páginas 197-202 (processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), homologando a desistência do recurso de apelação interposto pela União, e, negando provimento ao reexame necessário; a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal); no caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 517.937,57 (quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 07/04/2015 (ID de n.º 148411426, pág. 04). Assim, considerando que foi fixado na presente execução fiscal, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), somando se ao valor fixado nos embargos à execução fiscal de R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) (referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182, 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182), que deve ser aferido de maneira proporcional a cada execução, não restou ultrapassado o teto máximo de 20% (vinte por cento) definido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; em relação à alegação apresentada pela exequente de que extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 3. Por outro lado, não é o caso de aplicação do art. 19, § 1°, da Lei n. ° 10.522/02, como requereu a embargante, pois os motivos que a levaram a cancelar os débitos, não se enquadram nas hipóteses previstas no referido artigo. Assim, não há qualquer omissão no julgado. 4. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. 5. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A irresignação da apelante restringe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182, já foram fixados honorários em seu desfavor. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182 (embargos relacionados à presente execução e as execuções fiscais de números 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182). Na sentença de embargos à execução fiscal (ID de n.º 126057386, páginas 101-103, do processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.714.265,27 (um milhão setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182 (estes autos), 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação, e após, requereu a desistência da apelação, reconhecendo a perda de objeto dos embargos à execução fiscal. Através de julgamento realizado no dia 07/08/2019, foi proferido o acórdão de ID 126057386, páginas 197-202 (processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), homologando a desistência do recurso de apelação interposto pela União, e, negando provimento ao reexame necessário. Com relação à alegação da apelante, esclareça-se que a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas naquela e em sede de embargos do devedor. Precedentes: REsp 786.979/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008. 2. Agravo regimental não provido. “ (AgRg no AREsp 7477/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. SÚMULA 345/STJ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Entretanto, quanto aos honorários advocatícios, embora possam ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos embargos, é pacífico nesta Corte que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 48204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 4. Recurso especial do INSS conhecido e improvido. Recurso especial de Carmelina Borba Behling e Outros conhecido e provido." (REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. 1. Embora os embargos à execução fiscal sejam, com efeito, a via legalmente prevista para contestar o crédito exequendo pelo executado e que seu acolhimento costume ensejar a extinção do processo executivo, não se deve olvidar que se trata de uma verdadeira ação autônoma, sujeita a peculiaridades que apenas grosso modo permitem equipará-la à contestação no processo ordinário de conhecimento. 2. Aplicar indistintamente, por analogia, a tese da ocorrência de bis in idem quando da condenação ao pagamento de honorários em sede de embargos à execução e no executivo fiscal originário, sem se observar as particularidades de cada caso e, especialmente, a efetiva atuação do causídico na lide, mostra-se inadequada frente à autonomia das ações e ao princípio da causalidade na condenação em honorários sucumbenciais. 3. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela possibilidade de cumulação das condenações em honorários advocatícios nas execuções fiscais e nos respectivos embargos, por constituírem ações autônomas, desde que observado o limite máximo de 20%. 4. No presente caso, a soma das duas condenações é inferior ao limite definido pelo STJ e os valores estão de acordo com a realidade fática do processo. 5. No que concerne às alegações referentes a juros de mora, não há como conhecer da matéria, uma vez que se refere à fase de execução da sentença, ainda não implementada, sendo plenamente compreensível, com a referência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, de que a aplicação dos juros somente ocorrerá após a mora na respectiva fase de execução e não contada da prolação da sentença. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no quanto conhecido, negado provimento." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271362 - 0010990-94.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3: 27/03/2019) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida na ação execução fiscal, ajuizada em face de Fleury S.A.. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Na sentença, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 85, combinado com o art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a União apelou aduzindo, em síntese, que: a) é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182, já foram fixados honorários em desfavor da União; b) a fixação de honorários deve ocorre apenas uma vez, sob pena de onerar indevidamente, por duas vezes, os cofres públicos; c) como a sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026157-44.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos, em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em consequência, se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 3. Plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se tratam de ações autônomas. O limite para a dupla condenação aos honorários é que na soma das condenações o percentual não pode ser superior a 20% sobre o valor da causa. 4. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. 5. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% a 20% sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa (R$ 1.119.098,39 de acordo com pesquisa na Calculadora do cidadão) se mostra exagerada. 6. Dadas essas circunstâncias e, aliada ao fato que a União buscou receber seu crédito, não encontrando bens passíveis à penhora, e não pode renunciar ao direito à execução fiscal, reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. Apelação a qual se dá provimento." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302777 - 0006018-79.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3:08/08/2018) No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 517.937,57 (quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 07/04/2015 (ID de n.º 148411426, pág. 04). Assim, considerando que foi fixado na presente execução fiscal, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), somando se ao valor fixado nos embargos à execução fiscal de R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) (referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182, 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182), que deve ser aferido de maneira proporcional a cada execução, não restou ultrapassado o teto máximo de 20% (vinte por cento) definido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Por fim, com relação à alegação da exequente de que extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa. Vejam-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Nacional, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de pré-executividade. Cabe assinalar que a Lei 8.952, de 13.12.94, alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz. 2. É inequívoco, em tal contexto, que a execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria executada pela propositura da ação. 3. Caso em que, é manifestamente improcedente o pedido de reforma da sentença, vez que não comprovou a apelante que a execução fiscal ocorreu por culpa da executada, limitando-se, apenas, a argumentar, que não cabe verba honorária, em caso de cancelamento da inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 26 da LEF, o que não afasta sua responsabilidade processual e a causalidade que foi apurada pela sentença para a sua condenação em verba honorária. 4. Sobre os honorários advocatícios, firme, a propósito, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 5. Caso em que o valor da causa, ainda que reduzido, não deve ser considerado para efeito de aviltar a apuração da verba honorária devida pela sucumbência. A condenação, fixada pela sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se adequado à luz das circunstâncias do caso concreto, aplicando equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se autorizando a redução pleiteada. 6. Agravo inominado desprovido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002072-02.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015) (grifos nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEF. OFERTA DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE VEIRANO ADVOGADOS PREJUDICADA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência.2. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio da causalidade, de forma que aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, que o obriga a opor embargos de devedor ou exceção de pré-executividade, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 3. Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016582-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253789 - 0000325-98.2016.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002072-02.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).4. O mesmo entendimento se observa no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP pelo E. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC: "É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004." 5. Por fim, é nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Considerando-se que a prolação da sentença se deu sob a égide do atual Código de Processo Civil, é certo que a fixação da verba honorária deve se orientar pelo diploma legal vigente. 7. Ocorre que, ainda que o art. 85 do referido ordenamento processualista determine, nas causas que envolver a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. Precedente (REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 8. No caso dos autos, a matéria não ostenta grande complexidade e o valor da causa é demasiadamente alto (R$4.539.914,84). Reputa-se razoável, portanto, reduzir, por meio de apreciação equitativa, o valor dos honorários advocatícios ao valor de R$ 40.000,00. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022735-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016582-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020). 9. Apelação da UNIÃO parcialmente provida. Apelação de VEIRANO ADVOGADOS prejudicada. 10. Reformada a r. sentença para reduzir ao valor de R$40.000,00 os honorários de sucumbência impostos à UNIÃO. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0017568-29.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2020) (grifos nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso sub judice, a irresignação da apelante restringe-se ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ). 3. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º 123079390, págs. 25-27). Sendo que mesmo após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID de n.º 123079390, pág. 50), houve nova intervenção do patrono da executada para afastar a penhora de valores da aposentadoria da autora (ID de n.º 123079390, págs. 60-67). Assim, o exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que a desistência tenha ocorrido por mera liberalidade (precedentes deste E. Tribunal). 4. Por outro lado, a demanda envolveu pouca complexidade, não havendo motivos para fixação dos honorários acima do patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0007220-03.2013.4.03.6102, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2020) (grifos nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VERBA HONORÁRIA. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido da extinção da execução fiscal somente depois da citação, a PFN, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir a executada das despesas com o exercício do direito de defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de pré-executividade. 2. Desse modo, é inequívoco, em tal contexto, que a execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria executada pela propositura da ação. 3. Na espécie, resta inquestionável que a execução fiscal não ocorreu por culpa do apelante e, muito pelo contrário, na medida em que foi expressamente reconhecida pelo Fisco a procedência da ação anulatória ajuizada pelo executado, motivando, assim, o posterior cancelamento da inscrição na dívida ativa. 4. Neste cenário, embora tenha a PFN cancelado a inscrição antes do julgamento da exceção, tal fato não pode exonerar a exequente da verba de sucumbência, pois a iniciativa de executar foi da PFN e, além do mais, a desistência da ação ocorreu somente após a citação e apresentação de defesa técnica pelo executado, o que comprova a causalidade e responsabilidade processual da exequente. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que não imposta condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa. O proveito econômico da ação corresponde ao valor da execução fiscal, cujo montante, atualizado, situa-se na faixa de valor de até 200 salários-mínimos, a ensejar, portanto, a incidência do parâmetro do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC, que prevê o mínimo de 10 e o máximo de 20% do valor da causa ou do proveito econômico envolvido na pretensão. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a aplicação de percentual acima do mínimo legal, sendo este suficiente e bastante para garantir o cumprimento dos requisitos de arbitramento com base no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC N.º 0027051-20.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) (grifos nosso). Assim, são devidos os honorários advocatícios. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A apelante alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182, já foram fixados honorários advocatícios em seu desfavor. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182 (embargos relacionados à presente execução e as execuções fiscais de números 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182). Na sentença de embargos à execução fiscal (ID de n.º 126057386, páginas 101-103, do processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.714.265,27 (um milhão setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182 (estes autos), 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação, e após, requereu a desistência da apelação, reconhecendo a perda de objeto dos embargos à execução fiscal. Através de julgamento realizado no dia 07/08/2019, foi proferido o acórdão de ID 126057386, páginas 197-202 (processo de n.º 0031871-82.2015.4.03.6182), homologando a desistência do recurso de apelação interposto pela União, e, negando provimento ao reexame necessário. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal). 3. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 517.937,57 (quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 07/04/2015 (ID de n.º 148411426, pág. 04). Assim, considerando que foi fixado na presente execução fiscal, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 27.002,95 (vinte e sete mil, dois reais e noventa e cinco centavos), somando se ao valor fixado nos embargos à execução fiscal de R$ 140.889,22 (cento e quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) (referentes as execuções de números: 0026157-44.2015.4.03.6182, 0026158-29.2015.403.6182 e 0026159-14.2015.4.03.6182), que deve ser aferido de maneira proporcional a cada execução, não restou ultrapassado o teto máximo de 20% (vinte por cento) definido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Com relação à alegação apresentada pela exequente de que extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, não pode haver qualquer ônus para as partes, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.