Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-76.2022.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, rejeito a alegação sobre a ausência de preparo recursal, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita consoante sentença. Passo ao exame do mérito. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, o ressarcimento é devido mediante a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade. Havendo ato, culpa e nexo de causalidade é de se indenizar eventuais danos sofridos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159. Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a sentença restou assim fundamentada: Não há nos autos comprovação de irregularidade nas transações efetuadas na conta bancária da parte autora. É certo que o procedimento para as operações bancárias pela internet exige a utilização de login e senha pessoal para efetuá-las. No caso, conforme narrado pela parte na inicial e considerando os documentos anexados aos autos, após ser contatada pelos golpistas, a parte autora foi induzida a promover a atualização cadastral de seus dados, por meio do IBC (Internet Banking Caixa) ou através do aplicativo, condição que possibilitou o furto de seus dados pessoais pelos criminosos. A conduta da quadrilha induziu a parte autora a acreditar que se tratava de atendimento feito pelo setor de segurança do banco requerido, sendo que após a conclusão das atualizações foram praticadas operações em sua conta bancária. Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seus dados pessoais e senha, conforme anteriormente relatado. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, sobretudo ao considerarmos que a parte recebeu ajuda de terceiro espontaneamente. Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes no tocante ao saque. Com relação à indenização por danos morais, para que se caracterize tal dano é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Narra a parte autora que é cliente da CEF há anos e utiliza o aplicativo disponibilizado pela instituição para facilitar os pagamentos e transações monetárias diariamente. Alega que, em 27/01/2022, com o intuito de fazer a amortização de um financiamento que possui, entrou no aplicativo HABITAÇÃO para gerar o boleto e, posteriormente, pagar valores em aberto. Ao acessar o aplicativo e selecionar a janela de pagamento, se deparou com uma mensagem informando que já havia excedido o horário de pagamentos e foi direcionado para a tela de redefinição de senha, onde recebeu a orientação de seria enviado um SMS em seu telefone para eventual mudança de caracteres de sua palavra-chave. Contudo, ao tentar acessar o aplicativo novamente, deparou-se com outro erro e não conseguiu concluir o pagamento da amortização, deixando para efetuar no dia seguinte, já que provavelmente o horário seria o adequado. Ocorre que, no dia seguinte, constatou que indivíduo desconhecido havia realizado diversas transações mediante PIX em sua conta, totalizando o montante de R$ 23.009,99. A parte ré acostou os documentos dos eventos 20/23, também juntado pela parte autora a fls. 02 do evento 05, dos quais se depreende que houve solicitação de senha por
terceiro: Além disso, a CEF esclareceu que: “cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes. Verificamos que a movimentação contestada realizou-se pelo Internet Banking, nos dia 27/01/2022, por meio de dispositivo cadastrado pelo cliente, cuja autenticação/validação ocorreu por meio de terminal de auto atendimento, a partir do ELO AZUL, que encontrase na POSSE do cliente, emitido para uso pessoal e intransferível pela titular da conta, que estava na posse do cliente. (...) A validação do dispositivo responsável pela transação contestada foi realizada, pelo titular da conta, no ATM, com uso do cartão da conta e senha. (...) Com esse procedimento, o cliente liberou um novo dispositivo cadastrado para seu CPF. Com tal permissão, e de posse das suas senhas e da assinatura eletrônica, o dispositivo realizou login e realizou a movimentação contestada. Assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que tenha havido falha no serviço da ré a ensejar a reparação por danos materiais/morais. Cumpre destacar que, conforme o art. 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não correu nos presentes autos. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-76.2022.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-76.2022.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que sempre zelou pelas suas informações bancárias e não disponibilizou seu dispositivo celular a terceiro para que pudesse ter acesso a sua senha ou autorizou o cadastramento de sua conta bancária em outro dispositivo móvel. Destaca que a proximidade de tempo em que foram realizadas as três primeiras transações fogem completamente à normalidade, sendo que, em um período aproximado de cinco minutos, o valor de R$ 20.000,00 foi transacionado, fato que destoa do seu perfil, sendo cliente há mais de quinze anos da instituição financeira ré. Aduz que a ré não demonstrou os motivos da suposta inocorrência da fraude alegada, uma vez que trouxe aos autos apenas sustentações baseadas nos pareceres técnicos realizados unilateralmente. Sustenta, ainda, a necessidade de indenização por danos morais. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-76.2022.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.