Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA, ALESSANDRO GUSTAVO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA - SP220209-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008759-31.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA, ALESSANDRO GUSTAVO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA - SP220209-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA, ALESSANDRO GUSTAVO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA - SP220209-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Reza o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 700. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Após intensa discussão a respeito de qual seria a via processual adequada para a cobrança dos valores disponibilizados por meio de contrato de abertura de crédito, contrato semelhante ao discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esses contratos, por não reunirem todos os elementos de um título executivo, não poderiam ser exigidos por meio de execução (Súmula nº 233). Diante dessa posição, aquele Sodalício também firmou o posicionamento de que tais contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem-se em documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. Também não há como negar que o contrato de abertura de crédito educativo, juntamente com os seus termos aditivos atendem aos requisitos de certeza do crédito. Com efeito, para a conversão do mandado monitório em título executivo, exige-se a prova acerca da existência do crédito em favor do autor e não, necessariamente, da liquidez do crédito a ser executado, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não inibem a cobrança, na medida em que podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos, como se verifica na hipótese dos autos. A propósito, confira-se a lição de Antonio Marcato, In “Procedimentos especiais”, 14ªed., Atlas, pp. 284/285, verbis: “Considerando as consequências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada daí a necessidade de apresentação pelo autor de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de convencimento acerca da existência do crédito, embora pautado, convém dizer, em grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. (...) Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.” Perfilho, portanto, do entendimento exarado na sentença, no sentido de que “o objetivo da ação monitória é justamente a busca da liquidez do título que pode dar-se pela ausência de oferecimento de embargos ou através de parcial ou total improcedência dos mesmos, se oferecidos no prazo legal (Art. 1.102-C)”. Pois bem. Compulsando a documentação apresentada pelas partes, tenho como incontroversa a inadimplência dos Apelantes quanto às parcelas do financiamento concedido pela Apelada, inclusive em momento anterior ao período de amortização da dívida, ou seja, antes da conclusão do curso, haja vista a necessidade de impetração de diversos mandados de segurança em face da Instituição de Ensino – Universidade Católica de São Paulo – visando obter provimento jurisdicional que obrigue a rematrícula do Apelante Alessandro, no curso de Medicina (ID. Núm. 32843986). Soma-se a isso, a notícia de improcedência da ação declaratória de nulidade de débito, ajuizada pelos Embargantes em face da CEF, confirmada por esta Eg. Corte, que reconheceu como devido o débito, “considerando como início da fase de amortização o mês subsequente ao da conclusão regular do curso e como data de vencimento da primeira 15/08/2005”. Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 10.260/2001, com redação vigente à época dos fatos discutidos, estipulava que os financiamentos estudantis não poderiam ter prazo de utilização superior à duração regular do curso. Porém, excepcionalmente, seria possível a dilação de até 1 (um) ano o prazo de utilização. 2. A jurisprudência dos tribunais vem flexibilizando o prazo de utilização nos casos de dificuldade técnica, como, por exemplo, cito o caso em que a instituição de ensino altera da grade curricular do curso, alterando o seu prazo de conclusão. 3. No caso dos autos, o primeiro autor contratou o financiamento em 1999 com previsão para conclusão regular do curso em 2004. Em 17/07/2003, o autor solicitou o encerramento do FIES e início da fase de amortização para o mês subsequente ao da conclusão regular do curso. Nesta oportunidade, declarou-se ciente de que a primeira prestação teria vencimento em 15/08/2005. E o autor somente veio a concluir efetivamente o curso em 15/05/2009. O único motivo trazido pelo autor na inicial para o descumprimento do prazo regular de conclusão do curso é suposta dificuldade financeira, confira: "por questões financeiras alheias a sua vontade, não mais conseguiu cumprir regularmente com os pagamentos das diferenças das mensalidades afora a bolsa financiada pela ré" (fl. 05). Ocorre que, em primeiro, o autor não trouxe qualquer prova da suposta dificuldade financeira que teria impossibilitado a conclusão do curso. E, em segundo, não se trataria de dificuldade técnica para fins de flexibilização dos prazos da lei. Assim, entendo que o débito deve ser pago, considerando como início da fase de amortização o mês subsequente ao da conclusão regular do curso e como data de vencimento da primeira 15/08/2005. 4. Por fim, anoto que o autor, em 23/04/2008, impetrou o mandado de segurança nº 0004275-10.2008.4.03.6105, julgado procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a incidência dos princípios da razoabilidade e da consolidação da situação de fato, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da impetração nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, determino à impetrada convalide as matrículas e disciplinas realizadas pelo impetrante, bem como lhe autorize cursar as disciplinas remanescentes ao término do curso de medicina - tudo sem prejuízo de que exija a plena quitação do débito existente pelas vias de cobrança próprias.". E a decisão foi mantida em 2º grau, sob o entendimento de que, tendo em vista a situação fática consolidada e a finalidade do programa, o melhor era permitir que o impetrante concluísse o curso. Porém aquele processo não apreciou a questão de como seriam as fases do contrato, razão pela qual não houve a formação de coisa julgada material em favor do autor acerca da questão ora discutida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511058 - 0008061-62.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018 ) Assim, a despeito de ser considerado como data de amortização do financiamento, o mês subsequente à conclusão do curso de graduação em medicina, isto é, 07/06/2009, restou suficientemente demonstrado o não pagamento das parcelas relativas a junho, julho e agosto de 2009, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte, a pretensão da CEF para o ajuizamento da presente demanda. Desta forma, por força do princípio da causalidade, não há como afastar a condenação dos embargantes quanto ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez legitimado o prosseguimento da cobrança, com a conversão do mandado monitório em executivo, após a devida liquidação do crédito pela CEF. De outro lado, deve ser reconhecida a sucumbência da CEF, quanto à modificação do termo inicial da cobrança, conforme fundamentação supra. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários, tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, aplicável a mesma legislação até a ocorrência do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE. JUÍZO DE VALOR QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu a Apelação da empresa para o fim de majorar a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública. 2. A recorrente afirma que a majoração foi feita com inobservância dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e do art. 85, § 3º, do CPC/2015, permanecendo irrisória. 3. Em primeiro lugar, não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e o do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, e, no caso concreto, a discussão quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, isto é, 18.3.2015 (fl. 4409, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. 4. Dessa forma, não procede a pretensão recursal relativa à tese de violação do art. 85, § 3º, do atual CPC, pois sua aplicação ao caso concreto representa violação do princípio da irretroatividade das leis. 5. No que diz respeito ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, não é possível afirmar, com base na simples exegese da norma, que o Tribunal de origem a tenha infringido, pois este expressamente se reportou aos seus parâmetros para justificar a majoração dos honorários de advogado (fls. 4533-4534, e-STJ): "Segundo os critérios estabelecidos no artigo 20, do Código de Processo Civil, a verba honorária será arbitrada de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro desses parâmetros, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010, e o tempo exigido para o seu serviço, adequado fixar os ônus da sucumbência em R$4.000,00". 6. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com o quantum arbitrado nas instâncias de origem, o qual, embora majorado, é ainda por ela qualificadocomo irrisório. 7. No entanto, conforme acima demonstrado, o órgão fracionário da Corte local justificou a majoração citando expressamente os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, tendo considerado para tanto "a complexidade da causa", "o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010" e "o tempo exigido para o seu serviço". A indicação expressa desses parâmetros no decisum impugnado revela que, ao contrário do que vem defendido pela recorrente, é impossível acolher a pretensão recursal sem que sejam obrigatoriamente revistas as circunstâncias fáticas a eles concernentes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n.º 1.704.254-SP (2017/0259469-3), Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj 05/12/2017). Veja-se por oportuno, trecho do voto da lavra do Ilmo. Ministro Herman Benjamin (REsp n.º 1.672.406 - RS, D.j 22/08/2017): "A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta. A presente interpretação parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais são normas de direito material, e a posição em epígrafe verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa." (grifei) No presente caso, há de se verificar que a sentença fixou a verba de sucumbência nos seguintes termos: Tendo sido a ação proposta antes da entrada em vigência do CPC de 2015, como também que ambas as partes são, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos, na forma prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, cada litigante arca com o pagamento da verba honoraria devida a seu advogado. De se ressaltar, ainda, que a sentença foi proferida em 11 de setembro de 2017 (ID. Núm. 32843810, pág. 5), já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Nesse sentir, face dos contornos de direito material, devem ser aplicadas à hipótese, as novas regras de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que, “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015” (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017). Com efeito, uma vez recíproca a sucumbência, entendo que a sentença deve ser reformada, de modo que a fixação dos honorários advocatícios siga as diretrizes previstas no art. 86 do CPC/15 (Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.), vedada a compensação entre as partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008759-31.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se do julgamento dos recursos de apelação interpostos por RENATO RIBEIRO DA SILVA e ALESSANDRO GUSTAVO LOPES, contra sentença proferida nos autos da presente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando a satisfação de créditos oriundos da inadimplência de contrato de Financiamento Estudantil – FIES, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para declarar inválida a cobrança da dívida conforme apurado pela embargada às fls. 37. Restou determinado pelo D. Juízo sentenciante que “Para prosseguir na cobrança da dívida, de forma executiva, a autora/embargada precisará liquidar seu crédito, devendo observar como termos inicial da fase de amortização, a data da conclusão de curso que consta do documento de fls. 145”. Condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida, considerando ser a autora sucumbente em parte mínima do pedido. Os Embargantes irresignados, alegam em suas razões de apelação, em síntese, que os embargos monitórios opostos teriam sido acolhidos em sua integralidade, de modo que não se justificaria sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (ID. Núm. 32843810, pág. 23/30 e 35/40) Com contrarrazões da CEF (ID. Num. 32843810, pág. 49/53), os autos subiram para este Eg. Tribunal, e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008759-31.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos de apelação, tão somente para reformar a sentença no que diz respeito à fixação das verbas de sucumbência, de modo a condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIAS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE QUE NÃO SÃO NECESSÁRIAS EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINACIAMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, PARA O MÊS SUBSEQUENTE DA CONCLUSÃO DO CURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que tais contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem-se em documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. 3. O contrato de abertura de crédito educativo, juntamente com os seus termos aditivos atendem aos requisitos de certeza e liquidez do crédito, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não inibem a cobrança, pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. 4. O objetivo da ação monitória é justamente a busca da liquidez do título que pode dar-se pela ausência de oferecimento de embargos ou através de parcial ou total improcedência dos mesmos, se oferecidos no prazo legal. 5. Resta incontroverso nos autos a inadimplência dos Apelantes quanto às parcelas do financiamento concedido pela Apelada, inclusive em momento anterior ao período de amortização da dívida, ou seja, antes da conclusão do curso, haja vista a necessidade de impetração de mandado de segurança em face da Instituição de Ensino – Universidade Católica de São Paulo – visando obter provimento jurisdicional que obrigue a rematrícula do Apelante Alessandro, no curso de Medicina. 6. Cumpre consignar, ainda, que Eg. Corte reconheceu, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito, ajuizada pelos Embargantes em face da CEF, como devido o débito, “considerando como início da fase de amortização o mês subsequente ao da conclusão regular do curso e como data de vencimento da primeira 15/08/2005”. 7. Assim, a despeito de ser considerado como data de amortização do financiamento, o mês subsequente à conclusão do curso, restou suficientemente demonstrado o não pagamento das parcelas relativas a junho, julho e agosto de 2009, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte, a pretensão da CEF para o ajuizamento da presente demanda. 8. Por força do princípio da causalidade, não há como afastar a condenação dos embargantes quanto ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez legitimado o prosseguimento da cobrança, com a conversão do mandado monitório em executivo, após a devida liquidação do crédito pela CEF, da mesma forma que deve ser reconhecida a sucumbência da CEF, quanto ao estabelecimento do termo inicial da cobrança. 9. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários, tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, aplicável a mesma legislação até a ocorrência do trânsito em julgado. 10. No presente caso, a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105, de 16/03/2015. 11. Face os contornos de direito material, devem ser aplicadas à hipótese, as novas regras de honorários advocatícios de sucumbência, principalmente no que diz respeito à reciprocidade da sucumbência, na medida em que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015” (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017). 12. Considerada a reciprocidade da sucumbência, a sentença deve ser reformada, de modo que a fixação dos honorários advocatícios siga as diretrizes previstas no art. 86 do CPC/15, vedada a compensação entre as partes. 13. Recurso de apelação a que se dá provimento, tão somente para reformar a sentença no que diz respeito à fixação das verbas de sucumbência, de modo a condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação, tão somente para reformar a sentença no que diz respeito à fixação das verbas de sucumbência, de modo a condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.