Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS MUTINHO Advogado do(a)
APELADO: JOEL BARBOSA - SP57096-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012158-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer períodos de labor urbano registrados em CTPS; b) reconhecer vínculo empregatício no período de 01/04/2004 a 18/04/2011, com fundamento em sentença da Justiça do Trabalho; e c) determinar a revisão do benefício mediante inclusão, no período básico de cálculo, das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, com implantação imediata da revisão por força de tutela de evidência. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal; fixou juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação; determinou a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizada, entendendo ter havido decaimento mínimo do autor; e registrou a isenção de custas da autarquia. O INSS interpõe apelação sustentando, em síntese, que não é possível reconhecer o tempo urbano com base apenas nas anotações da CTPS, sobretudo quando os vínculos não constam do CNIS, invocando entendimento da TNU (Tema 240) quanto à necessidade de início de prova material contemporânea. Afirma que a CTPS apresenta presunção apenas juris tantum, afastável mediante inconsistências ou ausência de outros elementos, e que o autor não apresentou documentos complementares, como fichas de registro, extratos de FGTS, carnês ou outros comprovantes de atividade. Sustenta, ainda, que é inviável utilizar a sentença trabalhista como prova suficiente para fins previdenciários, porque o INSS não integrou a lide laboral e porque o reconhecimento judicial somente poderia gerar efeitos previdenciários se fundado em início razoável de prova material, o que não teria ocorrido. Alega que o autor não juntou cópia integral da ação trabalhista, não sendo possível aferir o período reconhecido, e que a sentença laboral estaria baseada em depoimentos, sem produção de prova documental robusta. No tocante à revisão do benefício mediante inclusão das verbas reconhecidas na ação trabalhista, argumenta ser impossível acrescer tais valores ao salário de contribuição, ante a ausência de planilha de liquidação homologada, de discriminação mensal dos valores e de indicação da natureza salarial das parcelas, requisitos previstos no art. 71 da IN 77/2015. Afirma que, sem tais elementos, não há como identificar as remunerações mensais nem apurar as competências atingidas, tornando inexequível a revisão do período básico de cálculo. Quanto aos juros moratórios, alega ser indevida a fixação de juros fixos de 0,5% ao mês, requerendo a aplicação da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Lei 11.960/2009), em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Alega que os juros variam conforme a meta da Selic, não podendo ser fixados em percentual mensal invariável. Quanto à correção monetária e juros após a EC 113/2021, sustenta que deve ser aplicada a SELIC como índice único, acumulada mensalmente, a partir da competência janeiro/2022, inclusive para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. No que toca aos honorários advocatícios, requer a aplicação dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública, e a observância da Súmula 111 do STJ, para limitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva, excluindo as vincendas. Requer, ainda, a redução do percentual arbitrado. Por fim, pleiteia a revogação da tutela concedida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e devido ao caráter alimentar das verbas, que dificultaria eventual restituição; e requer a devolução dos valores pagos indevidamente, nos termos do entendimento consagrado no Tema 692/STJ. Pede a suspensão dos efeitos da tutela até o julgamento da apelação. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação e, subsidiariamente, a observância das limitações de prescrição, custas, consectários e honorários conforme exposto. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o apelo interposto pelo INSS por atender aos requisitos de admissibilidade. Da manutenção do reconhecimento dos períodos urbanos registrados em CTPS Os períodos de 09/10/1967 a 28/10/1967 (Ebba S/A), 02/05/1968 a 09/03/1971 (Cinemas do Interior de São Paulo Ltda.) e 10/03/1971 a 30/08/1971 (Cinemas de Utinga Ltda.) foram corretamente reconhecidos na sentença, com fundamento nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor. A CTPS constitui documento formal dotado de presunção de veracidade juris tantum, somente afastável mediante prova concreta de fraude, rasura ou irregularidade, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, o documento apresentado mostra-se íntegro, coerente e livre de rasuras, sobreposições temporais ou contradições internas. Em sua apelação, o INSS limita-se a alegações genéricas de ausência de registro no CNIS, à suposta necessidade de apresentação de documentos complementares e a referências abstratas à extemporaneidade das anotações, sem, contudo, apontar qualquer elemento objetivo capaz de comprometer a autenticidade da CTPS. Como bem destacado na sentença, alegações genéricas de inidoneidade equivalem à negativa geral, inadmitida no sistema processual. Não procede, ademais, o argumento relativo à inexistência dos vínculos no CNIS. É fato notório que o Cadastro Nacional de Informações Sociais somente foi instituído em 1992. Por essa razão, vínculos laborais anteriores às décadas de 1980 e 1990 frequentemente não constam do referido sistema, uma vez que, à época, a Previdência Social era administrada pelo INPS, que apenas em 1966 passou a centralizar a gestão previdenciária. O controle dos vínculos, nesse período, era realizado por meio da CTPS, fichas de registro e outros documentos físicos, inexistindo base eletrônica de dados. Assim, a ausência de registros no CNIS não se revela argumento idôneo para desconstituir anotações formais regularmente lançadas em CTPS. Ainda que inexistam registros contemporâneos de recolhimento das contribuições previdenciárias, tal circunstância não impede o reconhecimento dos vínculos empregatícios. O regime jurídico vigente à época atribuía ao empregador — e não ao empregado — o dever legal de efetuar os recolhimentos ao INPS, não sendo possível exigir do trabalhador a prova de obrigação que não lhe competia. Diante disso, permanecem hígidas as anotações constantes da CTPS do autor. Inexistindo nos autos qualquer prova concreta capaz de infirmá-las, impõe-se a manutenção do reconhecimento dos períodos nela registrados, tal como corretamente decidido na sentença. Da manutenção do reconhecimento do período fundamentado em sentença trabalhista Inicialmente, não prospera a alegação do INSS de ausência de cópia integral da reclamatória trabalhista e de impossibilidade de identificação do período reconhecido. A sentença trabalhista é clara ao determinar que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor deve consignar admissão em 01/04/2004 e dispensa em 18/04/2011, inexistindo qualquer dúvida quanto à delimitação temporal do vínculo reconhecido. Assim, não procede a afirmação de que seria inviável aferir a compatibilidade da anotação em CTPS com a decisão proferida pela Justiça do Trabalho. No tocante ao valor jurídico da sentença trabalhista em face do INSS, assiste razão à autarquia ao sustentar que não participou da lide e, por conseguinte, não se encontra vinculada à coisa julgada formada naquele processo. Todavia, tal circunstância não implica a completa desconsideração da decisão trabalhista no âmbito previdenciário. A sentença não é invocada como título judicial oponível ao INSS, tampouco como fonte de obrigação direta à autarquia, mas exclusivamente como elemento probatório acerca da existência da relação de emprego. A utilização da sentença trabalhista como prova é juridicamente admissível, desde que a decisão não esteja fundada unicamente em revelia ou em acordo destituído de suporte probatório. No caso concreto, a decisão trabalhista não decorre de mera ação de justificação, tampouco de reconhecimento automático do vínculo.
Trata-se de processo contencioso, no qual houve apresentação de defesa pela parte reclamada, produção de prova documental e colheita de prova em audiência, culminando em julgamento de mérito e na respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS. A exigência de início razoável de prova material, prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, também se encontra atendida. Referido dispositivo veda a comprovação do tempo de serviço exclusivamente por prova testemunhal, mas não impede que documentos judiciais, como sentença trabalhista fundada em prova efetiva, sejam utilizados como elemento material inicial. No caso, o juízo trabalhista baseou o reconhecimento do vínculo no contrato social da empresa reclamada e na natureza das atividades desempenhadas pelo autor na função de impressor, atividades diretamente relacionadas ao objeto social da empregadora, o que evidencia a efetiva prestação laboral no período reconhecido. Não procede, portanto, a alegação de que a sentença trabalhista apresentada seria desprovida de valor probatório ou incapaz de servir como início de prova material. Ainda que não tenham sido juntados outros documentos além da decisão judicial, a sentença trabalhista, quando lastreada em instrução probatória regular, constitui elemento suficiente para fins previdenciários, não sendo exigível do segurado a apresentação de provas adicionais redundantes. Dessa forma, afastadas as alegações deduzidas pelo INSS em sua apelação, conclui-se que a sentença trabalhista apresentada é apta a servir como início de prova material e demonstra que o reconhecimento do vínculo empregatício não decorreu de ajuste artificial entre as partes, mas de regular processo judicial com análise efetiva das provas produzidas. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 01/04/2004 a 18/04/2011 para fins previdenciários, devendo ser mantida a decisão recorrida. Da impossibilidade de revisão do salário de contribuição e do período básico de cálculo, diante da ausência de liquidação trabalhista e de prova técnica idônea Questão distinta daquela relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e do tempo de contribuição diz respeito à possibilidade de utilização das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho para fins de recomposição do salário de contribuição e revisão do período básico de cálculo do benefício previdenciário. Nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, o salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração auferida em cada competência, entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A legislação previdenciária exige, portanto, a identificação da remuneração mês a mês, condição indispensável para a correta apuração do período básico de cálculo e da renda mensal inicial do benefício. No caso concreto, embora reconhecida a existência do vínculo empregatício no período de 01/04/2004 a 18/04/2011, não há nos autos documentação apta a permitir a recomposição dos salários de contribuição correspondentes. As planilhas apresentadas pelo autor não foram homologadas pela Justiça do Trabalho. Ainda que tais demonstrativos discriminem competências mensais, eles não promovem a segregação analítica das verbas de modo a permitir a identificação segura de sua natureza jurídica. Especialmente quanto à rubrica “Verbas Rescisórias”, a aglutinação de valores inviabiliza a distinção necessária entre parcelas de caráter salarial (como o 13º salário proporcional) e parcelas de natureza estritamente indenizatória — a exemplo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS —, as quais são insuscetíveis de integração ao salário de contribuição. A própria sentença trabalhista é expressa ao consignar que os valores devidos seriam apurados em regular fase de liquidação, o que evidencia que os montantes reconhecidos judicialmente não se encontravam definidos no momento do julgamento de mérito naquela seara. Ainda que a decisão trabalhista tenha fixado valores de salário-base em determinados marcos temporais — como a indicação de salário inicial e posterior majoração a partir de janeiro de 2005 —, tal definição não se confunde com a apuração da remuneração efetivamente devida em cada competência. A fixação de salário-base constitui apenas parâmetro inicial, não abrangendo a totalidade da remuneração mensal, tampouco substituindo a liquidação judicial destinada a apurar reflexos (como horas extras e adicional noturno deferidos), variações remuneratórias, periodicidade de reajustes e demais elementos necessários à definição do valor devido mês a mês. A inexistência de liquidação homologada impede, assim, qualquer tentativa de reconstrução aritmética da remuneração mediante presunções ou inferências, sob pena de criação judicial de valores não reconhecidos na Justiça do Trabalho, providência incompatível com o regime jurídico do salário de contribuição e com os limites da atuação do juízo previdenciário. A recomposição do período básico de cálculo não admite estimativas, médias presumidas ou projeções hipotéticas, exigindo, ao revés, a definição objetiva da remuneração devida em cada competência. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ao tratar dos efeitos previdenciários das reclamatórias trabalhistas, reforça essa exigência ao condicionar o cômputo das remunerações reconhecidas judicialmente à apresentação da decisão em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado, bem como da planilha de cálculos dos valores devidos, devidamente homologada pelo juízo trabalhista, de modo a permitir a validação e a conferência dos dados lançados. Tais requisitos não se encontram atendidos na espécie. Registre-se, ainda, que a implantação do benefício por força de tutela antecipada não supre a ausência de prova técnica idônea para a revisão definitiva do salário de contribuição. Conforme se extrai dos documentos administrativos, a autarquia previdenciária procedeu à implantação com base em lançamentos provisórios e parâmetros administrativos genéricos, com a finalidade exclusiva de cumprir a ordem judicial, sem que isso implique reconhecimento da correção ou da validade dos valores utilizados, tampouco convalidação das planilhas juntadas aos autos. Dessa forma, a deficiência probatória constatada não autoriza o julgamento de improcedência do pedido, mas impede o seu exame de mérito, por inexistir suporte técnico mínimo que permita a recomposição do salário de contribuição e a revisão do período básico de cálculo do benefício previdenciário.
Trata-se de ausência de elemento técnico indispensável à própria formação do título executivo judicial, insuscetível de suprimento por presunções, estimativas ou atividade instrutória do juízo previdenciário. Assim, quanto ao pedido de revisão do período básico de cálculo mediante inclusão de verbas supostamente reconhecidas em reclamatória trabalhista, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual nova postulação administrativa ou judicial, desde que devidamente instruída com documentação idônea, notadamente planilha de liquidação homologada pela Justiça do Trabalho, com discriminação mensal das verbas de natureza salarial. Da readequação dos efeitos da tutela e da restituição dos valores percebidos A tutela de urgência foi concedida pelo juízo de origem com fundamento na presunção de validade das planilhas apresentadas pelo autor para fins de recomposição do salário de contribuição. Todavia, conforme já exposto, tais documentos não se mostram tecnicamente aptos a sustentar a revisão do período básico de cálculo do benefício previdenciário, razão pela qual se impõe a sua revogação parcial. Assim, a tutela deve ser mantida quanto ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de labor urbano comprovados por meio das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social e da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, devendo o INSS proceder à imediata adequação do benefício aos parâmetros ora fixados, com o recálculo da renda mensal sem a inclusão das verbas trabalhistas afastadas. Por outro lado, a revogação parcial da tutela enseja a restituição dos valores eventualmente percebidos a maior, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela autoriza a devolução das quantias indevidamente recebidas. Todavia, considerando o caráter alimentar da prestação previdenciária, a boa-fé objetiva do segurado e a possibilidade de apuração de crédito em favor do autor, a restituição deverá ocorrer, preferencialmente, como técnica de recomposição patrimonial menos gravosa, no âmbito da liquidação e do cumprimento do julgado, mediante compensação dos valores pagos a maior com aqueles que vierem a ser reconhecidos em favor do segurado. Somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de crédito em favor do autor é que se admite a restituição por meio de desconto administrativo em benefício previdenciário, o qual deverá ser limitado ao percentual máximo de 10% do valor do benefício mantido, de forma a preservar a subsistência do segurado e evitar onerosidade excessiva. Da atualização monetária e dos juros de mora No tocante aos consectários legais, assiste razão ao INSS quanto à inadequação da fixação, na sentença, de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação. Embora a sentença tenha invocado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, referido dispositivo não estabelece juros fixos, mas determina a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja composição é variável e depende das condições da taxa Selic vigentes em cada período. Tal interpretação está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), segundo os quais o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional apenas na parte que vincula os juros de mora aos juros da poupança, não autorizando a adoção automática e invariável da taxa de 0,5% ao mês. De outro lado, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente”, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Trata-se de norma de hierarquia constitucional, de aplicação imediata, que unificou, em um único índice, todos os componentes da atualização a partir de sua vigência. Considerando, ainda, a constante evolução legislativa e jurisprudencial que incide sobre a matéria — e para evitar engessamento indevido mediante a fixação de índices desde logo —, a solução mais adequada é determinar que a forma de cálculo seja definida na fase de liquidação do julgado, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. O referido Manual sistematiza, de maneira atualizada, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, incorporando automaticamente: a) o regime decorrente da Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros da poupança; b) a alteração constitucional introduzida pela EC 113/2021, que instituiu a SELIC como índice único de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital; e c) eventuais alterações legislativas, constitucionais ou jurisprudenciais vinculantes — inclusive aquelas decorrentes de julgamentos de repercussão geral pelo STF ou de recursos repetitivos pelo STJ — que venham a ser incorporadas ao Manual vigente ao tempo da liquidação. Dessa forma, preserva-se a fidelidade ao ordenamento jurídico atualizado, evita-se o engessamento decorrente de alterações futuras e assegura-se que a liquidação reflita, com precisão, o regime legal e jurisprudencial aplicável ao momento de sua realização. Dos honorários advocatícios e da sucumbência recíproca Considerando o decaimento das partes em relação às pretensões deduzidas em juízo, inclusive diante da extinção do feito sem resolução do mérito quanto a parcela do pedido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizada, ao fundamento de que a parte autora teria decaído em parcela mínima. Contudo, à vista da reforma parcial ora promovida — especialmente com o afastamento da inclusão das verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício e a readequação da tutela, mantendo-se apenas o reconhecimento dos períodos urbanos —, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito e insucesso significativos. Assim, não subsiste a conclusão de decaimento mínimo, razão pela qual se impõe a aplicação do art. 86, caput, do CPC, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Dessa forma: a) o INSS arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, limitados a 50%, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, segundo a faixa correspondente ao valor da condenação; b) a parte autora, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor do INSS, também no percentual de 50%, calculados sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados, notadamente aquele decorrente da pretendida inclusão das verbas trabalhistas nos salários de contribuição, a ser apurado em liquidação, admitindo-se, caso inviável a mensuração, a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida. Dos pleitos subsidiários Diante do que já foi decidido, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários do INSS referentes à limitação dos honorários e à redução do percentual fixado. Quanto à prescrição quinquenal, embora reconhecida na sentença, sua incidência mostra-se inoperante, pois entre a DER (24/11/2017) e o ajuizamento da ação (05/09/2019) não transcorreu o prazo de cinco anos, revelando-se, assim, inócua em relação à parte do decisum que permaneceu hígida. No que se refere à isenção de custas processuais, o pedido do INSS carece de interesse recursal, uma vez que a isenção foi reconhecida em primeiro grau nos termos da legislação vigente. Por fim, em relação ao pedido de devolução dos valores recebidos por força da medida antecipatória, a questão já restou devidamente enfrentada por este Colegiado em tópico pretérito, por ocasião da revogação parcial da tutela antecipada, restando, portanto, decidida. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para: a) manter o reconhecimento dos períodos de labor urbano registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, correspondentes a 09/10/1967 a 28/10/1967 (Ebba S/A), 02/05/1968 a 09/03/1971 (Cinemas do Interior de São Paulo Ltda.) e 10/03/1971 a 30/08/1971 (Cinemas de Utinga Ltda.), bem como do vínculo empregatício no período de 01/04/2004 a 18/04/2011, este último com fundamento em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, para fins exclusivos de cômputo de tempo de contribuição; b) extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de revisão do salário de contribuição e do período básico de cálculo do benefício previdenciário, mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, diante da ausência de liquidação homologada e de prova técnica idônea da remuneração mensal, sem prejuízo de nova postulação administrativa ou judicial, desde que devidamente instruída; c) revogar parcialmente a tutela de urgência, mantendo-a apenas no que se refere ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de labor urbano ora confirmados, determinando que o INSS proceda ao recálculo do benefício sem a inclusão das verbas trabalhistas afastadas; d) reconhecer a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência da tutela antecipada parcialmente revogada, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, no âmbito da liquidação e do cumprimento do julgado, mediante compensação com eventuais créditos apurados em favor do segurado; inexistindo ou sendo insuficiente tal crédito, admite-se a restituição por meio de desconto administrativo limitado a 10% do valor do benefício mantido; e) determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre eventual condenação sejam definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e de eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais vinculantes supervenientes; f) nos termos da fundamentação, reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo do INSS. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA E DE DISCRIMINAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA PARCIALMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor urbano com base em anotações de CTPS, reconheceu vínculo empregatício no período de 01/04/2004 a 18/04/2011 com fundamento em sentença da Justiça do Trabalho e determinou a revisão do benefício previdenciário mediante inclusão, no período básico de cálculo, das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, com implantação imediata por tutela de evidência, além de condenar a autarquia ao pagamento das diferenças desde a DER, com consectários e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as anotações em CTPS constituem prova suficiente para o reconhecimento de tempo de labor urbano, ainda que ausentes registros no CNIS; (ii) estabelecer se sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide laboral; (iii) determinar se é possível revisar o salário de contribuição e o período básico de cálculo do benefício com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho sem liquidação homologada e discriminação mensal das parcelas; e (iv) fixar os efeitos da tutela, a restituição de valores, os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui documento formal dotado de presunção de veracidade juris tantum, somente afastável por prova concreta de fraude ou irregularidade, inexistente no caso. A ausência de registros no CNIS não descaracteriza vínculos antigos regularmente anotados em CTPS, especialmente em períodos anteriores à instituição e consolidação do cadastro eletrônico. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias incumbia ao empregador, não podendo a falta de recolhimento prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço do empregado. A sentença trabalhista não vincula o INSS quanto à coisa julgada, mas pode ser utilizada como elemento probatório para fins previdenciários, desde que fundada em regular instrução probatória e não apenas em revelia ou acordo. A vedação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 restringe-se à prova exclusivamente testemunhal, não impedindo o uso de sentença trabalhista como início de prova material. A revisão do salário de contribuição exige a identificação objetiva da remuneração mês a mês, o que pressupõe a existência de liquidação trabalhista homologada e discriminação das parcelas de natureza salarial. A ausência de planilha de liquidação homologada e de definição da natureza jurídica das verbas inviabiliza a recomposição do período básico de cálculo, por impossibilidade técnica de apuração. A tutela concedida com base em prova insuficiente deve ser revogada parcialmente, preservando-se apenas os efeitos relacionados ao reconhecimento do tempo de contribuição. A reforma da tutela autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente por compensação, observados a boa-fé do segurado e o caráter alimentar do benefício. Os juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, juros e remuneração do capital, a ser observada na fase de liquidação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A reforma parcial da sentença afasta o decaimento mínimo do autor, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As anotações regulares em CTPS constituem prova suficiente do tempo de labor urbano, salvo demonstração concreta de fraude ou irregularidade. A sentença trabalhista fundada em regular instrução probatória pode ser utilizada como início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide laboral. A inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário de contribuição exige liquidação homologada e discriminação mensal das parcelas de natureza salarial. A ausência de prova técnica idônea da remuneração mensal impede a revisão do período básico de cálculo, impondo a extinção do pedido sem resolução de mérito. A reforma parcial da tutela autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente por compensação, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 28, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11 e 14, 86 e 485, IV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 77/2015, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146); STJ, Tema 692 (REsp nº 1.401.560); STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e revogou parcialmente a tutela de urgência, mantendo-a apenas no que se refere ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de labor urbano ora confirmados, determinando que o INSS proceda ao recálculo do benefício sem a inclusão das verbas trabalhistas afastadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão