Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: SOLUTION PRAIA GRANDE COMERCIAL LTDA - ME D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000523-04.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta pela Defensoria Pública da União enquanto curadora especial da parte executada (citada por edital), por intermédio da qual aduz a nulidade de sua citação. Ainda, alega que o conselho exequente não pode cobrar as anuidades de 2014 e 2015, eis que, com o inadimplemento das anuidades de 2012 e 2013, era seu dever cancelar o registro do executado. Aduz, ainda, que a execução deve ser extinta, eis que não é viável a cobrança de apenas duas anuidades. Intimado, o conselho exequente não se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Entendo perfeitamente admissível a oposição de exceção de pré-executividade, à qual, entretanto, imponho limites, justamente para evitar o tumulto da execução impugnada, o qual ocorreria se possibilitada a abertura de instrução probatória, em razão de exceção de pré-executividade. Nestes termos, para matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas não exijam dilação probatória, sendo verificáveis de plano, com base nos elementos já constantes dos autos, é possível a oposição da mencionada exceção. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, analisando os argumentos expostos pela executada, bem como os documentos anexados aos autos, verifico que razão não assiste à DPU. Como se verifica dos autos, houve tentativa de citação do executado nos domicílios fiscais por Oficial de Justiça, com pesquisa de endereço junto ao Webservice. Todas as diligências resultaram negativas. Assim, verifico que o executado não foi localizado e não alterou seu domicílio junto às autoridades fiscais, sendo válida a citação editalícia. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. No mérito, a parte excipiente impugna a execução alegando que o conselho exequente não pode cobrar as anuidades de 2014 e 2015, eis que, com o inadimplemento das anuidades de 2012 e 2013, era seu dever cancelar o registro do executado. Entretanto, tal alegação não pode ser aceita. De fato, o disposto no artigo 64 da Lei n. 5194/66 estabelece uma prerrogativa do conselho, e não direito do profissional inadimplente. Basta uma leitura atenta do capítulo III de tal diploma legal, onde inserido o artigo 64, para se chegar a esta conclusão. Dessa forma, o CREA não é obrigado a cancelar o registro do profissional inadimplente, sendo devidas as anuidades mesmo após dois anos de inadimplência, caso o conselho não faça uso de seu direito. E, em sendo regular a cobrança de 2014 e 2015, nada há irregular na execução, com base em 4 anuidades. Isto posto, rejeito a exceção de pré executividade oposta pelo executado. Int. São Vicente, 15 de abril de 2021. ANITA VILLANI Juíza Federal