Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA SILVA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001524-95.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA SILVA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a: c.1) conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, visto a comprovação dos requisitos necessários para a referida concessão, ou seja, 28/11/2016; c.2) pagar à Parte Autora (via judicial – mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas desde a DER até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009; c.3) pagar à Parte Autora (na via administrativa), mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa da revisão, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária; c.4) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários; Colhe-se da narrativa fática que “A Parte Autora, por apresentar os requisitos autorizadores ao gozo do benefício assistencial, dirigiu-se a APS do INSS a fim de obter o referido benefício, e este foi indeferido com as seguintes características descritas. Ainda, de acordo com os laudos médicos a Parte Autora é portadora das doenças abaixo, estando incapacitada para a atividade descrita, bem como para as demais atividades laborativas, requerendo, desde logo, seja realizada perícia com o médico especialista abaixo indicado: Tipo de Benefício 87 – LOAS DEFICIENTE Número de Benefício 702.816.450-1 DER 28/11/2016 Motivo do Indeferimento Não atender ao critério de deficiência CID M161 - Outras coxartrose primária, M70.7 - Outras bursites do quadril Área Médica para Perícia Ortopedia A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do critério de deficiência. Neste sentido, registre-se que a Demandante é portadora de lombalgia moderada e intensa que se irradia a perna e joelho direito, tendinite do glúteo médio e bursite trocanteriana. Tais patologias impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido. A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema. Analisando a redação do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que houve drásticas mudanças com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se: Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Excelência, não mais se conceitua a deficiência que enseja ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualde de condições com as demais pessoas. De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento. Não somente a Autora seja portadora de graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar. Quanto ao requisito socioeconômico, este também se afigura atendido pela Autora. Isto, pois a Demandante vive conjuntamente com seu filho solteiro e não auferem renda alguma. Para sobreviverem, contam com a ajuda de terceiros através e doações. A título de informação, a autora possui algumas despesas referentes a água R$ 100,00, Alimentação R$ 500,00, medicamentos R$ 100,00 e gás R$ 100,00. Assim, denota-se que a renda auferida pelo grupo familiar é NULA, abaixo, portanto, do patamar de 1/4 do salário-mínimo per capta, fazendo jus a Demandante ao Benefício Assistencial. No que diz respeito ao termo inicial do pagamento das parcelas vencidas, deve recair à data do requerimento administrativo, porquanto já implementados, à época, os requisitos necessários à concessão do benefício”. Com a inicial juntou procuração e documentos. O pedido de Justiça gratuita foi deferido (ID 243762038). Citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu contestação suscitando a existência de coisa julgada (ação judicial nº 0001918-45.2017.403.6201 da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande); a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial (ID 244297768). Juntou o documento ID 244297769. Em réplica, a autora requereu a realização de perícia médica e social (ID 244435351). A decisão ID 306927410 afastou a alegação de coisa julgada e deferiu a realização da prova pericial e social. A autora reiterou os quesitos apresentados na inicial (ID 316427957). Laudo médico (ID 321725321). Manifestação do INSS (ID 322138092) e da autora - pugnou pela designação de nova perícia médica e pela tutela provisória de urgência (ID 324488778). Laudo social juntado no ID 329075381. Manifestação do INSS - benefício já foi deferido na via administrativa / NB 87/710.458.151-1 ativo desde 31/08/2021 (ID 330851735) e da autora (ID 331438663). Convertido o julgamento em diligência para intimação do MPF (ID 366370288) que se manifestou pela inexistência de interesse público primário ou individual indisponível que justifique sua intervenção (ID 366958649). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Coisa julgada. A questão da coisa julgada em relação ao feito n. 0001918-45.2017.4.03.6201 já foi apreciada e afastada pela decisão saneadora (ID 306927410). Prescrição. Ao contrário do que alega o INSS, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, é no sentido da imprescritibilidade do chamado "fundo de direito" em relação ao benefício de prestação continuada, dada a sua natureza de direito fundamental. Está sujeita a prazo de prescrição exclusivamente a pretensão de recebimento das parcelas do benefício. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES 8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível.9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes. 10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação.11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo. 12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803530 PE 2019/0072681-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) destaquei Assim, não há obstáculo no presente caso ao pedido de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício de prestação continuada proferido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Está fulminada pela prescrição, contudo, a pretensão de recebimento de parcelas do benefício supostamente devidas no período anterior a 22/02/2022. Designação de nova perícia médica (ID 324488778). Indefiro o pedido de designação de nova perícia médica judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Através da formulação do pedido de nova perícia, a autora apenas expressa seu inconformismo com as ponderações e conclusões apresentadas na prova pericial produzida, destacando- se que, o acolhimento, ou não, das conclusões periciais, é objeto de mérito e será oportunamente apreciado. Sem mais preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com o advento da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado benefício de prestação continuada ou “amparo social”, para substituir a então chamada “renda mensal vitalícia”. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos de idade; b) não possuir meios de prover à própria manutenção; e c) nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover o sustento do necessitado, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do referido artigo 20. De outro lado, pelo conceito legal atual, redação dada pela Lei nº 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2°). Por impedimento de longo prazo tem-se “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”, consoante a definição do § 10 do artigo 20 da referenciada Lei nº 8.742/93. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, observo que a autora nasceu em 10/07/1970 (ID 243690169), e, portanto, tem 55 anos de idade – não é idosa. No tocante à alegada deficiência, o perito judicial assim se manifestou (ID 321725321): 13- Conclusão Do observado e acima exposto, concluímos que a examinada apresenta diagnóstico de Coxartrose (CID-10 M16), cujas características são compatíveis com o relatado no histórico, associado à análise pericial médica. Sendo assim, de acordo uma análise conjunta exaustiva entre: anamnese, exame físico pericial, interpretação de exames de imagem, estudo dos documentos disponibilizados e dados profissiograficos, a pericianda apresenta atualmente deficiência que implica em impedimentos de longo prazo. (destacado) No mais, ao responder aos quesitos apresentados, foi categórico ao afirmar: 02 – A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento? R- Não. (...) 05 – É possível este perito afirmar qual data de início da incapacidade da Parte Autora? R- Maio de 2021. 06 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? R- Sim. O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, e encontra-se bem fundamentado, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não havendo nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a sua validade. Assim, das provas carreadas aos autos, verifico que a autora preencheu o primeiro requisito, qual seja, o de demonstrar que é portadora de deficiência física que a incapacita para o trabalho e para vida independente. E, de acordo com o laudo pericial, a data de início da incapacidade foi em 05/2021. Salienta-se que, embora a autora afirme que a incapacidade laborativa exista desde o indeferimento administrativo, fato é que não há nos autos documento algum que comprove sua alegação. Vale destacar que o médico perito do Juízo é profissional qualificado, e seu laudo está suficientemente fundamentado. Superada a questão da deficiência/incapacidade, resta perquirir sobre o requisito de aspecto econômico – renda per capita. No que tange à renda familiar, o c. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da necessidade de comprovação de que a renda per capita da família do interessado seja inferior a 1/4 do salário mínimo, como um dos requisitos legais e objetivos para o atendimento das condições de concessão do benefício. Verifica-se, então, que o preenchimento desse requisito acarreta a presunção de necessidade que a Lei exige. Contudo, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, julgado nos termos do art. 543-C do CPC (tema 185), acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. In verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA ‘C’ DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009) Nesse prisma, no presente caso, consoante o laudo social (ID 329075381), a unidade familiar da autora é composta unicamente pela periciada. Quanto à habitabilidade da residência da autora, a Assistente Social informou que se trata de uma casa estilo popular (05 peças), edificada em alvenaria (parte tijolo a vista e parte rebocada), pintura envelhecida, cobertura em telha fibro cimento e romana, sem forro, piso em cerâmica, e guarnecido de móveis e eletrodomésticos essenciais, em estado de velhos. No que se refere à situação econômica, informou que a autora “conta unicamente com os recursos oriundos do Programa do Governo, o Bolsa Família, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais)” e que “esporadicamente recebe ajuda da comunidade religiosa”. No tocante às despesas, declarou “Alimentação R$300,00 – Gás de Cozinha R$120,00 – Medicação R$100,00 - Taxa de água R$250,00”. Por fim, concluiu a Assistente Social que “no que se refere ao aspecto social, a partir de suas condições concretas de vida a autora apresentou em sua biografia, indicativos de vulnerabilidade. (...) as informações colhidas demonstram que a autora está desprovida de recurso financeiros, de forma que observou prejuízos quanto a reprodução social a um nível digno de cidadão”. Conforme se percebe, a situação da autora é de extrema vulnerabilidade econômica e social, dependendo de ajuda de terceiros, não possuindo ela condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família. Saliente-se que o “Bolsa Família” não integra a renda familiar, por se tratar de benefício transitório. Neste compasso, é de se considerar que a renda per capita da autora, para fins de benefício assistencial, é atualmente inexistente. Logo, nos termos da legislação atinente à matéria, a autora faz jus ao benefício ora requerido, todavia, desde que constatada sua incapacidade laborativa – em maio/2021. Por fim, indefiro a concessão da tutela provisória requerida, diante da informação trazida aos autos de que “o benefício já foi deferido na via administrativa. Trata-se do NB 87/710.458.151-1, ativo desde 31/08/2021” (ID 330851735).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial a pessoa deficiente - LOAS desde maio de 2021 (data do início da incapacidade) até a data da concessão do benefício NB 710.458.151-1 com DIB em 31/08/2021, bem como a pagar-lhe os valores em atraso, calculados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo-se observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC – nesse sentido: STJ - AREsp: 1712101 RJ 2020/0138722-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020; TRF-3 - ApelRemNec: 00136643720144036128, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.