Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D
APELADO: SERGIO NESTROVSKY, ANTONIO JOSE DA ROCHA MARCHI, JEAN ALESSANDRE TONELLI DA CONCEICAO, IVAN CALIL CECCHI MOYSES, FRANCISCO CLAUDIO BARBUDO, ALEXANDRE LEARDINI, MAURA FURTADO CARDOSO LOUREIRO, FABIO ROGERIO DRUDI ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO REALE FERRARI - SP115274 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO - SP146195 ADVOGADO do(a)
APELADO: HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE SANCHES CUNHA - SP126929 ADVOGADO do(a)
APELADO: AGNEZ FOLTRAN MONIZ - SP358865 ADVOGADO do(a)
APELADO: RONNY SOARES CARNAUSKAS - SP304257 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958 ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501 ADVOGADO do(a)
APELADO: PALOMA GONCALVES DA SILVA ROMERO - SP374994-E ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083 ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070 TERCEIRO
INTERESSADO: REGINA FERREIRA ANUADE MESSINA, MILTON HEIFENSTEIN JUNIOR, FELIPE DE SEIXAS QUEIROZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012152-20.2016.4.03.6105
Vistos. SERGIO NESTROVSKY, em primeiro grau, foi condenado à pena de 14 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 336 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal (ID nº 322918926). Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa para reclassificar as condutas imputadas a SERGIO NESTROVSKY para o delito previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda total para 05 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, além de 28 dias-multa (ID nº 431886996). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 23/09/2025 (ID nº 431887151). Após o retorno dos autos, determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público Federal sobre eventual ocorrência de prescrição, considerada a idade do réu, superior a 70 anos (ID nº 432184800). O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade de SERGIO NESTROVSKY (ID nº 455006748). Sustentou que, para fins prescricionais, deve ser considerada a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Alegou, ainda, que, reduzido pela metade o prazo do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 115 do mesmo diploma, transcorreu lapso superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à ocorrência de prescrição. Consoante consta do acórdão de ID nº 431886996, as condutas imputadas a SERGIO NESTROVSKY foram reclassificadas para o delito previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada pena total de 05 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão. Ocorre que, para a análise da prescrição, não se considera, no caso, a pena total resultante da soma decorrente do concurso de crimes, tampouco o acréscimo relativo à continuidade delitiva. A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração, isoladamente, e, em se tratando de crime continuado, desconsidera-se o aumento decorrente da continuação delitiva. Desse modo, para fins prescricionais, deve ser considerada a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão atribuída a cada delito. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição regula-se, nessa hipótese, pelo prazo de 08 anos. Como o réu era maior de 70 anos na data da publicação da sentença, tal prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 04 anos. No caso concreto, considerada a data do recebimento da denúncia em 02/06/2017 (ID nº 38403632, fl. 44), e a data da publicação da sentença condenatória, em 24/04/2024 (ID nº 322918926), verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 04 anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso posto, ACOLHO as razões ministeriais e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SERGIO NESTROVSKY, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, e com os artigos 110, § 1º, 115 e 117, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de costume. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura digital. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL TITULAR (assinado eletronicamente)