Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA CAROLINE PADULA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-48.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA CAROLINE PADULA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA CAROLINE PADULA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em omissão na decisão que manteve a sentença que havia determinado os critérios de progressão funcional da parte autora, no intervalo de 12 (doze) meses. Essa situação foi expressamente apreciada pelo aresto embargado, conforme trecho abaixo: “Trata-se de pedido para compelir o INSS a aplicar o interstício de 12 meses como critério para progressão funcional da autora, durante todo o período trabalhado, afastando, portanto, a determinação contida na Lei nº 11.501/07 que aumentou para 18 meses o intervalo para progressão. Pleiteia, ainda, a não aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, que determinaram que os interstícios relativos à progressão funcional devem ser contados a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de março e setembro, fixando-se, como marco inicial da contagem e pagamento da progressão e promoção funcionais, a data do ingresso no INSS. Não se desconhece que a controvérsia ora apresentada é objeto do Tema 1.129, do STJ. Entretanto, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no próprio STJ, não impedindo, portanto, o julgamento do feito nesta Corte. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. A Lei nº 5.645/70 estabeleceu as diretrizes para classificação dos cargos do Serviço Civil da União e de suas autarquias. O Decreto nº 84.669/80 que regulamentou a Lei nº 5.645/70, definiu que as carreiras dos servidores da União englobavam as progressões horizontal (mudança dentro de uma mesma classe) e vertical (mudança de classe). Definiu, ainda, em seus artigos 6º e 7º que, para a progressão horizontal, deveria ser considerado o interstício de 12 (doze) meses para os avaliados com o Conceito 1 e de 18 (dezoito) meses para os avaliados com Conceito 2. Para a progressão vertical, deveria ser considerado o intervalo de 12 (doze) meses. Sobreveio a Lei nº 10.355/2001 que dispôs especificamente sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e traçou diretrizes sobre a progressão funcional do servidor. A este respeito, dispôs do art. 2º, da Lei nº 10.355/2001: "Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor". Na sequência, a Lei nº 10.855/2004, que teve por objeto a reestruturação da Carreira Previdenciária, determinou, em seu art. 7º, que a progressão e promoção dos servidores deveriam observar o interstício de 12 meses, in verbis: "Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.” Na sequência, ocorreu a edição da Medida Provisória nº 359/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.501/2007, alterando a Lei 10.855/2004, que passou a vigorar nos seguintes termos: "Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” Após, a Medida Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, deu nova redação ao art. 9º da Lei 10.855/2004, que passou a dispor que: "Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008". Dessa forma, é possível concluir que a Lei nº 11.501/2007, além de ter aumentado o intervalo para progressão/promoção funcionais de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses, ainda estabeleceu novos critérios para que a ascensão profissional fosse possível, determinando, nos termos de seu art. 8º, a necessidade de regulamentação posterior por ato do Poder Executivo. Corroborando a necessidade de regulamentação, o §2º, inc. I, do art. 7º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007 estabeleceu que o interstício de 18 meses de efetivo exercício para a progressão funcional e a promoção, deverá ser “computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei”. Destarte, a eficácia das alterações relacionadas ao interstício a ser observado para progressão funcional ficou condicionada à edição de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Não editada essa regulamentação, prevalece a redação original do art. 7º, da Lei n. 10.855/2004, que estabelece o intervalo de 12 meses para progressão e promoção funcionais, observadas as avaliações periódicas. Observe-se que as regras previstas no art. 9º do dispositivo legal em comento são insuficientes para fixar o intervalo de 18 (dezoito) meses para fins de desenvolvimento na carreira. Isso porque, o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, foi regulamentado pelo Decreto n. 84.669/80, que previa o intervalo de 12 meses para progressão vertical e 12 ou 18 meses para progressão horizontal. O STJ já se manifestou por diversas vezes quanto à inaplicabilidade da disposição que fixou o intervalo de 18 (dezoito) meses para desenvolvimento na carreira dos servidores do INSS, conforme julgados abaixo: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-48.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia. Alega o INSS a ocorrência de omissões no julgado, em relação a: 1) pedido de sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida no Tema 1.129, do STJ; 2) questão relativa ao interstício de 18 meses para progressão, no período de vigência do art. 7º, da Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.507/2007; 3) efeitos financeiros da progressão em datas distintas daquelas fixadas nos artigos 10 e 19, do Decreto n. 84.669/80 e 4) impossibilidade de se conferir efeitos financeiros retroativos a 01/01/2017, considerada a redação do art. 39, da Lei n. 13.326/2016. Pleiteia sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, ressaltando o intuito de prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 292098022) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-48.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/5/2019, DJe de 18/6/2019, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.595.675/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016, grifos nossos) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. - Há interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição da Lei nº 13.324/2016; entretanto, há falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, pois seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida. - Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes. - Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80. - No caso dos autos, o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social e, como tal, faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes, considerando o interstício de 12 meses, desde a data do efetivo exercício, com efeitos a partir da data de cada progressão, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. - Apelação parcialmente provida.” (ApelRemNec 5003051-19.2021.4.03.6000, 2ª Turma, Relator Des. Federal Carlos Francisco, j. 06/09/2023, DJEN 13/09/2023, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. DECRETO 84.669/1980 E LEIS 10.355/2011, 10.855/2004, 11.501/2007, 12.269/2010 E 13.324/2016. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAJORAÇÃO DO INTERSTÍCIO. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA JAMAIS REGULAMENTADA. TERMO INICIAL DE PROGRESSÃO DIVERSO DA DATA DE ENTRADA NA CARREIRA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A regra de progressão funcional em interstícios de 18 meses, no âmbito da carreira previdenciária, conforme prevista no artigo 7º, § 1º, a, da Lei 10.855/2004 e vigente entre a promulgação da Lei 11.501/2007 e da Lei 13.324/2016, jamais foi eficaz. Isto porque o inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei 10.855/2004, na redação fixada em 2007, condicionou a contagem deste lapso temporal a partir da vigência do novo regulamento de critérios de progressão funcional que nunca existiu, o que permite a inferência de que a imposição do intervalo de 18 meses prevista configurava norma de eficácia limitada, pois inexequível antes da edição do regulamento. Assim, ainda que o artigo 9º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 11.501/2007, tenha previsto que regulamento anterior (Decreto 84.669/1980) seria aplicável apenas até 29/02/2008, não é possível interpretar que tal disposição abrangesse a modificação do intervalo temporal de promoção, em específico. 2. Após a Medida Provisória 479/2009, a fortiori não cabe cogitar de progressão em 18 meses nos termos legais, já que houve expressa retomada do Decreto 84.669/1980, ao suprimir-se da legislação o termo ad quem de sua aplicabilidade. A regra de retroação adicionada no parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.855/2004, aliás, é argumento adicional e autônomo para afirmar que o interstício de 18 meses deveria ser olvidado plenamente, vez que impôs que todo o período posterior a 1º de março de 2008 até o restabelecimento da redação originária do caput deve ser regido pelo Decreto 84.669/1980. 3. A Lei 13.324/2016 não pretendeu produzir efeitos retroativos para retirar efeitos financeiros das progressões devidas pela própria legislação anterior. O objetivo das regras adotadas à ocasião foi prospectivo, gerando reenquadramento, sem invalidar efeitos produzidos, até então, pelas progressões ocorridas. O cálculo do reenquadramento devido tem por base conjectura de viés pretérito (equivalente à posição atual do servidor caso houvesse progredido a cada 12 meses desde o vigor da Lei 11.501/2007), porém a norma não efetivou qualquer modificação, por si, nos eventos ocorridos. Por derivação lógica, não cabe dizer que a Lei 13.324/2016, em seus termos, impede que se reconheça direito à progressão em 12 meses, com os respectivos efeitos financeiros, assegurado sob égide da legislação anterior. Não há determinação restritiva ou modificativa voltada a fatos já ocorridos, mas apenas reposicionamento para frente. Em suma, a regra que garante direito menor (reenquadramento sem efeitos financeiros retroativos) não veda reconhecimento do direito maior por disposição diversa (promoção com efeitos financeiros retroativos). 4. O cálculo dos lapsos temporais de progressão deve ter por referência a data de ingresso do servidor no cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois, a depender da data de ingresso na carreira, contingentemente são desconsiderados períodos diversos de trabalho para fins de progressão funcional. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve arcar com condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 2% do valor da condenação, a ser acrescido à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, ApCiv 50026230-56.2021.4.03.6123, 1ª Turma, Relator Des. Federal Carlos Muta, j. 08/06/2023, DJEN 14/06/2023, grifos nossos) Destaco, por fim, que em 29/07/2016 foi editada a Lei nº 13.324/2016 que assegurou, em seu art. 39, o interstício de 12 meses para fins de progressão e promoção dos servidores do INSS, a partir de 01/01/2017, sem efeitos retroativos, in verbis: “Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.” Observo que o fato de a Lei n. 13.324/2016 ter restabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o reposicionamento funcional, sem efeitos retroativos, não obsta o entendimento anteriormente expresso, uma vez que a questão em debate diz respeito à eficácia das alterações promovidas pela Lei nº 11.501/2007 e não à retroatividade dos efeitos da Lei nº 13.324/2016. Ressalto que a aplicação do intervalo de 12 (doze) meses para fins de progressão/promoção funcionais no período anterior a 01/01/2017 influencia a situação do servidor no período posterior. Apesar de o INSS afirmar que está a cumprir o interregno de doze meses para efeito de progressão funcional a partir de 01/01/2017, subiste o interesse da autora em relação ao esclarecimento a respeito das regras a serem aplicadas no período anterior. Neste sentido, destaco: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 84.699/80. PRAZO DE 12 MESES. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.324/16. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Controvérsia referente à fixação do interstício exigido para a concessão de progressão funcional de servidor do INSS, havendo conflito entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto 84.669/80 ou do interstício de 18 meses previsto na Lei 10.855/04, com redação dada pela Lei 11.501/07, com consequentes reflexos no enquadramento funcional e padrão remuneratório. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. - O art. 7º da Lei 10.855/04, em sua redação original, determinou que a progressão e promoção do servidor das carreiras do INSS estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício, mesmo prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 84.669/80, regulamentador a Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC) no serviço público federal. - A MP nº 359/07, convertida na Lei nº 11.501/07, alterou o art. 7º da Lei nº 10.855/04 e majorou o interstício de 12 meses para 18 meses de efetivo exercício. Entretanto, o 9º deste diploma legal, também alterado pela Lei nº 11.501/07, condicionou a incidência das novas regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, determinando que fossem utilizadas, até o seu advento, as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos. - A majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei 11.501/07, não possui autoaplicabilidade imediata, dependendo do advento de decreto regulamentar sobre a matéria. Assim, até que este seja editado, os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei 10.855/04. Precedentes do STJ e deste e. TRF-3. - A Lei nº 13.324/16 alterou a redação do art. 7º da Lei 10.855/04 e fixou novamente o interstício em 12 meses para a movimentação funcional. Como o novo diploma legal possui apenas efeitos prospectivos, permanece o interesse quanto a elucidação do regramento a reger as progressões funcionais concedidas anteriormente a sua vigência, o que influencia diretamente no enquadramento funcional e no padrão remuneratório atuais dos servidores da autarquia previdenciária. - O Decreto nº 84.669/80, ao fixar data futura como termo a quo único para limitar a produção dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores, extrapolou limites de sua função regulamentar e violou o princípio constitucional da isonomia, pois equipara servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço. Aplicável, portanto, a produção dos efeitos financeiros da progressão funcional a partir da data da integralização do interstício exigido para a progressão. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.” (TRF 3ª Região, ApCiv. 0002607-45.2016.4.03.6130, 1ª Turma, Relator Des. Federal Antonio Morimoto Júnior, j. 13/12/2023, DJEN 18/12/2023, grifos nossos) Quanto ao termo inicial da contagem da progressão funcional e seus efeitos financeiros, dispõem os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, in verbis: “Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.” Dessa forma, o Decreto 84.669/80 fixou os meses de janeiro e julho como termo inicial da contagem do interstício para fins de progressão funcional e os meses de setembro e março para entrada em vigor de seus efeitos financeiros. Ocorre que a jurisprudência assentou entendimento de que a fixação de um termo inicial único para a contagem do interstício e de uma data unificada para a geração dos efeitos financeiros da progressão não leva em consideração parte do tempo do efetivo exercício, equiparando os servidores com diferentes datas de ingresso e afrontando o princípio da isonomia. Destarte, o termo inicial para a contagem dos intervalos de 12 meses para a progressão e a promoção funcionais deve ser contado a partir da data de efetivo exercício do servidor, em cada padrão da categoria. A este respeito, destaco: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. SERVIDOR. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora o recebimento de todas as diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, decorrentes da não observância dos interstícios de 12 (doze) meses para a realização das progressões e promoções na Carreira do Seguro Social, a partir de seu ingresso, em 01/07/2008, até a edição do regulamento previsto na Lei nº 10.855/04. 2. Sustenta a parte autora que é servidora pública federal dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo ingressado no serviço público em 01/07/2008, no cargo de Analista do Seguro Social. Afirma que até o ano de 2007 as progressões e promoções dentro da Carreira do Seguro Social eram realizadas a cada período de 12 (doze) meses, mas com o advento da Lei n° 11.501/2007, modificando a Lei n° 10.855/2004, as progressões e promoções passaram a observar o interstício de 18 (dezoito) meses, trazendo vários prejuízos à parte autora. Aduz que a alteração do interstício para 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 ficou condicionada à edição de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até a presente data sequer foi expedido, de forma que o INSS agiu indevidamente em já proceder à aplicação de tal interstício. 3. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º). Ocorre que, sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º. 4. Por seu turno a Lei nº 11.501/2007 alterou toda a sistemática de promoção e progressão e conferiu nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01, aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, no entanto, condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo, estabelecendo o art. 9º que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70. 5. A Lei 12.269/2010 novamente previu a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007, a concluir que a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 6. Não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, por conseguinte, deverão ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Precedentes. 7. A Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento dos servidores para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos. Desse modo, remanesce o interesse dos servidores quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016 (01/01/2016). 8. O Decreto nº 84.669/80 ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia, porquanto, ofende o direito adquirido do servidor, verificado no momento que implementou os requisitos para a progressão funcional. Precedentes. 9. O Decreto 84.669/80, na qualidade de ato administrativo, inferior à Lei e à Constituição, não pode contrariar lhe o conteúdo. Assim, o reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses deve ser contada da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria. 10. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, ApCiv 5008202-82.2020.4.03.6102, 1ª Turma, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, j. 10/05/2023, Intimação via sistema em 14/05/2023, grifos nossos.)” Com relação à análise de todas as teses suscitadas, ressalto não haver ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Os argumentos expendidos pelo embargante demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da autarquia. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1- Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 3 - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 4 - Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL