Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAILZA DE JESUS OLIVEIRA - BA71416 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
REU: SEBASTIAO BALDEZ DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000402-47.2022.4.03.6000
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de Sebastião Baldez da Silva, para recebimento da importância decorrente do inadimplemento dos Contratos de Empréstimos Consignados nºs 073252110000165480, 073252110000169981, 073252110000170050, 073252110000170130, 073252110000170211, 073252110000170300 e 073252110000177305. O documento ID 455039094 traz a informação de que o réu é pessoa falecida. É o relato do necessário. Decido. A propositura desta ação se deu em 21/01/2022, enquanto o óbito do réu ocorrera no ano de 2021. Assim, na origem, ausente o requisito de constituição e desenvolvimento regular do processo, eis que a ação foi proposta em face de pessoa ilegítima para figurar no seu polo passivo. Ou seja, na data da propositura da ação, o réu não mais existia. Da mesma forma, resta inviabilizada a substituição da parte, pelo seu espólio, prevista no art. 687 do CPC, eis que a aplicação de tal dispositivo só é possível na situação em que o óbito ocorre no curso do processo. Neste sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Ação executiva ajuizada contra pessoa falecida, que não possui capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. Inadmissível o redirecionamento da ação em face do espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 110 do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes do E. STJ. II - Hipótese em que a CEF promoveu indevida distribuição de ação contra pessoa falecida, sendo a parte contrária citada, vendo-se impelida a constituir advogado e participar do processo para defender-se, devendo a parte exequente suportar o pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5030362-78.2018.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior - 2ª Turma TRF3 - Data do julgamento: 01/06/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, deixou de extingui-la, oportunizando à exequente o seu redirecionamento aos herdeiros de Nelson Rosanelle Junior. 2. Nas hipóteses em que o falecimento do réu-executado é anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Por isso mesmo, é pacífico que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Precedentes deste Regional. 3. No caso, a execução deve ser extinta ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), sendo incabível a sucessão seja pelo espólio, seja pelos herdeiros. 4. Não cabe a fixação da verba honorária sobre o valor do excesso de execução alegado quando esta tese é apenas subsidiária e a parte efetivamente obtém a extinção do feito executivo, obstando a cobrança da totalidade da dívida, ainda que apenas nos próprios autos. Nesse caso, é de se fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Verificando que o percentual arbitrado na sentença (20%), quando aplicado sobre o valor supra (R$ 87.694,31), resulta em importância excessiva, ele deve ser reduzido para 10% (dez por cento), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear o arbitramento dessa verba. Tal entendimento não importa em reforma em prejuízo do apelante, visto que, mesmo com a redução do percentual, há majoração considerável dos honorários. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006922-44.2018.4.03.6103 - Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho - 1ª Turma TRF3 - Data do julgamento: 03/09/2021)"
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, considerando que não houve citação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.