Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZANE REGINA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora/exequente obteve o reconhecimento do direito à averbação de períodos de tempo de serviço especial (com a respectiva conversão em tempo comum) e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 23.10.2020. No entanto, diante do valor da Renda Mensal Inicial apurado pelo INSS, a autora formulou pedido de desistência do benefício (id 273717753), requerendo somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido na sentença, sendo que o INSS manifestou discordância com tal pedido (id 291412071). O Histórico de Créditos juntado aos autos (id 290578390) demonstra que a parte autora não recebeu nenhuma parcela referente ao NB 42/202.152.577-0, sendo que há informação de cessação do benefício na mesma data de início, em 23.10.2020. Outrossim, o art. 181-B do Decreto 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece o seguinte a respeito do tema: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” No caso concreto, além de a autora não ter sacado nenhum valor referente ao benefício, não houve comprovação nos autos de que ela tenha efetuado saque de FGTS em razão de aposentadoria. Assim, tendo a segurada deixado de sacar os proventos do benefício, o qual inclusive já foi cessado pelo ente autárquico, e efetuado o pedido de desistência nos termos da lei, de rigor sua formalização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO DESNECESSÁRIO. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. (...) In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado especial e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - O Decreto nº 3.048/99 no artigo 181-B prevê a possibilidade de desistência do pedido de aposentadoria, cuja redação vigente na época da concessão do benefício assim previa: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999). Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) - Em pesquisa ao extrato do CNIS - histórico de créditos, verifica-se que o benefício previdenciário concedido pela r. sentença nunca foi efetivamente pago ao segurado, bem como foi cessado em 31/10/2017, de modo que, nos termos da legislação citada, não há óbice para a desistência do benefício. - Desistência do pedido de aposentadoria homologado. (...) Diante da desistência do pedido de aposentadoria, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido como especial nesta demanda (01/08/1979 a 19/02/1986), para fins de obtenção de futura aposentadoria. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. (...) Homologação da desistência do pedido de aposentadoria e apelação do INSS improvida.” (Apelação cível 0004380-96.2014.4.03.6130, TRF, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25.05.2021, DJEN 09.06.2021 – grifos nossos) Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 23.10.2020 e mantenho a condenação do INSS para averbação como tempo de serviço especial dos períodos de 30.05.1995 a 20.10.2000, 01.07.2001 a 18.11.2003, 01.01.2006 a 31.12.2006 e 11.01.2007 a 11.10.2019, cuja obrigação já foi cumprida pela Autarquia, conforme documento de fls. 06/08 do id 271405614. Intimem-se as partes para requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Araraquara, 26 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000080-89.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara