Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE CASTANHO MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA LOUREIRO CHAGAS - SP352374
APELADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000432-77.2021.4.03.6110 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique Castanho Machado contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de reforma militar, manutenção como agregado, custeio de tratamento de saúde e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) erro na valoração das provas médicas; (iii) existência de incapacidade definitiva; (iv) ocorrência de nexo causal entre a doença e o serviço militar; (v) responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na teoria do risco; (vi) direito à reforma militar, manutenção como agregado e indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar deve ser rejeitada. Não procede a alegação de nulidade. A sentença fundamentou-se de forma adequada no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial judicial (ID 285037877), elaborado por profissional equidistante das partes, com resposta clara e suficiente aos quesitos formulados. O feito foi regularmente instruído, com produção de prova pericial e plena oportunidade de manifestação das partes, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Não há indicação concreta de prova essencial indeferida ou de diligência necessária não realizada. A mera irresignação com a conclusão pericial não configura cerceamento de defesa. No mérito, o recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra pleno amparo no conjunto probatório. Com efeito, a perícia médica judicial (ID 285037877) concluiu que o autor é portador de espondilodiscoartropatia lombossacra e diabetes mellitus, tendo sido atestada incapacidade total, porém temporária, para o exercício de sua atividade habitual, sem que tenha sido possível afirmar a existência de incapacidade permanente ou definitiva. O perito consignou, ainda, que a enfermidade possui caráter tratável e passível de melhora mediante acompanhamento médico regular, circunstância que afasta a hipótese de reforma por invalidez, à luz do regime jurídico aplicável aos militares temporários. Registre-se, nesse ponto, que o autor ingressou nas Forças Armadas na condição de oficial temporário (RM2), submetendo-se a regime jurídico específico, no qual a reforma constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de invalidez total e permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao reconhecer que a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido, ainda que acometido por doença ou lesão: “A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Assim, o militar temporário que não for considerado inválido pode ser licenciado, ainda que acometido por doença ou lesão, não fazendo jus à reforma ou à reintegração com remuneração.” (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023) No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que a constatação de incapacidade temporária, sem invalidez total e permanente, não autoriza a reforma do militar temporário, sendo legítimo o licenciamento, com eventual manutenção do vínculo apenas para fins de tratamento de saúde: “A constatação de incapacidade parcial ou temporária não assegura ao militar temporário o direito à reintegração ou reforma, sendo legítimo o licenciamento, com manutenção do vínculo exclusivamente para fins de tratamento médico.” (TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026) No tocante ao nexo causal, a perícia foi igualmente categórica ao afirmar que não restou comprovada relação direta entre a patologia e as atividades desempenhadas no serviço militar, limitando-se a indicar, em caráter genérico, a possibilidade de contribuição de fatores como esforço físico e posturas inadequadas. Tal observação, contudo, não é suficiente para caracterizar nexo causal ou concausal juridicamente relevante, nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, porquanto a mera possibilidade abstrata de contribuição de fatores como esforço físico não se confunde com a demonstração concreta de relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada e a patologia apresentada, ônus que incumbia ao autor e que não foi satisfeito no caso dos autos. Ademais, como bem observado na sentença, verifica-se que o próprio autor não colaborou adequadamente para a elucidação de seu quadro clínico, tendo deixado de comparecer a convocações da Administração Militar para inspeções de saúde e acompanhamento médico, recusando-se a submeter-se ao tratamento indicado pela Junta Regular de Saúde. Nesse contexto, não procede a alegação de que estaria dispensado de se submeter às avaliações médicas oficiais pelo fato de realizar tratamento com profissionais de sua confiança, porquanto a submissão às inspeções de saúde constitui ônus inerente ao regime jurídico militar, especialmente quando se discute eventual incapacidade para o serviço. As justificativas apresentadas para o não comparecimento — como alegado desconforto com o atendimento ou suposto acidente automobilístico — não foram devidamente comprovadas, não sendo aptas a afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e destituído de vícios ou inconsistências. Por fim, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita por parte da Administração, tampouco violação a direitos da personalidade, sendo certo que, à luz do conjunto probatório dos autos, a atuação administrativa revelou-se compatível com o regime jurídico militar e com as conclusões técnicas apuradas na perícia judicial. No caso, não evidenciada ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco desassistência ao autor, inexiste fundamento para a condenação em danos morais. Também não prospera a invocação da responsabilidade objetiva do Estado com fundamento na teoria do risco, tampouco a pretensão de aplicação do risco integral. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil da Administração Pública rege-se, como regra, pela teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que, embora dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. A teoria do risco integral possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida em hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico, não se aplicando às atividades ordinárias da Administração Pública. No caso concreto, além de não comprovado o nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas no serviço militar, não se evidencia qualquer circunstância extraordinária apta a justificar a aplicação de regime mais gravoso de responsabilização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Assim, ausentes a comprovação de incapacidade permanente, de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, e de ato ilícito da Administração, não há fundamento para a reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de reforma militar, manutenção como agregado, custeio de tratamento de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de incapacidade permanente, ausência de nexo causal e inexistência de ilegalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na instrução processual; (ii) estabelecer se a incapacidade do autor é permanente ou temporária; (iii) determinar se há nexo causal ou concausal entre a patologia e o serviço militar; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil do Estado apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial judicial é completo, elaborado por profissional equidistante e suficiente para o julgamento da causa, inexistindo prova essencial indeferida. A perícia médica conclui pela existência de incapacidade total, porém temporária, decorrente de espondilodiscoartropatia lombossacra e diabetes mellitus, afastando a hipótese de invalidez permanente. O regime jurídico do militar temporário condiciona a reforma à demonstração de incapacidade definitiva, não sendo devida diante de quadro clínico tratável e passível de melhora. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a incapacidade temporária não assegura reforma ou reintegração, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido. Não se comprova nexo causal entre a doença e o serviço militar, pois a perícia apenas aponta possibilidade genérica de contribuição de fatores, insuficiente para caracterização jurídica do nexo. O autor não colabora com a elucidação do quadro clínico ao deixar de comparecer a inspeções de saúde e recusar tratamento indicado, ônus inerente ao regime militar. A responsabilidade civil do Estado exige ato ilícito, dano e nexo causal, não verificados no caso concreto. A teoria do risco administrativo não dispensa a comprovação do nexo causal, e a teoria do risco integral não se aplica às atividades ordinárias da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade temporária do militar temporário não autoriza a reforma por invalidez. 2. A ausência de comprovação de nexo causal entre a patologia e o serviço militar afasta o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil do Estado, regida pela teoria do risco administrativo, exige a demonstração do nexo causal. 4. A discordância com a conclusão pericial não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 6.880/80, art. 108; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão