Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA BERNINI PARRA MANSANO - SP256321, CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-45.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário em 25/01/2018 por FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO EIRELI – EPP em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2018, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue aos acréscimos previstos no art. 7º, I, da Lei 10.864/04 (ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e valor das próprias contribuições), por terem ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, configurando norma inconstitucional por afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Homologado o reconhecimento da procedência do pedido por sentença de ID 14688134, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO EIRELI - EPP ao pagamento, no quinquênio que antecede 25/01/2018, de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação tendo como base de cálculo o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, previstos no art. 7º, I, da Lei 10.864/04, por terem ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, configurando norma inconstitucional por afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, e condenou a ré ao ressarcimento dos valores pagos sob tais rubricas no quinquênio que antecede o ajuizamento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou, também, a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Expedido ofício requisitório (ID 53636414 e 54875858). Concordância da União (Fazenda Nacional) no ID 57176325. Homologado no ID 57722225 o cálculo apresentado pelo exequente no ID 49018991 e anexos. Extrato de pagamento do Ofício Requisitório consta de ID 70287317, do que se deu ciência à requerida (ID 244733541). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que o pagamento da condenação sucumbencial foi efetuado conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 70287317. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.