Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369
EXECUTADO: MICHELE REBOREDO NUNES LAMOREA DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003245-86.2018.4.03.6141 Vistos, A teor do disposto no art. 833, II do NCPC, indefiro o pedido formulado pela exequente, uma vez que impenhorável os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. LEI Nº. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na decisão vergastada, o douto Magistrado a quo, após a realização de algumas diligências que visavam à localização de bens do executado, chamou o feito à ordem e revogou decisão anterior que autorizara a expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e registro de bens para a satisfação da dívida exequenda (R$ 257,64), a ser cumprido no endereço residencial do empresário individual. 2. Pleiteia o agravante que seja expedido mandado de penhora a fim de se proceder à constrição de bens que guarnecem a residência do executado que sejam encontrados em duplicidade, pois as consultas realizadas nos sistemas do BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. 3. A Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, foi editada com o intuito de resguardar a família, garantindo, em certas ocasiões, a preservação de sua moradia, em momentos de dificuldades financeiras. 4. Se os bens a que se visa penhorar guarnecem o imóvel que serve de residência à executada, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, não se podendo determinar a expedição de mandado de penhora para efetuar diligência com esse objetivo. 5. Já ficou decidido por este Tribunal que a realização de medida nesse sentido "se mostra desprovida de qualquer utilidade prática, pois, além de os bens que guarnecem a residência do cidadão serem considerados impenhoráveis (Lei nº 8.009/90), todas as diligências a cargo do juízo, na tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, restaram infrutíferas, sendo o caso de suspender-se a execução por um ano, a teor do art. 40 da LEF, consoante determinado na decisão impugnada." (AGTR 08007540520154050000, Rel. Des. Federal Convocado Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 09/04/2015). 6. Agravo de instrumento desprovido.” (AG 00014434820164050000 AG - Agravo de Instrumento – 144735 Relator(a) Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::20/01/2017 - Página::32 Decisão UNÂNIME) De outra parte, nem se alegue possível existência de bens que ultrapassem o padrão médio de vida, uma vez que as buscas empreendidas por este Juízo não localizaram veículos, tampouco ativos financeiros em nome da parte executada, o que leva a conclusão lógica no sentido de ser altamente improvável localização de bens dessa natureza em sua residência, cujo fato, por óbvio, coloca em dúvida a efetividade constrição almejada. Acrescente-se, que, não obstante a execução deva desenvolver-se em proveito do credor, não se pode perder de vista os princípios da utilidade e do resultado, os quais, de igual modo a norteiam. Anoto, por fim, que a localização de bens em nome da parte executada, passíveis de constrição é ônus do exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Sobrestem-se nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 23 de fevereiro de 2022.