Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-89.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Depreende-se que a autora celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 24 de fevereiro de 2015, um contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição de moradia, com financiamento no valor de R$ 144.000,00 e prazo de amortização de 420 meses. In casu, o contrato prevê taxa de juros nominal de 8,78% e efetiva de 9,15%, contra os quais se insurge a autora, alegando que são abusivos, pois, mesmo pagando diversas parcelas do financiamento, o saldo devedor aumentou em vez de diminuir. Ocorre que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. E mais, “(...) é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000400-33.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023). Prosseguindo na análise do apelo, há que se destacar que o contrato em questão estabeleceu expressamente na cláusula 7, relativa à impontualidade, que o valor da obrigação em atraso será atualizado e sobre ele incidirão juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória de 2%, nos termos do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. E mais, instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 281727465) e a autora se limitou a apresentar uma planilha de cálculos (ID’s 281727469 e 281727474). Considerando, portanto, que a demanda envolve apenas questão de direito, mediante a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, e que mesmo sendo desnecessária a produção de prova pericial, a autora nada requereu nesse sentido, não há qualquer prejuízo às partes pelo julgamento antecipado do feito. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes da Turma: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil ou violação aos princípios constitucionais do contraditórios e da ampla defesa. O juízo a quo, em tópicos próprios, enfrentou detalhadamente as teses da parte autora, inclusive em relação à suposta capitalização dos juros e a previsão contratual dos encargos assumidos pelo contratante. 2. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito. Não há que se falar em nulidade pela ausência de perícia contábil. 4. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003607-98.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) (grifei) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. II - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. III - O simples ajuizamento de ação revisional ou embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Autora, os pedidos feitos de forma genérica, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. Considerando as alegações da agravante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. IV - Agravo improvido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019503-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) (grifei) Logo, considerando a inexistência de desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva no que foi pactuado pelas partes, indevido é o pedido de revisão contratual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-89.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Francisca Costa da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. A liminar foi indeferida (ID 281727377). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita (ID 281727483). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) a existência de cláusula contratual autorizando a cobrança de juros além dos permitidos legalmente é inválida, tendo em vista que a proibição do anatocismo é norma cogente, prevalecendo mesmo contra convenção expressa em contrário; b) é preciso uma prova contábil sobre os juros aplicados na hipótese dos autos, como requerido pela apelante; c) se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, lógica é a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 52 do referido diploma legal, configurando-se, desta forma, necessária a redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento). Com contrarrazões, em que se requer o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-89.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De início, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 2. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 3. In casu, o contrato prevê taxa de juros nominal de 8,78% e efetiva de 9,15%, contra os quais se insurge a autora, alegando que são abusivos, pois, mesmo pagando diversas parcelas do financiamento, o saldo devedor aumentou em vez de diminuir. 4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 6. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 7. O contrato em questão estabeleceu expressamente na cláusula 7, relativa à impontualidade, que o valor da obrigação em atraso será atualizado e sobre ele incidirão juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória de 2%, nos termos do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. 9. A demanda envolve apenas questão de direito, mediante a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, e mesmo sendo desnecessária a produção de prova pericial, a autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, se limitou a juntar aos autos uma planilha de cálculos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo às partes pelo julgamento antecipado do feito. Precedentes. 10. Considerando a inexistência de desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva no que foi pactuado pelas partes, indevido é o pedido de revisão contratual. 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.